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2244 | II Série A - Número 050 | 03 de Abril de 2004

 

classe B, pelo menos durante um período de quatro anos;
b) Aos titulares das licenças de coleccionador, de licenças desportiva C, mestre atirador, gerentes ou administradores de pessoa colectiva ou pessoa singular, titular de alvará de armeiro, de escola de formação para portadores de armas de fogo e seus formadores ou gestão e exploração de carreiras de tiro.

2 - A licença a que se refere a alínea a) do número anterior não é concedida se a cessação do direito que permitiu ao requerente o uso e porte de arma ocorreu em resultado da aplicação de pena disciplinar de demissão, de aposentação compulsiva, bem como de aposentação por incapacidade psíquica ou física impeditiva do uso e porte da mesma.
3 - A licença B concedida ao abrigo da alínea b) do n.º 1 só permite o uso e porte da arma para defesa domiciliária ou das instalações onde se desenvolvem as actividades, bem como do transporte das armas de colecção ou desportivas, conforme os casos.
4 - Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe B são formulados através de requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número do bilhete de identidade, data e local de emissão, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem como a justificação da pretensão.
5 - O requerimento deve ser acompanhado, conforme os casos, de:

a) Declaração do serviço ou organismo público do requerente de onde constem as razões da cessação do direito ao uso e porte de armas da classe B, bem como qualquer facto impeditivo da manutenção desse direito nos termos do disposto no n.º 2;
b) Duas fotografias do requerente a cores e em tamanho tipo passe;
c) Atestado de residência;
d) Cópia do bilhete de identidade ou do passaporte.

6 - Sempre que a cessação do direito que permitiu ao requerente o uso e porte de arma tiver ocorrido há mais de 60 dias, para a concessão da licença B é aplicável o disposto nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 14.º.

Artigo 14.º
Licença B1

1 - A licença B1 é concedida a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis;
b) Demonstrem carecer da licença por razões profissionais ou por circunstâncias de defesa pessoal ou de propriedade;
c) Não tenham sido alvo de medidas de segurança ou condenados judicialmente por qualquer um dos crimes previstos no n.º 2, nem condenados por quaisquer infracções relacionadas com estupefacientes;
d) Sejam portadores de certificado médico emitido nos termos do artigo 27.º;
e) Sejam portadores do certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo.

2 - Constituem crimes que, nos termos da alínea c) do número anterior, implicam a não concessão da licença: I - Crimes contra a vida : homicídio, homicídio qualificado, homicídio privilegiado, homicídio a pedido da vítima, incitamento ou ajuda ao suicídio, infanticídio, homicídio por negligência com uso de arma. II - Crimes contra a integridade física : ofensa à integridade física simples, ofensa à integridade física grave, ofensa à integridade física qualificada, ofensa à integridade física por negligência com uso de arma, participação em rixa, maus-tratos. III - Crimes contra a liberdade pessoal : ameaça, coacção, coacção grave, sequestro, escravidão, rapto, tomada de refém. IV - Crimes contra a liberdade sexual : coacção sexual, violação, abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, abuso sexual de pessoa internada, tráfico de pessoas, lenocínio. V - Crimes contra a autodeterminação sexual : abuso sexual de crianças, abuso sexual de menores dependentes, actos sexuais com adolescentes, actos homossexuais com adolescentes, lenocínio e tráfico de menores. VI - Crimes contra a reserva da vida privada: violação de domicílio. VII - Crimes contra a propriedade: furto qualificado, roubo, violência depois da subtracção, dano com violência. VIII - Crimes contra o património em geral: extorsão, receptação dolosa. IX - Crimes contra a paz e humanidade: incitamento à guerra, aliciamento de forças armadas, recrutamento de mercenários. X- Crimes contra a humanidade: genocídio, discriminação racial ou religiosa, crimes de guerra contra civis, destruição de monumentos, tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos graves, omissão de denúncia. XI - Crimes contra a família: subtracção de menor com violência ou ameaça. XII - Crimes de perigo comum: Incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, energia nuclear e actos preparatórios, danos contra a natureza, detenção de arma proibida, tráfico de armas, detenção de armas, instrumentos, mecanismos, substâncias ou engenhos em locais proibidos, detenção de armas, instrumentos, mecanismos, substâncias ou engenhos em recintos desportivos, uso e porte de arma sob efeito de álcool. XIII - Crimes contra a segurança das comunicações: captura ou desvio de aeronaves, navio, comboio ou veículo de transporte colectivo de passageiros, atentado à segurança de transporte por ar, água, ou caminho-de-ferro, atentado à segurança de transporte rodoviário, condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, lançamento de projéctil contra veículo. XIV - Crimes de anti-socialidade perigosa: embriaguez e intoxicação, exploração de menor na mendicidade. XV - Crimes contra a paz pública: instigação pública a um crime, associação criminosa, organização terrorista, terrorismo, participação em motim, participação em motim armado. XVI - Crimes contra a independência e a integridade nacionais: traição à pátria, serviço militar em forças armadas inimigas, inteligências com o estrangeiro para provocar guerra, prática de actos adequados a provocar guerra, inteligências com o estrangeiro para constranger o Estado Português, ajuda a forças armadas inimigas, campanha contra o esforço de guerra, sabotagem contra a defesa nacional, violação de segredo de Estado, espionagem, meios de prova de interesse nacional, infidelidade diplomática, usurpação de autoridade pública portuguesa, entrega ilícita de pessoas a entidade estrangeira. XVII - Crimes contra Estados estrangeiros e organizações internacionais: crime contra pessoa que goze de protecção internacional, ultraje de símbolos estrangeiros. XVIII - Crimes contra a realização do Estado de direito: alteração violenta do Estado de direito, incitamento à guerra civil ou à alteração violenta do Estado de direito, atentado contra o Presidente da República, ofensa à honra do Presidente da