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2327 | II Série A - Número 053 | 22 de Abril de 2004

 

noutra legislação, devendo prevalecer o regime que melhor garanta o princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação.

Artigo 5.º
Tutela de direitos

As associações que, de acordo com o respectivo estatuto, tenham por fim a defesa da não discriminação baseada em motivos de origem racial ou étnica têm legitimidade para intervir, em representação ou em apoio do interessado e com a aprovação deste, nos respectivos processos jurisdicionais.

Artigo 6.º
Ónus da prova

1 - Cabe a quem alegar ter sofrido uma discriminação fundamentá-la, apresentando elementos de facto susceptíveis de a indiciarem, incumbindo à outra parte provar que as diferenças de tratamento não assentam em nenhum dos factores indicados no artigo 3.º.
2 - O disposto no n.º 1 não se aplica ao processo penal, nem às acções em que a averiguação dos factos incumbe ao tribunal ou a outra instância competente, nos termos da lei.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às acções intentadas nos termos do artigo 5.º.

Artigo 7.º
Protecção contra actos de retaliação

É nulo o acto retaliatório que implique tratamento ou consequências desfavoráveis contra qualquer pessoa, por causa do exercício do direito de queixa ou de acção em defesa do princípio da igualdade de tratamento.

Artigo 8.º
Promoção da igualdade

1 - Compete, nos termos do Decreto-Lei n.º 251/2002, de 22 de Novembro, ao Alto Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas a promoção da igualdade de tratamento entre todas as pessoas, sem qualquer discriminação por motivo de origem racial ou étnica.
2 - Compete, ainda, ao Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas:

a) Promover, através do Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, o diálogo entre os parceiros sociais neste representados, tendo em vista a promoção da igualdade de tratamento, sem prejuízo da intervenção própria de outras entidades a quem incumba o diálogo social;
b) Promover, através do Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, o diálogo com as organizações não-governamentais, cujos fins se inscrevam no âmbito do combate à discriminação por razões raciais ou étnicas;
c) Propor, através da Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial, medidas normativas que visem suprimir disposições legislativas, regulamentares e administrativas contrárias ao princípio da igualdade de tratamento;
d) Prestar às vítimas de discriminação o apoio e a informação necessários para a defesa dos seus direitos.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o direito de intervenção das entidades referidas no artigo 5.º.

Artigo 9.º
Dever de comunicação

Todas as entidades públicas que tomem conhecimento de disposições que se integrem na previsão do n.º 1 do artigo 3.º devem informar desse facto a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial.

Artigo 10.º
Contra-ordenações

1 - A prática de qualquer dos actos discriminatórios previstos no artigo 3.º por pessoa singular constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre uma e cinco vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional mensal, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.
2 - A prática de qualquer dos actos discriminatórios previstos no artigo 3.º por pessoa colectiva de direito público ou privado constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre duas e dez vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional mensal, sem prejuízo da responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.
3 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo são elevados para o dobro.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
5 - Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Artigo 11.º
Sanções acessórias

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 134/99, de 28 de Agosto, podem ainda ser determinadas as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de actividades que dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.