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Quinta-feira, 29 de Abril de 2004 II Série-A - Número 55
IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004)
S U M Á R I O
Projecto de lei n.o 417/IX (Oitava alteração à Lei n.º 29/87, de 30 de Junho - Estatuto dos Eleitos Locais):
- Parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
- Parecer da Associação Nacional de Freguesias.
Propostas de lei (n.os 30 a 33 e 83/IX):
N.º 30/IX [Votação antecipada nos referendos, dos estudantes das regiões autónomas a frequentar estabelecimentos de ensino superior fora da sua região, bem como dos estudantes do continente português a frequentar estabelecimentos de ensino superior nas regiões autónomas (apresentada pela ALRM)]:
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 31/IX (Votação antecipada para a eleição da Assembleia da República, dos estudantes das regiões autónomas a frequentar estabelecimentos de ensino superior fora da sua região, bem como dos estudantes do continente português a frequentar estabelecimentos de ensino superior nas regiões autónomas):
- Vide proposta de lei n.º 30/IX.
N.º 32/IX (Votação antecipada para a eleição da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, dos estudantes das regiões autónomas a frequentar estabelecimentos de ensino superior fora da sua região):
- Vide proposta de lei n.º 30/IX.
N.º 33/IX (Votação antecipada para a eleição do Presidente da República, dos estudantes das regiões autónomas a frequentar estabelecimentos de ensino superior fora da sua região, bem como dos estudantes do continente português a frequentar estabelecimentos de ensino superior nas regiões autónomas):
- Vide proposta de lei n.º 30/IX.
N.º 83/IX (Altera o artigo 85.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
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PROJECTO DE LEI N.º 417/IX
(OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 29/87, DE 30 DE JUNHO - ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS)
Parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses
O presente projecto de diploma vem proceder a uma alteração ao Estatuto do Eleito Local.
Sobre o conteúdo do mesmo, a Associação Nacional de Municípios Portugueses manifesta o seu desacordo, propondo a eliminação da parte final da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º da proposta, e consequentemente o n.º 2 do mesmo artigo.
Termos em que emite parecer desfavorável ao projecto em análise.
Coimbra, 20 de Abril de 2004. - O Secretário-Geral da ANMP, Artur Trindade.
Parecer da Associação Nacional de Freguesias
Acusamos a recepção do vosso fax, solicitando o nosso parecer acerca da proposta de lei referida em epígrafe.
Apreciaríamos que no futuro a solicitação de pareceres fosse feita em tempo devido.
Feita a análise da proposta de lei, não temos razões de direito que possam discordar do texto a adoptar, antes nos congratulamos com qualquer iniciativa que dignifique o poder local e as condições de prestação dos seus titulares, seja dos municípios ou das freguesias.
Surpreendidos e chocados pelo restrito âmbito da presente proposta de lei em cujo espírito somente os municípios foram visados, não podemos deixar de manifestar a nossa profunda insatisfação, mostrando-nos particularmente incomodados pelo constante ostracismo devotado às freguesias e pela inalterabilidade do seu indigno estatuto remuneratório, o que só pode envergonhar a quem tem o dever de legislar no sentido de corrigir tal indignidade.
Assembleia da República, 22 de Abril de 2004. - O Presidente do Conselho Directivo da ANAFRE, Armando Manuel Diniz Vieira.
PROPOSTA DE LEI N.º 30/IX
(VOTAÇÃO ANTECIPADA NOS REFERENDOS, DOS ESTUDANTES DAS REGIÕES AUTÓNOMAS A FREQUENTAR ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR FORA DA SUA REGIÃO, BEM COMO DOS ESTUDANTES DO CONTINENTE PORTUGUÊS A FREQUENTAR ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR NAS REGIÕES AUTÓNOMAS)
PROPOSTA DE LEI N.º 31/IX
(VOTAÇÃO ANTECIPADA PARA A ELEIÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, DOS ESTUDANTES DAS REGIÕES AUTÓNOMAS A FREQUENTAR ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR FORA DA SUA REGIÃO, BEM COMO DOS ESTUDANTES DO CONTINENTE PORTUGUÊS A FREQUENTAR ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR NAS REGIÕES AUTÓNOMAS)
PROPOSTA DE LEI N.º 32/IX
(VOTAÇÃO ANTECIPADA PARA A ELEIÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DA MADEIRA, DOS ESTUDANTES DAS REGIÕES AUTÓNOMAS A FREQUENTAR ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR FORA DA SUA REGIÃO)
PROPOSTA DE LEI N.º 33/IX
(VOTAÇÃO ANTECIPADA PARA A ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, DOS ESTUDANTES DAS REGIÕES AUTÓNOMAS A FREQUENTAR ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR FORA DA SUA REGIÃO, BEM COMO DOS ESTUDANTES DO CONTINENTE PORTUGUÊS A FREQUENTAR ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR NAS REGIÕES AUTÓNOMAS)
Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
I - Nota preliminar
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República as propostas de lei supra mencionadas.
Estas apresentações foram efectuadas nos termos do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
As propostas de lei reúnem os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 21 de Novembro de 2002, todas as iniciativas baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo relatório/parecer.
A discussão na generalidade, em Plenário, da proposta de lei n.º 32/IX está agendada para o dia 28 do corrente mês, ficando as restantes propostas de lei a aguardar futuro agendamento.
II - Objecto, motivação e conteúdo das iniciativas
As iniciativas em apreciação visam a alteração dos diplomas que regulam as eleições do Presidente da República, para a Assembleia da República, para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira e a Lei Orgânica do Referendo, por forma a neles se incorporar a possibilidade do voto antecipado por parte dos estudantes que frequentam estabelecimentos de ensino superior fora da sua região e que por isso não podem exercer o direito de voto na sua área de recenseamento.
Neste contexto, os autores das referidas iniciativas legislativas propõem:
Proposta de lei n.º 30/IX: no artigo 1.º, a alteração do artigo 128.º da Subdivisão II, da Divisão II, da Secção III, do Capítulo IV, do Titulo III, da Lei Orgânica do Regime do Referendo, aprovada pela Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril, e no artigo 2.º, o aditamento de um novo artigo 130.º-A, no qual se regula o modo de exercício do direito de voto por estudantes.
Proposta de lei n.º 31/IX: no artigo 1.º, a alteração do artigo 79.º-A da Lei Eleitoral da Assembleia
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da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, aditada pela Lei n.º 10/95, de 7 Abril, e alterado pela Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto, e no artigo 2.º, o aditamento de um novo artigo 79.º-D, no qual se regula o modo de exercício do direito de voto por estudantes.
Proposta de lei n.º 32/IX: no artigo 1.º, a alteração do artigo 76.º-A da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, aditado pela Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto, e no artigo 2.º, o aditamento de um novo artigo 76.º-D, no qual se regula o modo de exercício do direito de voto por estudantes.
Proposta de lei n.º 33/IX: no artigo 1.º, a alteração do artigo 70.º-A da Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, aditado pela Lei n.º 11/95, de 22 de Abril, e alterado pelas Leis Orgânicas n.os 3/2000 e 2/2001, de 24 e 25 de Agosto, respectivamente, e no artigo 2.º, o aditamento de um novo artigo 70.º-E, no qual se regula o modo de exercício do direito de voto por estudantes.
Na exposição de motivos das iniciativas vertentes, os proponentes salientam que incumbe ao Estado criar condições para que os eleitores possam exercer o seu direito de voto, de modo a existir uma maior participação do eleitorado na escolha dos seus legítimos representantes.
Manifestam ainda a sua preocupação com os elevados índices de abstenção eleitoral que se verificam nos nossos dias, existindo situações que contribuem para o seu crescente aumento.
Com as referidas propostas de lei, os seus autores pretendem ver assim consagrado na Lei Orgânica do Referendo e nas leis eleitorais à Assembleia da República, Assembleia Legislativa Regional da Madeira e Presidente da República, a possibilidade de voto antecipado para os estudantes do ensino superior, à semelhança do que já acontece para determinadas categorias de cidadãos.
III - Antecedentes
Na anterior legislatura, o PSD apresentou o projecto de lei n.º 270/VIII - Exercício antecipado do direito de voto, nas eleições para a Assembleia da República, por estudantes recenseados nas regiões autónomas e ausentes delas na data das eleições.
Este projecto de lei ainda foi objecto de discussão na generalidade [DAR, I Série, n.º 95/VIII, de 12/06/2001] conjuntamente com o projecto de lei n.º 382/VIII (PS) - Alarga a possibilidade de voto antecipado nas Leis Eleitorais à Assembleia da República, Presidente da República e Assembleias Legislativas Regionais, aos membros que integram Comitivas Oficiais de Representantes da Selecção Nacional -, no entanto, viria a caducar com o termino prematuro da VIII Legislatura.
Por sua vez, o projecto de lei n.º 382/VIII (PS), deu origem à Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto.
Também o PS apresentou na mesma legislatura o projecto de lei n.º 237/VIII - Altera a Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira -, onde propunha o alargamento do voto antecipado, entre outras categorias de cidadãos, aos "eleitores que por motivo de estudos se encontrem matriculados em estabelecimentos de ensino situado fora da ilha por onde se encontrem recenseados". Este projecto de lei não chegou a ter qualquer desenvolvimento acabando também por caducar com o fim da legislatura.
IV - Enquadramento legal
O direito de voto, que constitui um direito cívico mas também um dever, é pessoal e é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor na respectiva assembleia eleitoral.
No entanto, há situações em que, excepcionalmente, é autorizado o exercício de voto sem a presença do eleitor na assembleia, fazendo-o aquele por recurso à figura do voto antecipado.
Tais excepções à pessoalidade e presencialidade do voto têm vindo a ser consagradas em vários diplomas legais.
Foi a anterior Lei Orgânica do Referendo, Lei n.º 45/91, de 3 de Agosto, que pela primeira vez introduziu o voto antecipado, abrangendo os militares, elementos das forças de segurança, trabalhadores marítimos e aeronáuticos embarcados, doentes e presos.
Em 1995, através das Leis n.os 9/95 e 10/95, ambas de 7 de Abril, e Lei n.º 11/95, de 22 de Abril, foram alteradas as leis eleitorais para as autarquias locais, a Assembleia da República e o Presidente da República, respectivamente. De entre outras importantes alterações estatuiu-se o voto antecipado para:
a) Os militares que no dia da realização da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções;
b) Os agentes de forças e serviços que exerçam funções de segurança interna, nos termos da lei, e se encontrem em situação análoga à prevista na alínea anterior;
c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como os ferroviários e os rodoviários de longo curso, que, por força da sua actividade profissional, se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados no dia da realização da eleição;
d) Os eleitores que, por motivo de doença, se encontrem internados ou presumivelmente internados em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto;
e) Os eleitores que se encontrem presos e não privados de direitos políticos.
A Lei Orgânica n.º 2/2000, de 14 de Julho, aditou ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores), um novo artigo 79.º-A, consagrando o voto antecipado para as categorias de cidadãos anteriormente mencionadas e também, para "os eleitores que por motivo de estudo ou formação profissional se encontrem matriculados ou inscritos em estabelecimento de ensino situado fora da ilha por onde se encontrem recenseados" (alínea d) do citado artigo 79.º-A).
Posteriormente, a Lei Orgânica n.º 3/2000, de 24 de Agosto, que alterou o regime jurídico da eleição do Presidente da República, veio alargar o voto antecipado aos cidadãos eleitores deslocados no estrangeiro, como sejam os agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção de paz, de cooperação técnico militar ou equiparadas, médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, investigadores e bolseiros e estudantes de escolas superiores ao abrigo de programas de intercâmbio (n.º 2 do artigo 70.º-A).
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Permite ainda o voto antecipado aos cidadãos eleitores cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com o conjunto dos cidadãos identificados no número anterior, como decorre do disposto no n.º 3 do artigo 70.º-A.
No que concerne à Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, no artigo 117.º, veio alargar o leque de situações contempladas para o exercício do direito de voto antecipado, aos "membros integrantes de delegações oficiais do Estado (…) em deslocação ao estrangeiro (…)", e aos "estudantes do ensino superior recenseados nas regiões autónomas e a estudar no Continente e os que, estudando numa instituição de ensino superior de uma região autónoma, estejam recenseados noutro ponto do território nacional".
A última alteração às leis eleitorais de modo a permitir o alargamento de voto antecipado, teve lugar com a aprovação da Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto, que alarga a possibilidade de voto antecipado nas leis eleitorais para a Assembleia da República, o Presidente da República, as assembleias legislativas regionais e as autarquias locais aos membros que integram comitivas oficiais de representantes de selecção nacional. E, no particular da Assembleia Legislativa Regional da Madeira também a outras categorias de cidadãos, na esteira do já consagrado noutras leis eleitorais.
V - Conclusões
1. A Assembleia Legislativa Regional da Madeira apresentou à Assembleia da República as propostas de lei n.os 30/IX, 31/IX, 32/IX e 33/IX.
2. Estas apresentações foram efectuadas nos termos do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
3. As propostas de lei n.os 30/IX, 31/IX e 33/IX visam alterar, respectivamente, a Lei Orgânica do Referendo e as leis eleitorais à Assembleia da República e Presidente da República, de modo a possibilitar o voto antecipado aos estudantes do ensino superior recenseados nas regiões autónomas e a estudar no Continente, e os que, estudando numa instituição do ensino superior de uma região autónoma, estejam recenseados noutro ponto do território nacional.
4. A proposta de lei n.º 32/IX visa alterar a Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, possibilitando o voto antecipado aos estudantes do ensino superior recenseados na Região Autónoma da Madeira e a estudar no Continente ou na Região Autónoma dos Açores.
VI - Parecer
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:
Que as propostas de lei n.os 30/IX, 31/IX, 32/IX e 33/IX reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para subirem a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.
Assembleia da República, 20 de Abril de 2004. - O Deputado Relator, Hugo Velosa - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.
Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.
PROPOSTA DE LEI N.º 83/IX
(ALTERA O ARTIGO 85.º DO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES)
Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
I - Nota preliminar
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 83/VIII, que altera o Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro.
Esta apresentação é efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
A proposta de lei reúne os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
II - Objecto, motivação e conteúdo da iniciativa
A presente proposta de lei tem por desiderato alterar o Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro. Este decreto-lei visou beneficiar os funcionários e agentes da PSP que prestam serviço na ilha de Porto Santo, atribuindo um acréscimo salarial para fazer face às características peculiares desta ilha.
Referem os proponentes que tal medida se justifica como forma de atenuar as diferenças económicas, uma vez que os níveis de preços na ilha são muito superiores aos praticados no continente português.
Com a presente proposta de lei os seus autores pretendem alterar o referido decreto-lei, alargando o seu âmbito de aplicação aos elementos da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana colocados na Ilha da Madeira, de modo a que os aludidos prejuízos oriundos da insularidade sejam minimizados.
A atenuação das desigualdades sociais provenientes da insularidade há muito constituem preocupação do legislador que através de medidas legislativas tem tentado minorar estes desequilíbrios.
Neste contexto, salienta-se o Decreto-Lei n.º 38 477, de 29 de Outubro de 1951, que institui um subsídio de residência para os funcionários do Ministério das Finanças colocados em serviço na Ilha de Santa Maria.
Estipula o seu artigo 1.º que "Os funcionários do Ministério das Finanças colocados em serviços situados na ilha de Santa Maria terão direito a um subsídio de residência de um terço dos respectivos vencimentos".
O Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro, que estende aos elementos da Polícia de Segurança Pública colocados na ilha de Porto Santo o disposto no supra citado artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 38 477, de 29 de Outubro de 1951.
O Decreto Legislativo Regional n.º 4/90/M, de 18 de Janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2002/M, de 1 de Março, que cria um subsídio de insularidade para o funcionalismo público da Região Autónoma da Madeira.
O regime constante deste diploma aplica-se aos funcionários e agentes em efectividade de serviço, aos cargos de director de serviço e chefe de divisão ou equiparados e aos trabalhadores contratados da administração pública regional e local.
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A Lei n.º 25/99, de 3 de Maio, que atribui aos cidadãos da Região Autónoma da Madeira, abrangidos pelo rendimento mínimo garantido, um acréscimo de 2%, a título de subsídio de insularidade.
No que concerne à sustentabilidade orçamental da medida proposta na presente iniciativa, a mesma está salvaguardada, uma vez que só entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado.
III - Antecedentes
[DALR, n.º 33 e 37, de 18 de Abril e 24 de Maio de 2001, respectivamente]
Em sede de Assembleia Legislativa Regional da Madeira, a proposta de lei em apreciação resultou da integração numa proposta única dos projectos de proposta de lei à Assembleia da República, apresentados pelo Partido Social Democrata e pelo Partido Comunista Português.
A discussão e votação na generalidade ocorreu na reunião plenária de 18 de Abril de 2001, tendo a mesma sido aprovada, com os votos a favor do PSD, CDS-PP, UDP e do PCP e votos contra do PS.
Em sede de especialidade, foi proposta a alteração do artigo 1.º da referida proposta de lei no sentido da inclusão da Guarda Nacional Republicana, passando a ter a seguinte redacção: "É extensivo aos elementos da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana colocados na Região Autónoma da Madeira o disposto no artigo 1.º e § 1.º do Decreto-Lei n.º 38 477, de 29 Outubro de 1951."
Submetido a votação, o preâmbulo e todos os artigos foram aprovados, com os votos a favor do PCP, da UDP e do PSD e com a abstenção do PS.
Em votação final global, foi a presente iniciativa aprovada por maioria.
IV - Conclusões
1. A Assembleia Legislativa Regional da Madeira apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 83/VIII - Altera o Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro.
2. A apresentação foi efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
3. A iniciativa apresentada visa alterar o Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro, de modo a tornar extensivo aos elementos da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana colocados na Região Autónoma da Madeira o disposto no artigo 1.º e § 1.º do Decreto-Lei n.º 38 477, de 29 de Outubro de 1951.
V - Parecer
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:
Que a proposta de lei n.º 83/VIII reúne os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.
Assembleia da República, 13 de Abril de 2004. - O Deputado Relator, Hugo Velosa - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.
Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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