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2253 | II Série A - Número 050 | 03 de Abril de 2004

 

2 - Entende-se estar sob o efeito do álcool quem apresentar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,50g/l.
3 - Quando for detectado o uso e porte de arma nas circunstâncias previstas no n.º 1 do presente artigo, deve a autoridade policial proceder à apreensão imediata da mesma, podendo igualmente essa apreensão ser efectuada por qualquer atirador desportivo ou caçador, desde que possa ser garantida em condições de segurança para si e terceiros.
4 - O portador de arma, por ordem de qualquer autoridade policial, deve, sob pena de incorrer em crime de desobediência qualificada, submeter-se a provas de detecção da taxa de álcool no sangue, ou de outros produtos ou substâncias que, por terem sido ingeridos, ministrados ou inalados, lhe alterem o comportamento.
5 - As provas referidas no número anterior compreendem exames de pesquisa de álcool no ar expirado, análise de sangue e outros exames médicos adequados.
6 - Quando a apreensão for feita por atirador desportivo ou caçador nos termos do n.º 3, deve o mesmo entregar, de imediato, a arma às autoridades policiais e participar a ocorrência.

Artigo 51.º
Fiscalização

1 - O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é efectuado por qualquer autoridade policial, mediante o recurso a aparelho aprovado.
2 - Se a suspeita se reportar à existência de substâncias estupefacientes ou outras, o exame é feito mediante análise ao sangue ou outros exames médicos, devendo o suspeito ser conduzido pelas autoridades policiais ao estabelecimento de saúde mais próximo dotado de meios para a sua realização.
3 - Sempre que o resultado do exame for positivo, o agente de autoridade deve notificar o examinado por escrito do respectivo resultado e sanções daí decorrentes e ainda da possibilidade de este requerer de imediato a realização de contraprova.
4 - A contraprova requerida deve efectuar-se no prazo máximo de duas horas após o conhecimento do resultado e consiste na realização de análise ao sangue, no caso de o exame ter sido feito mediante pesquisa de álcool no ar expirado, ou nova análise ao sangue, caso o exame tenha já consistido nessa análise, noutro estabelecimento de saúde, público ou privado, indicado pelo examinado, desde que a sua localização e horário de funcionamento permita a sua efectivação no prazo referido.

Capítulo V
Armeiros

Secção I
Tipos de alvarás, atribuição e cassação

Artigo 52.º
Concessão de alvarás

Por despacho do director nacional da PSP podem ser concedidos alvarás de armeiro para o exercício da actividade de fabrico, compra e venda ou reparação de armas das classes B, B1, C, D, E, F e G, e suas munições.

Artigo 53.º
Tipos de alvarás

1 - Tendo em consideração a actividade pretendida e as condições de segurança das instalações são atribuídos os seguintes tipos de alvarás:

a) Alvará de armeiro de tipo 1, para o fabrico e montagem de armas de fogo e suas munições;
b) Alvará de armeiro de tipo 2, para a compra e venda e reparação de armas das classes B, B1, C, D, E, F e G, e suas munições;
c) Alvará de armeiro de tipo 3, para a compra e venda e reparação de armas das classes E, F e G, e suas munições.

2 - Os alvarás podem ser requeridos por quem reuna, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Seja maior de 18 anos;
b) Se encontre em pleno uso de todos os direitos civis;
c) Não tenha sido alvo de medidas de segurança ou condenado judicialmente por qualquer um dos crimes previstos no n.º 2 do artigo 14.º, nem condenado por quaisquer infracções relacionadas com estupefacientes;
d) Seja portador do certificado de aprovação para o exercício da actividade de armeiro;
e) Seja portador de certificado médico, emitido nos termos do artigo 27.º;
f) Seja possuidor de instalações comerciais ou industriais, devidamente licenciadas e que observem as condições de segurança fixadas para actividade pretendida.

3 - Quando o requerente for uma pessoa colectiva, os requisitos mencionados nas alíneas a) a e) do número anterior têm que se verificar relativamente a todos os sócios e gerentes ou aos cinco maiores accionistas e administradores, conforme os casos.
4 - O alvará de armeiro é concedido por um período de cinco anos, renovável, ficando a sua renovação condicionada à verificação das condições exigidas para a sua concessão, não sendo contudo exigido o certificado previsto na alínea d) do n.º 2.
5 - O alvará de armeiro só é concedido depois de verificadas as condições de segurança das instalações, bem como da comprovada capacidade que os requerentes possuem para o exercício da actividade, podendo, a PSP, para o efeito, solicitar parecer às associações da classe.
6 - Os requisitos fixados no n.º 2 são de verificação obrigatória para as pessoas singulares ou colectivas provenientes de Estados-Membros da União Europeia ou de países terceiros.

Artigo 54.º
Cedência do alvará

O alvará de armeiro só pode ser cedido a pessoa singular ou colectiva que reuna iguais condições às do seu titular para o exercício da actividade, ficando a sua cedência dependente de autorização do director nacional da PSP.