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2252 | II Série A - Número 050 | 03 de Abril de 2004

 

Artigo 45.º
Segurança das armas

Os portadores de armas são permanentemente responsáveis pela segurança das mesmas, no domicílio ou fora dele, e devem tomar todas as precauções necessárias para prevenir o seu extravio, furto ou roubo, bem como a ocorrência de acidentes.

Secção II
Uso de armas de fogo, eléctricas e aerossóis de defesa

Artigo 46.º
Uso, porte e transporte

1 - O uso, porte e transporte das armas de fogo deve ser especialmente disciplinado e seguir rigorosamente as regras e procedimentos de segurança.
2 - A arma de fogo curta deve ser portada em coldre ou bolsa, sem qualquer munição introduzida na câmara de explosão da mesma, com excepção dos revólveres.
3 - A arma de fogo curta ou longa deve ser transportada, desacompanhada das respectivas munições, em bolsa ou estojo adequados para o modelo em questão, com cadeado ou outro mecanismo que impossibilite o uso da mesma, excepto quando em pleno exercício de acto venatório ou treino de caça.

Artigo 47.º
Uso de armas de fogo

1 - Considera-se uso simples de arma de fogo:

a) O exercício da prática desportiva ou de actos venatórios;
b) Como meio de alarme ou pedido de socorro, numa situação de emergência, quando outros meios não possam ser utilizados com a mesma finalidade;
c) Como meio de repelir uma agressão iminente ou em execução, perpetrada por animal susceptível de fazer perigar a vida ou a integridade física do próprio ou de terceiros.

2 - Considera-se uso grave de arma de fogo a utilização efectiva de arma de fogo nas seguintes circunstâncias:

a) Excepcionalmente, e como último meio de defesa, pode ser justificado o uso de arma de fogo para fazer cessar ou repelir uma agressão actual e ilícita dirigida contra o próprio ou terceiros, quando exista perigo iminente de morte ou ofensa grave à integridade física e quando essa defesa não possa ser garantida por agentes da autoridade do Estado, devendo o disparo, sempre que possível, ser precedido de advertência verbal ou disparo de advertência;
b) Excepcionalmente, e como último meio de defesa, pode ser justificado o uso de arma de fogo para fazer cessar ou repelir uma agressão actual e ilícita dirigida contra o património do próprio ou de terceiro e quando essa defesa não possa ser garantida por agentes da autoridade do Estado, devendo os disparos ser exclusivamente de advertência.

3 - As normas que regulam o uso de armas de fogo para formação são aprovadas por portaria do Ministro da Administração Interna.

Artigo 48.º
Segurança no domicílio

1 - O portador que se separe fisicamente da arma de fogo deve colocá-la no interior de um cofre ou armário de segurança não portáteis, sempre que exigidos, ou com cadeado ou mecanismo que impossibilite o uso da mesma.
2 - O cofre ou armário referidos no número anterior pode ser substituído por casa-forte ou fortificada.

Artigo 49.º
Armas eléctricas, aerossóis de defesa e outras armas de letalidade reduzida

1 - O uso de arma eléctrica, aerossóis de defesa e outras armas de letalidade reduzida deve, sempre que possível, ser precedido de aviso explícito quanto à sua natureza e intenção da sua utilização.
2 - Estas armas ou dispositivos devem ser transportadas em bolsa própria para o efeito, com o dispositivo de segurança accionado e ser guardadas no domicílio em local seguro.
3 - Excepcionalmente e como meio de defesa, pode ser justificado o uso de arma eléctrica para fazer cessar ou repelir uma agressão actual e ilícita dirigida contra a vida ou integridade física do próprio ou terceiros, ou contra o património do próprio ou de terceiros, e a defesa não possa ser garantida por agentes da autoridade do Estado, devendo a utilização da arma processar-se por ciclos curtos e exclusivamente nos membros superiores ou inferiores do agressor, e a sua utilização cessar logo que o mesmo mostre sinais de neutralização da capacidade agressora.
4 - Excepcionalmente e como meio de defesa, pode ser justificado o uso de aerossóis de defesa para fazer cessar ou repelir uma agressão actual e ilícita dirigida contra a vida ou integridade física do próprio ou terceiros, ou contra o património do próprio ou de terceiros, e a defesa não possa ser garantida por agentes da autoridade do Estado, devendo o aerossol de defesa ser accionado na direcção do rosto do agressor e a sua utilização cessar logo que o mesmo mostre sinais de neutralização da capacidade agressora.
5 - Excepcionalmente e como meio de defesa, pode ser justificado o uso de arma de letalidade reduzida para fazer cessar ou repelir uma agressão actual e ilícita dirigida contra a vida ou integridade física do próprio ou terceiros, ou contra o património do próprio ou de terceiros, e a defesa não possa ser garantida por agentes da autoridade do Estado, devendo a arma ser disparada na direcção do corpo do agressor evitando-se atingir a sua cabeça.

Secção III
Proibição de uso e porte de arma

Artigo 50.º
Ingestão de bebidas alcoólicas ou de outras substâncias

1 - São proibidos o uso e porte de arma por quem se encontrar em manifesto estado de embriaguez ou sob a influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.