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Segunda-feira, 3 de Maio de 2004 II Série-A - Número 56

IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 431 a 438/IX):
N.º 431/IX - Aprova medidas de desbloqueamento da progressão das carreiras militares (apresentado pelo PCP).
N.º 432/IX - Elevação de Valada, no concelho do Cartaxo, à categoria de vila (apresentado pelo PSD).
N.º 433/IX - Elevação da Lapa, no concelho do Cartaxo, à categoria de vila (apresentado pelo PSD).
N.º 434/IX - Elevação da Ereira, no concelho do Cartaxo, à categoria de vila (apresentado pelo PSD).
N.º 435/IX - Elevação de Vale da Pedra, no concelho do Cartaxo, à categoria de vila (apresentado pelo PSD).
N.º 436/IX - Elevação de Vale da Pinta, no concelho do Cartaxo, à categoria de vila (apresentado pelo PSD).
N.º 437/IX - Consagra as associações de defesa dos direitos de interesses de utentes do sector da saúde (apresentado pelo BE).
N.º 438/IX - Altera o Código da Publicidade, proibindo a publicidade a bebidas alcoólicas nas federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva (apresentado pelo BE).

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PROJECTO DE LEI N.º 431/IX
APROVA MEDIDAS DE DESBLOQUEAMENTO DA PROGRESSÃO DAS CARREIRAS MILITARES

Preâmbulo

O preâmbulo do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprovou o novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), consagrou como um dos seus grandes objectivos "reequacionar o desenvolvimento da carreira militar através da introdução de mecanismos reguladores, que permitam dar satisfação às legítimas expectativas individuais e assegure um adequado equilíbrio da estrutura de pessoal das Forças Armadas. São exemplos de alguns desses mecanismos o estabelecimento de tempos máximos de permanência em alguns postos da hierarquia militar".
Com essa finalidade, o artigo 25.º daquele diploma consagrou um regime especial para alguns postos na Armada e na Força Aérea, tendo a sua vigência temporal limitada a 2001.
Já aquando da apreciação parlamentar n.º 3/VIII, que deu origem à Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, o Grupo Parlamentar do PCP afirmou que o modelo de carreiras dos militares (oficiais e sargentos) e as respectivas regras de progressão constantes do EMFAR colocava problemas essenciais para a motivação dos militares. O tempo veio dar-nos razão. Não só os problemas de progressão nas carreiras não foram resolvidos como, inclusivamente, se agravaram, essencialmente na Força Aérea e na Armada.
É certo que o modelo de carreiras dos militares, oficiais e sargentos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 239/99, de 25 de Junho, e as respectivas regras de progressão, exigem profundas alterações. Acontece, porém, que até que tal desiderato legislativo seja realizado se torna urgente efectuar uma medida excepcional para as carreiras dos militares sargentos e oficiais, atentos os princípios da igualdade de oportunidades e do equilíbrio das carreiras, consagrados estatutariamente, sob pena de milhares de militares assistiram à sua morte profissional.
A estes profissionais exige-se um esforço de constante adaptação - na formação, na qualificação e preparação -, tendo como objectivo o desempenho de funções precisas e rigorosas para que haja umas Forças Armadas modernas, capazes de responder às missões que lhes são atribuídas constitucionalmente.
É um facto que a manutenção de efectivos na instituição militar só se consegue proporcionando carreiras apelativas e motivadoras. De outra forma, não haverá marketing que consiga recrutar ou manter pessoas na instituição, seja nos quadros permanente ou de complemento. Não basta afirmar que as pessoas constituem o mais importante recurso das Forças Armadas. É preciso traduzir essa afirmação em medidas concretas.
Por último, importa lembrar que o presente projecto de lei não contempla verdadeiramente uma inovação em termos legislativos, na medida em que se propõe manter em vigência uma norma que era de carácter transitório, cuja vigência temporal se extinguiu em 2001, mas que urge manter em vigor face à realidade actual.
Os militares a que a presente lei se reporta, por razões que lhes não são imputáveis e não por demérito, estão a ser prejudicados face a outros militares onde existe uma maior fluidez nos seus quadros especiais. Ora, não devem ficar desprotegidos uma vez que se encontram sem qualquer possibilidade de progressão vertical, na carreira, ou horizontal, no sistema retributivo.
As razões, a importância, a excepção e a justeza que assiste a estes militares são do domínio público e têm sido, reiteradamente, abordadas pelas chefias militares e associações de militares.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

1 - São promovidos ao posto imediato os majores, os capitães-tenentes e os sargentos-ajudantes que, tendo cumprido 20 anos de serviço efectivo na sua categoria após o ingresso nos quadros permanentes e satisfazendo as condições gerais e especiais de promoção, tenham completado um total de 18 anos de serviço efectivo no posto actual e no anterior.
2 - A antiguidade nos postos de tenente-coronel, capitão de fragata e de sargento-chefe, dos militares promovidos nos termos do número anterior, reporta-se à data em que completem o tempo de serviço aí exigido.
3 - Os militares promovidos ao abrigo do número anterior ficam na situação de supranumerários até que acedam ao posto imediato.
4 - Os majores, os capitães-tenentes e os sargentos-ajudantes colocados à direita, respectivamente, dos oficiais e sargentos promovidos nos termos do n.º 1 do presente artigo, são igualmente promovidos ao posto imediato, com a mesma data de promoção do militar de referência, independentemente da verificação da condição de completamento do tempo de permanência acumulado.

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor com a próxima lei do Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 23 de Abril de 2004. Os Deputados do PCP: António Filipe - Bernardino Soares - Honório Novo - Rodeia Machado.

PROJECTO DE LEI N.º 432/IX
ELEVAÇÃO DE VALADA, NO CONCELHO DO CARTAXO, À CATEGORIA DE VILA

Exposição de motivos

I - Breve caracterização

A localidade de Valada integra o concelho do Cartaxo, no distrito de Santarém, situando-se a 13 km da sede do concelho, fazendo extrema a norte com a freguesia do Vale de Santarém (no concelho de Santarém), a sul com o concelho

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de Azambuja, a nascente com o concelho de Salvaterra de Magos e a poente com a freguesia de Vale da Pedra (do concelho do Cartaxo).
Com uma área geográfica de 42,3 Km2, Valada é sede da freguesia com o mesmo nome e goza de uma privilegiada localização à beira Tejo.
Situada numa planície ribeirinha do Tejo, Valada é periodicamente assolada pelas cheias do rio, não obstante a protecção do seu dique, provavelmente de origem árabe, que vai desde as Omnias, ou Ónias, até à Casa Branca. Este dique é uma obra hidráulica notável, tendo sido restaurado no reinado de D. Dinis e melhorado, mais tarde, no reinado de D. José.
Os campos de Valada foram, desde sempre, sustento para o desenvolvimento agrário. Daí que a sua principal actividade económica esteja fortemente relacionada com a agricultura.
Tanto quanto se sabe, a freguesia de Valada foi comarca da Ordem de Cristo, pertencendo à família Meneses, e teve uma feira muito antiga, talvez de origem medieval, que começava no dia de S. Bartolomeu.
Esta freguesia é composta por três significativos aglomerados populacionais: Valada, Porto de Muge e Reguengo.
A estes lugares importa acrescentar o lugar da Palhota, que se apresenta na actualidade como uma aldeia típica de pescadores - cuja familiaridade com o rio Tejo permite reconstituir a sua identidade - e constitui um velho ponto de passagem fluvial para a margem esquerda do rio.
De acordo com os dados do Censo de 1991, tinha cerca de 1100 habitantes, número que sensivelmente manteve, de acordo com os dados oficiais do Censo de 2001.
São locais recomendados para visita a Igreja Matriz, o parque de merendas, a praia com a marina fluvial e a aldeia típica da Palhota.
A beleza dos seus campos e a atracção do rio Tejo fazem com que Valada seja particularmente visitada, por muitos forasteiros, durante a tradicional quinta-feira da Ascensão, cumprindo-se assim uma tradição de muitos anos para alguns destes visitantes.
As suas principais festividades ocorrem no último domingo de Agosto.

II - Razões de ordem histórica

O rio Tejo foi, desde sempre, fundamental para Valada e para a região em que se insere, desempenhando um papel fundamental na irrigação e fertilização - em resultado das frequentes cheias - dos seus campos agrícolas, mas também como um veículo essencial para o escoamento das produções desta actividade.
Daí a importância estratégica dos portos de Valada e Porto de Muge, através dos quais, durante séculos, os produtos foram levados até Lisboa, beneficiando da navegabilidade do rio Tejo.
Até há cerca de cinquenta anos existiam em Valada uns barcos típicos - as fragatas - que eram utilizadas para o transporte de mercadorias para Lisboa, e que estiveram na origem de um prato típico da gastronomia local: a caldeirada à fragateiro.
Todavia, a origem de Valada perde-se na memória dos tempos.
Argumentam os historiadores que foram os romanos os primeiros agricultores dos campos de Valada, afirmando então que estes eram dos campos mais férteis da Península Ibérica.
Porém, o topónimo Valada parece ser de origem moçárabe, aí remontando as primeiras referências aos seus terrenos úberes e ricos.
Para fazer face às inundações periódicas dos seus campos, os residentes de então defendiam-se das intempéries com "valos" e "a bata". Parece ser desta associação que os árabes - adaptando o nome à sua pronuncia - passam a designar o lugar por Balata.
Logo após a expulsão dos árabes, depois da conquista de Lisboa, D. Afonso Henriques deu Valada aos pobres da região das freguesias de Lisboa. Todavia, com o decurso do tempo, estas terras acabaram por ser usurpadas pelos nobres, no reinado de Sancho II.
Alguns anos mais tarde, em 1301, o rei D. Dinis cede ao Mosteiro de Alcobaça parte do seu reguengo de Valada pela quinta que o mosteiro possuía em Muria (talvez Muge?), exceptuando a igreja e o seu padroado, bem como os terrenos circundantes, que ficavam salvaguardados para a edificação de outras casas.
A importância do rei D. Dinis para o desenvolvimento de Valada é também visível nos melhoramentos realizados, durante o seu reinado, no dique existente para protecção contra as cheias, provocadas pela subida do nível de águas do rio Tejo.
De facto, "as primeiras obras hidráulicas e agrícolas realizaram-se durante o reinado de D. Afonso III, por Frei Martinho, monge de Alcobaça, que iniciou o resgate do paul do Ulmor, no terreno de Leiria, obra esta coroada de êxito e que fez com que até 1304 se viessem a enxugar os extensos pauis que constituem hoje os campos de Salvaterra de Magos, Muge e Valada" (Cartaxo, um concelho em desenvolvimento, Junho de 1982).
No ano de 1331 o rei Afonso IV (entre 1325-1357) aforou o "herdamento de Valada" a João Rodrigues e a sua mulher, contemplando também um reguengo um pouco mais a sul com a condição de que os foreiros aí construíssem um casal e o povoassem.
É provavelmente nesta decisão que se encontra a génese da povoação do Reguengo de Valada.
Também D. Afonso IV costumava vir a Valada passar algumas temporadas, tendo aqui feito um dos seus testamentos, redigido por João Esteves, tabelião público, em 21 de Março de 1349.
Por volta de 1368 parece admissível que Álvaro Pais - o rico burguês que viria a ser um dos organizadores da Revolução de 1383-1385 - aqui tivesse uma herdade. Esta hipótese ganha consistência, anos mais tarde, por uma carta de D. João I, datada de 1388, em que o rei doa ao Dr. João das Regras (cuja mãe, viúva, casara com o também viúvo Álvaro Pais), o reguengo de Valada.
Pelos Paços de Valada passou também o rei de Castela Pedro I, num momento em que se encontrava em dificuldades com o seu meio-irmão Henrique, que lhe disputava - conseguindo-o mais tarde - a Coroa.

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Em 1373, Henrique II, ou Henrique de Trastâmara, já rei de Castela e de Leão (de 1369 a 1379), também veio aos mesmos Paços Reais encontrar-se com D. Fernando para acertarem os contornos da paz, pondo fim ao segundo conflito - das três derrotas, em que se envolveu o rei de Portugal - pela disputa do reino vizinho de Castela.
Neste tratado de paz fica consagrada a promessa de casamento da infanta D. Beatriz, filha do rei de Portugal D. Fernando, com o Conde de Benavente, filho bastardo de Henrique II.
Fernão Lopes refere-se às "Pazes de Valada", escrevendo que D. Fernando de Portugal "pousou em uns paços que chamam Valada, em um espaçoso campo junto com o rio" para se encontrar com D. Henrique de Castela.
O rei D. Fernando (reinou entre 1367 e 1383) também deixou ligada aos Paços Reais de Valada, a promulgação das célebres "Leis Agrárias" ou Lei das Sesmarias, em 1375, com a qual pretendeu regulamentar o trabalho rural e aumentar a produção agro-pecuária.
O perigo permanente de inundação dos campos de Valada levou à procura de soluções que minimizassem esse risco, designadamente através de "valos" e "a bata". Atento a este problema, D. Duarte (rei de Portugal, entre 1433 e 1438) determinou que sempre que fosse necessária qualquer reparação destas "valas" ela fosse feita com o acordo dos oficiais de Santarém.
Todavia, estas reparações já eram asseguradas, não pelas justiças desta vila, mas pela vontade de Lopo Coelho, sem que se saiba porquê. A existência desta situação foi levada pelos procuradores de Santarém às Cortes de Lisboa de 1459.
No início do reinado de D. Manuel, em 1496, Pêro de Alcáçova era o senhor dos Paços de Valada, tendo a eles renunciado para que fossem doados a D. João Manuel, filho do bispo da Guarda, D. João, camareiro da Casa Real e poeta dos Cancioneiros.
Com o terramoto de 1755, Francisco Câncio regista para a posteridade, no seu Ribatejo Histórico e Monumental, que "Vallada teve alguns telhados abalados e a Igreja muito arruinada. Esta freguesia contava com 92 fogos e 283 pessoas".
Já no século XIX, encontra-se uma outra referência histórica a Valada, durante a primeira invasão francesa, de 1807, comandada pelo General Junot, onde consta que este se terá hospedado em casa da família Seabra.
No início deste século XIX Valada ainda pertencia ao termo de Santarém, situação que manteve até à criação do concelho do Cartaxo.
De facto, o Alvará de D. João VI expedido do Rio de Janeiro - onde a Corte se encontrava exilada - que eleva a vila o antigo lugar do Cartaxo, em 10 de Dezembro de 1815, refere que "a sobredita vila, que se denominará do Cartaxo, terá por termo além do seu antigo distrito os lugares de Valada, e Porto de Muge (…)".
Outra breve referência é feita a Valada, quando são atribuídas a D. Miguel, muitas visitas a este lugar, dado que o infante aqui possuía uma casa, adquirida à Companhia das Lezírias.
Já no século XX é impossível falar de Valada sem fazer referência a um dos seus mais ilustres filhos: Alfredo Trindade.
Alfredo Trindade foi uma das figuras desportivas mais marcantes do ciclismo português e nasceu em Valada do Ribatejo, a 3 de Janeiro de 1908. Começou a correr individualmente em 1929 e a partir de 1930 passou a envergar a camisola do Sporting.
Em Setembro de 1933 venceu a Volta a Portugal em bicicleta, arrebatando a primeira vitória individual e colectiva para o Sporting na mais importante prova nacional.
No ano de 1936 Alfredo Trindade vence pela segunda vez a Volta a Portugal - na sua IV edição - também em representação do Sporting Clube de Portugal.
São desta época as renhidas disputas com José Maria Nicolau, ciclista também nascido no concelho do Cartaxo, que envergava a camisola do clube rival, o Sport Lisboa e Benfica.
Hoje é reconhecidamente consensual que uma parte da significativa rivalidade desportiva que os dois grandes clubes lisboetas têm em Portugal, remonta ás épicas etapas que estes dois ciclistas disputavam.
Mais recentemente, deve também referir-se a presença permanente do ilustre cavaleiro tauromáquico João Salgueiro que, em Valada, concentra a sua actividade profissional com a sua habitual residência.
Relativamente ao património edificado, Valada teve uma igreja - Santa Maria de Valada - que já existia no século XIII, ao que parece de paróquia já instituída por acção da Coroa, constituindo-se por isso como padroado real, que deve ter sido fundada após a tomada de Santarém e Lisboa.
Devido à situação do padroado de Santa Maria de Valada, a Coroa ainda apresentava a igreja nos últimos tempos dos padroados. Já então designada por Igreja de Nossa Senhora da Expectação foi sagrada em 6 de Janeiro de 1528, tendo sofrido desde então inúmeras alterações que modificaram o seu aspecto original.
Valada possui ainda a ponte D. Amélia, uma obra notável cuja responsabilidade esteve a cargo do engenheiro António de Vasconcellos Porto, director da construção da linha ferroviária que ligou o Setil a Vendas Novas, atravessando as duas margens do rio Tejo, e que foi colocada ao serviço em 14 de Janeiro de 1904, pelo Rei D. Carlos.
Esta ponte ferroviária - que celebrou já este ano um século de antiguidade - foi entretanto transformada em ponte rodoviária.

III - Equipamentos colectivos e instalações ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho

a) Equipamentos colectivos, comércio e serviços:

- Sede da junta de freguesia;
- Extensão do Centro de Saúde de Valada;
- Mercado;
- Cemitério;
- Campo de futebol;
- Polidesportivo ao ar livre;
- Praia e marina fluvial;
- EPAL (abastecimento de água) - furo e estação de bombagem;
- Balneários/sanitários públicos;
- Lavadouro público;
- Parque das merendas com um parque infantil;

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- Salão paroquial;
- Centro de dia para idosos (em construção);
- Escola do ensino básico do 1.º ciclo (público);
- Jardim de infância e ATL - ATL (em construção);
- Creche e infantários;
- Sedes de colectividades;
- Praça de táxis;
- Transportes públicos;
- Extensão do posto de correios;
- Cabines públicas de telefone;
- Agências de seguros - mediador;
- Caixas multibanco:
- Farmácia;
- Minimercado e mercearias;
- Padarias;
- Talhos;
- Peixarias;
- Floristas;
- Drogaria;
- Atelier de pintura e venda de artigos de artesanato;
- Oficinas para automóveis;
- Oficinas de reparação de motociclos e ciclomotores;
- Oficinas de reparação de máquinas;
- Oficinas de reparação de motores, tractores e outras máquinas agrícolas;
- Comércio de peças de automóveis e pneus;
- Oficinas de carpintaria;
- Oficinas de serralharia;
- Comércio de gás;
- Comércio de regas;
- Posto de recepção e transformação de hortícolas;
- Venda de produtos agrícolas;
- Venda de produtos para animais;
- Postos de abastecimento de combustíveis;
- Unidade de turismo de habitação;
- Unidade utilizada para alojamento (edifício da hidráulica);
- Escola de vela e de diversos desportos náuticos;
- Campo de férias para jovens;
- Cafés;
- Bares;
- Restaurantes;
- Churrasqueira;
- Tabernas.

b) Associações e colectividades (desportivas, culturais sociais e recreativas):

- Associação "O Tejo", instituição virada para o apoio aos idosos e à infância e que tem como missão principal a gestão de um centro de dia e um ATL;
- Ribatejano Futebol Clube Valadense, fundado em 1923 e que tem como prática principal o futebol;
- Lusitano Futebol Clube Portomugense;
- Centro Cultural e Recreativo do Reguengo;
- Grupo Columbófilo Valadense, que dedica a sua actividade aos pombos-correios;
- Clube de Pesca Desportiva do Reguengo.

IV - Conclusão

A elevação a vila do lugar de Valada, da freguesia de Valada, no concelho do Cartaxo, assenta em razões de ordem histórica, geográfica, demográfica, económica e cultural mas, também, no facto de a sua viabilidade político-administrativa e as suas repercussões administrativas e financeiras não colidirem com interesses de ordem geral ou local.
Em face do exposto, o Partido Social Democrata entende que se encontram reunidos os requisitos constantes do artigo 12.º, conjugado com o disposto no artigo 14.º da Lei n.º 11/82, de 2 Junho, para que a povoação de Valada seja elevada à categoria de vila.
Deste modo, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A localidade de Valada, sede de freguesia do mesmo nome, no concelho do Cartaxo, distrito de Santarém, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 20 de Abril de 2004. Os Deputados do PSD: Vasco Cunha - José Manuel Cordeiro - João Moura Rodrigues - Eduardo Casimiro.

PROJECTO DE LEI N.º 433/IX
ELEVAÇÃO DA LAPA, NO CONCELHO DO CARTAXO, À CATEGORIA DE VILA

Exposição de motivos

I - Breve caracterização

A localidade da Lapa integra o concelho do Cartaxo, no distrito de Santarém, fazendo extrema a norte e a poente com as freguesias de Alcoentre e Aveiras de Cima, do concelho de Azambuja, a sul com a freguesia de Pontével e a nascente com a freguesia da Ereira, ambas do Cartaxo.
A Lapa é sede da freguesia com o mesmo nome e encontra-se à distância de 10 km da sede do concelho - a cidade do Cartaxo - e abrange um outro importante aglomerado populacional em franco crescimento e desenvolvimento: os Casais da Lapa.
A Lapa situa-se numa peneplanície, possuindo numerosas nascentes de água e sendo atravessada por inúmeras linhas de água que, na sua maior parte têm carácter temporário, e afluem ao "Canal da Azambuja".
Tem uma área total de 6,2 Km2 que resulta da circunstância da sua criação, por desanexação da Ereira, em 1921, através da Lei n.º 1142, datada de 8 de Abril.
Nas suas terras férteis produzem-se excelentes vinhos, como o tinto, o branco e a água-pé, mas também todo o tipo de cereais, frutos e azeite.
Apesar da sua população ter vivido durante muitos anos ligada à produção agrícola e apesar da crescente diversificação da sua actividade económica, nos tempos mais

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recentes, a Lapa, com o cultivo da vinha, continua a contribuir para os excelentes vinhos do Ribatejo.
Os seus principais locais recomendados para visita são a Capela do Mártir S. Sebastião e a gruta designada por "Boca da Lapa".
De acordo com os dados do último Censo de 2001, a sua população ultrapassava os 1200 habitantes, crescendo dos 1100 habitantes identificados no anterior Censo de 1991.
Com a crescente vinda de novos moradores, particularmente porque esta é uma zona muito procurada para segunda habitação por parte da população residente na Área Metropolitana de Lisboa, e com o incremento de novas habitações e a recuperação de casas antigas, prevê-se que o número de habitantes continue a aumentar a um ritmo médio superior ao do crescimento da população nacional.
As principais festividades realizadas na Lapa ocorrem em finais de Junho e Julho.

II - Razões de ordem histórica

Julga-se que o topónimo Lapa deriva da designação dada a uma gruta existente na freguesia, conhecida pelo nome de "Boca da Lapa", que já era conhecida pelos árabes. Aliás, Lapa significa gruta, pelo que não admira que possa ser este o facto que constitui a génese da designação que passou a ser dada a esta localidade.
Esta gruta sempre despertou muita curiosidade a todos os que tinham conhecimento da sua existência mas a sua exploração foi sempre dificultada pela forte nascente de água que ali corre. Aliás, ficaram conhecidas várias prospecções arqueológicas, sem grande sucesso, aí realizadas em finais do século XIX.
Os habitantes da Lapa contam várias lendas relacionadas com este lugar, passadas no tempo dos mouros, destacando, por exemplo, a da linda rapariga que tendo sido raptada pelos mouros todas as noites aí cantava.
Todavia, sabe-se, através de alguns relatos de pessoas que lá entraram, que, andando 150 a 200 metros, de joelhos, se chega a um salão com três metros de altura de onde partem três corredores, um para norte, um para o sul e um outro para oeste. Infelizmente, daí mais nenhum explorador passou, devido ao receio de se perder e porque lhes rareava o oxigénio.
Embora a povoação que serve hoje de sede da freguesia seja uma das mais antigas do concelho do Cartaxo, a Lapa é uma freguesia de criação recente. Tendo sido, em épocas remotas, uma freguesia independente, foi depois, anexada à da Ereira devido à sua pequenez e decadência.
A reminiscência dessa independência, cuja veracidade foi sempre alvo de algumas dúvidas, parece comprovada pelo facto de, mesmo ligada à vizinha Ereira, se encontrar com assiduidade em vários documentos históricos a designação de Ereira-Lapa, designação essa que foi mantida ao longo do tempo.
De facto, a Lapa e a Ereira viveram, no passado, intimamente ligadas à antiga vila de Pontével que era a cabeça da Comenda da Ordem dos Hospitalários (depois Ordem de Malta). Esta Comenda foi doada a esta Ordem por D. Afonso Henriques, facto que confirma a antiguidade da povoação da Lapa.
"Lembremo-nos que já o nosso primeiro rei, ao dar a Igreja de S. João do Alporão de Santarém aos cavaleiros de Malta, em paga dos serviços que deles recebeu, fez-lhe doação de Pontével, Ereira e Lapa, o que tudo constituiu uma das mais ricas e importantes comendas." (Virgílio Arruda, Santarém no tempo)
Posteriormente, os Viscondes de Santarém como usufrutuários dos "oitavos" da Comenda de Pontével ficaram seus possuidores, por doação que lhe foi feita por D. João VI, em 1811, e confirmada por esse mesmo Rei em 1818. O primeiro senhor da Lapa foi o Visconde João Diogo de Barros Leitão Carvalhosa, cujo filho, o segundo Visconde de Santarém, foi um eminente escritor.
Uma outra referência histórica à Lapa, confirmando a sua existência, é encontrada quando D. João VI, que se encontrava exilado no Brasil com toda a sua Corte devido às invasões francesas, decide - por alvará, datado de 10 de Dezembro de 1815 - elevar a vila o antigo lugar do Cartaxo.
Nesse documento, expedido do Rio de Janeiro, refere-se que "a sobredita vila, que se denominará do Cartaxo, terá por termo além do seu antigo distrito os lugares de Valada, e Porto de Muge, e as freguesias de Vale da Pinta, Pontével, Ereira-Lapa".
O Portugal Antigo e Moderno, de Augusto Soares de Azevedo Barbosa de Pinho Leal, é particularmente elucidativo sobre a brutalidade e os malefícios das invasões francesas, mas também quanto ao fundamento e às motivações subjacentes a este alvará.
A aspiração da população à desanexação da Ereira não esmoreceu ao longo dos séculos, e essa justa ambição foi, finalmente, tornada realidade em 8 de Abril de 1921, através da Lei n.º 1142.
Para o êxito desta pretensão, defendida no Congresso da República, muito contribuiu o Senador António de Sousa Varela que, como prova de reconhecimento, viu o povo da Lapa dar o seu nome à principal rua da localidade e da freguesia.
Relativamente ao património arquitectónico, a Lapa possui a Capela do Mártir S. Sebastião, cuja data de fundação se desconhece, embora pareça tratar-se de obra do séc. XVII.
De acordo com a tradição, conta-se que no sítio onde actualmente se encontra a Capela terá existido um nicho, mandado erguer por D. Afonso Henriques quando ali passou, e onde foi colocada a imagem de S. Sebastião, imagem que ainda existe apesar de o nicho ter desaparecido.
Na actualidade merece também referência o restaurante A Taberna do Alfaiate, de João Espírito Santo, bem localizado no centro da Lapa, e que constitui um excelente atractivo para os amantes da boa gastronomia que, muitas vezes se deslocam de longe propositadamente para a saborear.

III - Equipamentos colectivos e instalações ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho

1 - Equipamentos colectivos, comércio e serviços:
- Sede da junta de freguesia;
- Extensão do centro de saúde;
- Mercado;
- Cemitério;

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- Campo de futebol;
- Balneários/sanitários públicos;
- Lavadouro público;
- Jardim público;
- Centros de dia para idosos;
- Escola do ensino básico do 1.º ciclo (público);
- Jardim de infância e ATL;
- Creche e infantários;
- Sedes de colectividades;
- Transportes públicos;
- Extensão do posto de correios;
- Cabines públicas de telefone;
- Caixa multibanco;
- Consultório médico;
- Advocacia;
- Contabilistas;
- Minimercado e mercearias;
- Padarias;
- Fábrica de bolos;
- Talhos;
- Peixarias;
- Armazéns de frutas;
- Florista;
- Drogaria;
- Indústria de mármores;
- Comércio de materiais de construção;
- Empresas de construção civil;
- Indústria metalomecânica;
- Vidreiras;
- Comércio de vestuário;
- Oficinas de artesãos;
- Venda de artigos de artesanato;
- Oficinas de automóveis;
- Oficinas de reparação de motociclos e ciclomotores;
- Oficinas de reparação de máquinas agrícolas;
- Comércio de peças de automóveis e pneus;
- Oficinas de carpintaria;
- Serrações;
- Oficinas de serralharia;
- Oficinas de alumínio;
- Oficinas de ferragens;
- Reparação de electrodomésticos;
- Cabeleireiros;
- Comércio de gás;
- Comércio e assistência de máquinas de café;
- Venda de electrodomésticos e venda de utilitários domésticos;
- Unidade de alojamento (turismo de habitação);
- Cafés;
- Bares;
- Restaurantes;
- Tabernas.

2 - Associações e colectividades (sociais, culturais, desportivas e recreativas):
- Associação Filarmónica União Lapense que, para além da banda, incorpora uma escola de música;
- Rancho Folclórico da Freguesia da Lapa;
- Grupo de teatro (no contexto do rancho folclórico);
- Cicloturismo (no contexto do rancho folclórico);
- Grupo Cultural e Desportivo da Lapa;
- Associação Juvenil Amizade e Compreensão Internacional;
- Centro de Dia da Freguesia da Lapa;
- Casa de Repouso da Bela Vista.

IV - Conclusão

A elevação a vila do lugar da Lapa, da freguesia da Lapa, no concelho do Cartaxo, assenta em razões de ordem histórica, geográfica, demográfica, económica e cultural, mas, também, no facto da sua viabilidade político-administrativa e das suas repercussões administrativas e financeiras não colidirem com interesses de ordem geral ou local.
Em face do exposto, o Partido Social Democrata entende que se encontram reunidos os requisitos constantes do artigo 12.º, conjugado com o disposto no artigo 14.º da Lei n.º 11/82, de 2 Junho, para que a povoação da Lapa seja elevada à categoria de vila.
Deste modo, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A localidade da Lapa, sede de freguesia do mesmo nome, no concelho do Cartaxo, distrito de Santarém, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 20 de Abril de 2004. Os Deputados do PSD: Vasco Cunha - José Manuel Cordeiro - João Moura Rodrigues - Eduardo Casimiro.

PROJECTO DE LEI N.º 434/IX
ELEVAÇÃO DA EREIRA, NO CONCELHO DO CARTAXO, À CATEGORIA DE VILA

Exposição de motivos

I - Breve caracterização

A localidade da Ereira integra o concelho do Cartaxo, no distrito de Santarém, situando-se a 8 km da sede do concelho e a cerca de cinquenta quilómetros ao norte de Lisboa e é sede da freguesia com o mesmo nome.
A sua actual área de 6,3 Km2 resulta da criação de uma das mais recentes freguesias do concelho do Cartaxo - a freguesia da Lapa -, instituída por desanexação da Ereira, em 1921, pela Lei n.º 1142, datada de 8 de Abril.
Ao longo dos séculos já passados a localidade que dá o nome à freguesia teve várias designações como foram: Hera, Eireira e finalmente Ereira. O seu nome, de acordo com Pinho Leal, "dever-se-ia escrever com H visto provir de hereira (hera)".
As delimitações geográficas da Ereira fazem-na confinar a norte com a freguesia da Maçussa, no concelho de Azambuja, a sul com a freguesia de Pontével, a nascente com Vale da Pinta e a poente com a freguesia da Lapa, todas estas freguesias constituindo parte integrante do concelho do Cartaxo.

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A sua população viveu durante muitos anos ligada à produção agrícola, e a marca dessa realidade ainda hoje persiste, uma vez que a Ereira se insere numa região onde o cultivo da vinha contribui para os afamados vinhos do Ribatejo.
O seu principal local recomendado para visita é a Igreja Matriz, que tem por orago o Divino Espírito Santo.
A Igreja Matriz não tem traça arquitectónica que a possa qualificar e o seu interior não possui quadros ou azulejos com especial relevância. No entanto, é reconhecidamente o edifício mais antigo da Ereira, apesar de não se saber a data da sua fundação ou quem foram os seus fundadores e donatários.
Igualmente interessante é o núcleo do Museu Rural e do Vinho, que funciona nas instalações da junta de freguesia e que justifica um investimento para melhoria e conservação.
Até um passado recente existiram os "Caseirões" e as ruínas do "Bicho Feio", que constituíram o que parece ter sido um fortim. Todavia, esses antigos vestígios não foram conservados e perderam-se.
Na actualidade, merece também referência o restaurante O Condestável, de Luís Suspiro, bem localizado no centro da Ereira, e que constitui um excelente atractivo para os amantes da boa gastronomia, em particular da moderna cozinha portuguesa.
O reconhecimento nacional da sua qualidade traz à Ereira inúmeras personalidades da sociedade portuguesa, popularizando e difundindo o seu nome.
As festas populares e tradicionais da Ereira - também com um cunho religioso - realizam-se a meio do mês de Agosto, sendo dedicadas a Nossa Senhora da Conceição.

II - Razões de ordem histórica

A origem da Ereira é muita antiga e remonta aos princípios da nacionalidade, havendo até documentos que lhe fazem referência, pressupondo a sua existência, já no ano de 1150.
Todavia, há quem considere que a sua fundação é mesmo anterior à nacionalidade, apresentando em defesa dessa tese, os tempos da ocupação romana e o seu contributo para o topónimo - Ereira - que, provindo do latim, significam terra de agricultura.
Os seus vastos terrenos agrícolas pertenceram sucessivamente à Ordem dos Hospitalários, depois Ordem de Malta, e mais tarde aos Viscondes de Santarém.
A Ereira e a Lapa viveram, no passado, intimamente ligadas a Pontével que era a cabeça da Comenda da Ordem dos Hospitalários (depois Ordem de Malta). Esta Comenda foi doada a esta Ordem por D. Afonso Henriques, facto que confirma a antiguidade da povoação da Ereira.
"Lembremo-nos que já o nosso primeiro rei, ao dar a Igreja de S. João do Alporão de Santarém, aos cavaleiros de Malta, em paga dos serviços que deles recebeu, fez-lhe doação de Pontével, Ereira e Lapa, o que tudo constituiu uma das mais ricas e importantes comendas." (Virgílio Arruda, Santarém no tempo).
Mais tarde, os Viscondes de Santarém como usufrutuários dos "oitavos" da Comenda de Pontével ficaram seus possuidores, por doação que lhe foi feita por D. João VI, em 1811, e confirmada por esse mesmo rei em 1818.
De acordo com a História de Portugal e com algumas crónicas de historiadores, a Ereira está intimamente ligada a vários factos históricos de grande importância, com particular destaque para as conquistas cristãs contra os mouros, do primeiro Rei de Portugal, D. Afonso Henriques.
Conta a lenda que D. Afonso Henriques, pretendendo reconquistar Santarém aos mouros, terá reunido as suas forças em Leiria, para seguidamente as colocar em marcha pela antiga via romana, a poente da Serra dos Albardos, e seguindo por Rio Maior continuou a sua marcha por Alcoentrinho até à Ereira.
A 24 de Julho de 1139 as tropas cristãs fazem paragem em Vale da Pinta, onde se constitui o ponto de partida para o campo de batalha. Um dia depois, em 25 de Julho de 1139, a batalha foi travada nas Chãs de Ourique, com pesadas baixas de ambos os lados.
É curioso verificar que a Ereira, Vale da Pinta e Vila Chã são povoações intimamente ligadas, pelo menos de acordo com a lenda histórica, às conquistas e incursões cristãs do primeiro Rei de Portugal contra os mouros, na sua contínua expansão territorial, aumentando a dimensão do reino para sul.
O que parece certo é que com a Reconquista Cristã a Ereira conhece grande desenvolvimento, em parte, devido à criação da vizinha vila de Aveiras de Cima, mantendo-se, por isso, na rota de passagem entre o norte e o sul.
Consta assim que, durante o conturbado período de 1383-1385, D. Nuno Álvares Pereira terá pernoitado na Ereira, aquando da sua viagem em direcção a Lisboa, para levar o seu apoio ao Mestre de Avis na candidatura deste ao trono de Portugal.
De acordo com esse relato, D. Nuno Álvares Pereira terá revelado essa decisão aos seus escudeiros na noite que passou na Ereira.
"Firme e inalterável, foi ele (D. Nuno Álvares Pereira) ficar, nessa noite, à Ereira. Ali se abriu com os escudeiros. Falou-lhes à puridade, usando de parábolas e de imagens expressivas a mais não, um falar convicto e determinado, linguagem franca e aberta, de pôr cada um no caminho que a consciência lhe ditasse (…)" (Virgílio Arruda, "Santarém no tempo")
"Das ruínas da nação, nascia uma flor nova, uma flor cheia de viço e pujança! Mal sonhava o Mestre, debatendo-se com os políticos de Lisboa, que em Pontével, e na Ereira a essa hora, lhe nascia a alvorada da vitória" (Oliveira Martins, A vida de Nun'Álvares)
Uma outra referência histórica à Ereira, confirmando a sua existência, é encontrada quando D. João VI, que se encontrava exilado no Brasil com toda a sua corte devido às invasões francesas, decide - por alvará, datado de 10 de Dezembro de 1815 - elevar a vila o antigo lugar do Cartaxo.
Nesse documento, expedido do Rio de Janeiro, refere-se que "a sobredita vila, que se denominará do Cartaxo, terá por termo além do seu antigo distrito os lugares de Valada, e Porto de Muge, e as freguesias de Vale da Pinta, Pontével, Ereira-Lapa".

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O Portugal Antigo e Moderno, de Augusto Soares de Azevedo Barbosa de Pinho Leal, é particularmente elucidativo sobre a brutalidade e os malefícios das invasões francesas, mas também quanto ao fundamento e às motivações subjacentes a este alvará.
Com a passagem dos séculos foi aumentando a população que se instalou na Ereira. De acordo com Pinho Leal, em 1757, tinha setenta e três fogos e, em 1874, aumentara para duzentos e sessenta fogos.
Mais recentemente, em 1991, a Ereira contava com cerca de 700 habitantes, que sensivelmente manteve, de acordo com o último censo, realizado em 2001, embora se admita facilmente que esse número possa ser inferior à realidade.
De facto, com a vinda de novos moradores, particularmente porque esta é uma zona muito procurada para segunda habitação por parte da população residente na Área Metropolitana de Lisboa, e com o incremento de novas habitações e a recuperação de casas antigas, prevê-se que o número de habitantes possa crescer a um bom ritmo.

III - Equipamentos colectivos e instalações ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho

1- Equipamentos colectivos, comércio e serviços:
- Sede da junta de freguesia;
- Extensão do Centro de Saúde da Ereira;
- Mercado;
- Cemitério;
- Salão paroquial;
- Campo de futebol;
- Pavilhão desportivo;
- Polidesportivo ao ar livre;
- Balneários/sanitários públicos;
- Lavadouro público;
- Jardim público;
- Centro de dia para idosos;
- Escola do ensino básico do 1.º ciclo (público);
- Jardim de infância e ATL;
- Creche e infantários;
- Sedes de colectividades;
- Praça de táxi;
- Transportes públicos;
- Cabine pública de telefone;
- Posto de correio;
- Agências de seguros - mediação de seguros;
- Caixa multibanco;
- Farmácia;
- Minimercado;
- Mercearias;
- Padaria;
- Talho;
- Gabinete de projectos de construção;
- Empresas de construção civil;
- Oficinas de automóveis;
- Oficina de reparação de motociclos e ciclomotores;
- Oficina de serralharia;
- Oficina de alumínio;
- Cabeleireiro;
- Comércio de gás;
- Venda de produtos agrícolas;
- Posto de abastecimento de combustíveis;
- Indústria metalomecânica;
- Cafés;
- Bares;
- Snack-bares;
- Restaurantes.
2 - Associações e colectividades (sociais, culturais, desportivas e recreativas):
- Centro Paroquial Social da Ereira, fundado em 1959 pelo reverendo Joaquim Suzano Coelho, que é uma instituição virada para os idosos e para a infância e que tem como missão principal a gestão de um centro de dia e de um jardim de infância;
- Associação S. Vicente de Paulo;
- Núcleo do Museu Rural e do Vinho;
- Casa do Povo da Ereira, com um edifício-sede onde se encontram agrupadas as seguintes colectividades: Sociedade Filarmónica Ereirense, com uma escola de música, uma orquestra ligeira e uma banda de música;
- Rancho Folclórico da Casa do Povo da Ereira;
- Secção Desportiva da Casa do Povo da Ereira;
- Amadores de Teatro da Ereira;
- Associação de Caçadores da Ereira-Cartaxo.

IV - Conclusão

A elevação a vila do lugar da Ereira, da freguesia da Ereira, no concelho do Cartaxo, assenta em razões de ordem histórica, geográfica, demográfica, económica e cultural, mas, também, no facto da sua viabilidade político-administrativa e das suas repercussões administrativas e financeiras não colidirem com interesses de ordem geral ou local.
Em face do exposto, o Partido Social Democrata entende que se encontram reunidos os requisitos constantes do artigo 12.º, conjugado com o disposto no artigo 14.º da Lei n.º 11/82, de 2 Junho, para que a povoação de Ereira seja elevada à categoria de vila.
Deste modo, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A localidade de Ereira, sede de freguesia do mesmo nome, no concelho do Cartaxo, distrito de Santarém, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 20 de Abril de 2004. Os Deputados do PSD: Vasco Cunha - José Manuel Cordeiro - João Moura Rodrigues - Eduardo Casimiro.

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PROJECTO DE LEI N.º 435/IX
ELEVAÇÃO DE VALE DA PEDRA, NO CONCELHO DO CARTAXO, À CATEGORIA DE VILA

Exposição de motivos

I - Breve caracterização

A localidade de Vale da Pedra é sede de freguesia com o mesmo nome e integra o concelho do Cartaxo, no distrito de Santarém, situando-se a 7 km da sede do concelho, fazendo extrema norte com a freguesia do Cartaxo; a sul com o município da Azambuja; a nascente com a freguesia de Valada e a poente com a Estrada Nacional N.º 3.
A freguesia de Vale da Pedra foi criada recentemente, através da Lei n.º 66/88, de 23 de Maio, por desanexação da freguesia de Pontével, também ela do concelho do Cartaxo.
Tem uma área de 14,5 km2 - situada em pleno bairro entre a lezíria e a charneca -, pela qual se distribuem os lugares de Ponte do Reguengo, Setil, Gaio de Baixo, Alto do Gaio e parte da Cruz do Campo.
Este território é atravessado pelas E.N. 3-2 (com 3,3 km), pela E.N. 114-2 (com 2,5 km) e é delimitado a poente pela E.N. 3 que atravessa o lugar da Cruz do Campo.
É ainda atravessado pela linha ferroviária do norte que possui nesta zona um apeadeiro, na Ponte do Reguengo, e uma importante estação, no Setil.
Vale da Pedra tem como orago Nossa Senhora de Fátima e as principais festividades realizam-se durante a primeira quinzena de Junho.
De acordo com os dados do último censo, em 2001, a sua população aumentou, comparativamente a 1991, contando aproximadamente com 1800 habitantes.
Com a vinda de novos moradores, particularmente porque esta é uma zona muito procurada para segunda habitação por parte da população residente na Área Metropolitana de Lisboa, e com o incremento de novas habitações e a recuperação de casas antigas, prevê-se que o número de habitantes continue a crescer a um ritmo médio superior ao do crescimento da população nacional.

II - Razões de ordem histórica

Vale da Pedra é a oitava e a mais recente freguesia do concelho do Cartaxo.
Foi com a Lei n.º 66/88, de 23 de Maio de 1988, que foi criada esta freguesia e foi alguns meses mais tarde, em 11 de Setembro de 1988, que foram eleitos os seus primeiros órgãos autárquicos.
Embora a sua emancipação administrativa date de 23 de Maio de 1988 - por desanexação da freguesia de Pontével -, o seu passado é mais remoto, tornando-se, todavia, muito difícil localizar no tempo os fenómenos que deram lugar à génese da povoação hoje designada por Vale da Pedra.
O topónimo Vale da Pedra, segundo alguns dos mais antigos moradores da freguesia, deve-se à existência na sua área de uma zona rochosa, que ainda hoje se pode ver, considerado como um fenómeno único em toda a freguesia, pelo que a ele atribuem a origem deste nome.
Daí que o lugar tenha surgido primeiramente designado por Foros de Vale de Pedra, evoluindo, mais tarde, com o crescente povoamento, para o nome de Casais de Vale da Pedra.
Para este crescimento também muito deve ter contribuído a extensa vegetação ubérrima que então a envolvia, o que lhe valeu o título de "Sintra do Ribatejo", que algumas quintas da zona ainda fazem questão em preservar.
A freguesia é composta por três significativos aglomerados populacionais: Vale da Pedra, Ponte do Reguengo e Setil.
O Vale da Pedra que teve, no passado, uma actividade essencialmente dedicada à agricultura, sobretudo à cultura da vinha e do vinho. Todavia, com a passagem dos anos, o sector primário foi perdendo a relevância.
O lugar da Ponte do Reguengo que, por estar muito relacionada com a Vala Real - também designada por Vala da Azambuja -, era maioritariamente povoada por pescadores mas também por alguns operários que trabalhavam na descasca e no carregamento do arroz, todos eles contribuindo para a riqueza da região.
Esta vala atravessa a Ponte do Reguengo e faz ciclicamente, durante os Invernos mais chuvosos e em tempo de inundações do rio Tejo, submergir toda a povoação.
A localização próxima do rio foi, desde sempre, fundamental para esta região, desempenhando um papel fundamental na irrigação e na fertilização dos campos agrícolas, mas também como um veículo essencial para o escoamento das produções.
O Setil, que, sendo o lugar mais pequeno da freguesia, foi sempre extremamente importante pelo seu nó ferroviário e pela passagem de muitos passageiros e mercadorias, foi povoado principalmente por ferroviários.
Esta população de ferroviários, que habitava em pequenas casas da empresa C. P., adormecia, trabalhava e despertava ao som do permanente circular de comboios que faziam a ligação da linha do norte com a linha ferroviária que seguia para o Alentejo.
Como se constata, foram muitas as pessoas, dos mais variados locais do País, que começaram a afluir a Vale da Pedra, beneficiando das suas potencialidades agrícolas e piscatórias mas também das suas boas acessibilidades, quer rodoviárias quer ferroviárias.
Apesar de não serem muito populosos, merecem também referência os lugares do Alto do Gaio e o Gaio de Baixo, ambos na freguesia de Vale da Pedra, pelas suas paisagens e pela expressão da sua natureza.
A recente diversificação das actividades económicas em Vale da Pedra desvalorizaram o tradicional desempenho relevante da agricultura e da pesca, subsistindo ainda alguns pescadores, que já não praticam a actividade para sobreviver, mas sobretudo para manter viva a tradição.
Desta ligação ao rio beneficiam fundamentalmente a gastronomia, com as muito apreciadas açorda de sável e enguias fritas, e o artesanato, através do fabrico artesanal de barcos de pesca.
Relativamente ao património edificado, destaca-se a Igreja Matriz de Vale da Pedra, que é de construção recente, embora exista em Vale da Pedra uma capela centenária - a Capela das Malhadas -, que pertence à quinta do mesmo nome, e que é propriedade privada.

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III - Equipamentos colectivos e instalações ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho

1 - Equipamentos colectivos, comércio e serviços:
- Sede de junta de freguesia;
- Extensão do centro de saúde;
- Cemitério;
- Campo de futebol;
- Polidesportivo ao ar livre (projectado);
- Sanitários públicos;
- Fontanários públicos;
- Centro de dia para idosos;
- Lar para idosos;
- Escola do ensino básico do 1.º ciclo (público);
- Jardim de infância e ATL;
- Creche e infantários;
- Sedes de clectividades;
- Papelaria e livraria;
- Praça de táxi;
- Transportes públicos;
- Extensão de correios;
- Cabines públicas de telefone;
- Agências de seguros - mediador;
- Agência funerária;
- Caixa multibanco;
- Farmácia;
- Consultório médico;
- Escritório de contabilidade;
- Minimercado e mercearias;
- Padaria;
- Talho;
- Peixaria;
- Floristas;
- Gabinetes de projectos de construção;
- Comércio de materiais de construção;
- Empresas de construção civil;
- Lojas de pronto-a-vestir;
- Oficina de reparação de peças de arte;
- Oficinas de artesãos;
- Venda de artigos de artesanato;
- Oficinas de automóveis;
- Comércio de automóveis;
- Oficinas de reparação de motociclos e ciclomotores;
- Oficinas de reparação de máquinas;
- Oficina de pinturas;
- Comércio de pneus;
- Comércio de sucatas;
- Oficinas de carpintaria;
- Oficinas de serralharia;
- Oficinas de alumínio;
- Reparação de electrodomésticos;
- Cabeleireiros;
- Comércio de gás;
- Venda de utilitários domésticos;
- Venda de lareiras;
- Armazéns de brinquedos;
- Oficina de artesanato;
- Campo de férias para jovens;
- Venda de produtos e máquinas agrícolas;
- Venda de produtos para animais;
- Aviários;
- Postos de abastecimento de combustíveis;
- Empresa de camionagem transportadora;
- Discoteca;
- Cafés;
- Bares;
- Restaurantes;
- Centro de hipismo;
- Colónia de férias.
2 - Associações e colectividades (sociais, culturais, desportivas e recreativas):
- Centro Social, Cultural e Recreativo de Vale da Pedra e Ponte do Reguengo;
- Rancho Folclórico Regional de Vale da Pedra;
- Associação Cultural e Recreativa Valpedrense;
- Grupo de Teatro Amador;
- Grupo de Dança Rítmica "As Deusas";
- Associação Comunitária de Vale da Pedra (Centro de Dia e ATL).

IV - Conclusão

A elevação a vila do lugar de Vale da Pedra, da freguesia de Vale da Pedra, no concelho do Cartaxo, assenta em razões de ordem histórica, geográfica, demográfica, económica e cultural mas, também, no facto de a sua viabilidade político-administrativa e as suas repercussões administrativas e financeiras não colidirem com interesses de ordem geral ou local.
Em face do exposto, o Partido Social Democrata entende que se encontram reunidos os requisitos constantes do artigo 12.º, conjugado com o disposto no artigo 14.º da Lei n.º 11/82, de 2 Junho, para que a povoação de Vale da Pedra seja elevada à categoria de vila.
Deste modo, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresenta, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A localidade de Vale da Pedra, sede de freguesia do mesmo nome, no concelho do Cartaxo, distrito de Santarém, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 20 de Abril de 2004. Os Deputados do PSD: Vasco Cunha - José Manuel Cordeiro - João Moura Rodrigues - Eduardo Casimiro.

PROJECTO DE LEI N.º 436/IX
ELEVAÇÃO DE VALE DA PINTA, NO CONCELHO DO CARTAXO, À CATEGORIA DE VILA

Exposição de motivos

I - Breve caracterização

A povoação de Vale da Pinta, também denominada por S. Bartolomeu de Vale da Pinta, localiza-se a cerca de 4 km

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da cidade do Cartaxo, sede de concelho com a mesma designação, ao qual pertence.
É sede da freguesia com o mesmo nome, com uma população aproximadamente de 1450 habitantes, pelo último Censo de 2001, apresentando um crescimento populacional de cerca de 15% comparativamente aos resultados oficiais apurados em 1991.
A data da sua criação é desconhecida. No entanto,constitui a freguesia mais antiga do concelho do Cartaxo, no distrito de Santarém.
As fronteiras geográficas da freguesia de Vale da Pinta fazem-na confinar a nascente com a cidade do Cartaxo, a poente com a freguesia da Ereira, ao norte com Vila Nova de S. Pedro, no vizinho concelho de Azambuja, e a sul com a freguesia de Pontével, no concelho do Cartaxo.
A freguesia tem uma área total de cerca de 9,2 Km2 ou 916,414 hectares, abrangendo os lugares do Alto do Sol-Posto, Sousas, Precateira, Engôu, Desembargador, Casais das Lameiras, Vale de Gatos e Courelas.
Vale da Pinta insere-se numa região onde o cultivo da vinha contribui para os afamados vinhos do Ribatejo e os seus principais locais recomendados para visita são: o Poço de S. Bartolomeu, a Igreja Matriz e os restos da Capela de S. Gens.
A Igreja Matriz, que já aparece mencionada no século XIV, tem na sua construção alguns vestígios árabes e acredita-se que terá pertencido à Ordem dos Templários. No seu interior podem encontrar-se vários fragmentos de peças religiosas com bastante valor.
A população de Vale da Pinta, cujo apego ao trabalho é bem reconhecido, também tem manifestado ao longo dos tempos o gosto pelas festas e pelas romarias. Merecem por isso especial destaque as festas populares e de celebração religiosa, com carácter anual, realizadas na última semana de Agosto, em honra da padroeira Nossa Senhora da Graça.

II - Razões de ordem histórica

A julgar pela palavra "Pinta", o povoamento do território desta freguesia deve remontar a eras pré e proto-históricas. No entanto, são várias as possibilidades históricas sobre a origem do nome "Vale da Pinta", admitindo-se que a designação não deve ser anterior ao séc. XII.
Pode ter resultado de um atributo arqueológico, numa expressão como "pedra pinta", ou ainda da transposição da denominação de uma notável estação arqueológica de pinturas rupestres designada por "Pala de Pito".
No entanto, de acordo com outras opiniões, a origem do nome "Vale da Pinta" pode também ter resultado da existência de um vale pertencente a uma mulher, com o sobrenome Pinta, ou Pinto. O local ao qual se atribuiu esta origem é, nos nossos dias, conhecido como Vale das Hortas Velhas.
Adquirido é o facto de esta ser considerada a freguesia mais antiga do concelho do Cartaxo, desconhecendo-se, todavia, a data específica da sua criação, como se pode verificar numa notícia do Dicionário Geográfico de Portugal Manuscrito, que se encontra na Torre do Tombo, t.IX, fl. 1023, n.º 160, sobre o Cartaxo.
Neste documento referem-se algumas freguesias vizinhas e faz-se uma menção ao pároco da vila do Cartaxo que distinguia Vale da Pinta das outras com o epíteto: "... al antigua Val da Pinta...".
De acordo com a História de Portugal e com algumas crónicas de historiadores, Vale da Pinta remonta ao princípio da nacionalidade portuguesa e está intimamente ligada a vários factos históricos de grande importância, com particular destaque para as conquistas cristãs contra os mouros, do primeiro Rei de Portugal, D. Afonso Henriques.
Conta a lenda que D. Afonso Henriques, pretendendo reconquistar Santarém aos mouros, terá reunido as suas forças em Leiria, para seguidamente as colocar em marcha pela antiga via romana a poente da Serra dos Albardos e, seguindo por Rio Maior, continuou a sua marcha por Alcoentrinho até à Ereira.
Seguindo este relato, a 24 de Julho de 1139 as tropas cristãs fazem paragem em Vale da Pinta, onde se constitui o ponto de partida para o campo de batalha.
É aqui instalado que o Rei D. Afonso Henriques conhece o poço onde os mouros iam matar a sede e é na primitiva e original Capela de S. Gens que ouve missa e comunga com os seus oficiais, para implorar - de acordo com a tradição religiosa - a protecção divina para o êxito da conquista.
Um dia depois, em 25 de Julho de 1139, a batalha é travada nas Chãs de Ourique, com pesadas baixas de ambos os lados. Atendendo aos escassos recursos de que dispunha, D. Afonso Henriques limitou a última fase da batalha à perseguição dos mouros até ao Vale de Santarém.
Porém, após a batalha reuniu os seus oficiais no Alto do Sol-Posto, em Vale da Pinta, onde foi novamente aclamado por todos como Rei de Portugal.
Nesta batalha ter-se-á distinguido o Conde D. Gonçalo Viegas de Sousa, pelo que D. Afonso Henriques o nomeou seu lugar-tenente e lhe doou os terrenos situados em Vale da Pinta designados como sendo "os dos Sousas", mantendo-se posteriormente e por herança na posse dos Sousas - seus descendentes.
É neste contexto místico e lendário que ainda hoje se encontra a designação deste local, na freguesia de Vale da Pinta.
Simultaneamente, é curioso verificar que a Ereira, Vale da Pinta e Vila Chã são povoações intimamente ligadas, pelo menos de acordo com a lenda histórica, às conquistas e incursões cristãs do primeiro Rei de Portugal contra os mouros, na sua contínua expansão territorial, aumentando a dimensão do reino para sul.
Quase um século depois, em 1225, o nome de Vale da Pinta aparece novamente referenciado na História de Portugal, através de D. Sancho II, o quarto Rei de Portugal.
É neste ano que D. Sancho II concede ao chanceler Pêro Pacheco os terrenos do "Reguengo do Cartaxo", com a condição, entre outras, de construir uma albergaria para aí socorrer os enfermos e os pobres, mas também poder acolher os forasteiros visitantes.
Nesse documento de concessão vêm indicadas as confrontações do "Reguengo do Cartaxo" e aí consta, pela primeira vez, a identificação do lugar de Vale da Pinta.
Todavia, esta cedência a Pêro Pacheco não foi integralmente aproveitada e em 1312, não existindo a albergaria, D. Dinis recorre ao processo mais utilizado na época para

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dinamizar a fixação dos povos e concede uma carta de foral determinando que no seu lugar do Cartaxo fosse edificada uma "pobra" com todas as condições de um contrato de aforamento dos terrenos.
Esta decisão do Rei D. Dinis é compreensível quando toda esta região se mantinha bastante desertificada, exceptuando-se a esta realidade as principais ordens monásticas, detentoras de vastas áreas territoriais mas pouco cultivadas, e as cidades, no interior dos castelos, estrategicamente bem situadas, em locais de grande altura, que lhe proporcionavam grande capacidade militar.
Assim, nos inícios do século XIV, a terra reguengueira do Cartaxo estendia-se até Vale da Pinta, onde os terrenos agrícolas eram favoráveis à cultura do trigo, do vinho, da oliveira e do linho. Ainda hoje, a produção vitivinícola desta região é significativa e contribui para a fama dos bons vinhos do Ribatejo.
Este primeiro foral, outorgado por D. Dinis, em Leiria, a 21 de Março de 1312, é mais tarde confirmado por D. João II, em 1487, e por D. Manuel I, em 1496.
Uma outra referência histórica a Vale da Pinta é encontrada quando D. João VI, que se encontrava exilado no Brasil com toda a sua corte devido às invasões francesas, decide - por alvará, datado de 10 de Dezembro de 1815 - elevar a vila o antigo lugar do Cartaxo.
Nesse documento, expedido do Rio de Janeiro, refere-se que "a sobredita vila, que se denominará do Cartaxo, terá por termo além do seu antigo distrito os lugares de Valada, e Porto de Muge, e as freguesias de Vale da Pinta, Pontével, Ereira-Lapa".
Recorrendo ao Portugal Antigo e Moderno, de Augusto Soares de Azevedo Barbosa de Pinho Leal, volume 10, pág. 79, percebe-se bem o fundamento deste exílio, mas também as motivações deste alvará face à a dimensão do infortúnio.
No relato de um padre, pode ler-se que "No Domingo 7 de Outubro de 1810, depois da missa conventual, em que consumi o SS. Sacramento reservado no Sacrario, no meio de lagrimas e clamores do povo, me auzentei para Lisboa, na companhia de 52 pessoas, que quizeram e poderam fugir commigo, da barbara invasão dos francezes, que entraram n'esta parochia, na 3ª feira, 9, do mesmo mez e d'esta sorte cessaram os officios todos da religião, n'esta egreja, que, sem altar nem sacerdote, esteve seis mezes".
São precisos cerca de vinte anos mais para que toda esta região seja novamente protagonista da história recente de Portugal.
As lutas liberais que se desenvolveram um pouco por todo o país também tiveram uma etapa histórica e importante em Vale da Pinta, pois foi aqui que o Marechal Saldanha arquitectou o avanço das suas tropas para o confronto que viria a ser conhecido pela Batalha de Almoster, em 18 de Fevereiro de 1834.
Ainda hoje subsistem referências a este tumultuoso tempo, designadamente com os nomes que ainda perduram, como sucede com o "Monte do Saldanha".
Com a passagem dos séculos, foi aumentando a população que se instalou em Vale da Pinta.
O primeiro censo geral da população portuguesa, realizado em 1527, por ordem de D. João III, registava para esta zona 58 habitantes, dos quais 27 varões e 31 fêmeas, e 13 fogos vizinhos.
Voltamos a encontrar um novo registo desta evolução no Ribatejo Histórico e Monumental, de Francisco Câncio, quando, ao referir-se ao terramoto de 1755, testemunha que "Vale da Pinta também nada sofreu com o grande abalo. Então contava 47 vizinhos e 181 pessoas".
Já mais recentemente, em 1991, Vale da Pinta contava com 1298 habitantes e, actualmente, de acordo com o último censo, realizado em 2001, conta já com 1640 habitantes e 730 edifícios.
Com a vinda de novos moradores, particularmente porque esta é uma zona muito procurada para segunda habitação por parte da população residente na Área Metropolitana de Lisboa, e com o incremento de novas habitações e a recuperação de casas antigas, prevê-se que o número de habitantes continue a crescer a um ritmo médio superior ao do crescimento da população nacional.

III - Equipamentos colectivos e instalações ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho

1 - Equipamentos colectivos, comércio e serviços:
- Sede de junta de freguesia;
- Extensão do Centro de Saúde de Vale da Pinta;
- Mercado;
- Cemitério;
- Campo de futebol;
- Polidesportivo ao ar livre;
- Sanitários públicos;
- Lavadouro público;
- Jardim público;
- Centro de dia para idosos;
- Centro jovem;
- Sedes de colectividades;
- Papelaria;
- Praça de táxis;
- Transportes públicos;
- Posto de correios;
- Cabines públicas de telefone
- Agência funerária;
- Caixas Multibanco;
- Gabinete de contabilidade;
- Minimercado e mercearias;
- Padarias;
- Fábrica de bolos;
- Talhos;
- Peixarias;
- Loja de frutas;
- Floristas;
- Perfumaria;
- Comércio de materiais de construção;
- Empresas de construção civil;
- Indústria de alumínios;
- Lojas de pronto-a-vestir;
- Venda de peças de decoração de interiores e bricolage;
- Artistas plásticos;
- Atelier de pintura;
- Oficinas de automóveis;
- Comércio de automóveis;
- Oficinas de reparação de máquinas;
- Comércio de peças de automóveis e pneus;

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- Comércio de sucatas;
- Oficinas de carpintaria;
- Oficinas de serralharia;
- Cabeleireiros;
- Comércio de gás;
- Armazéns de brinquedos;
- Venda de produtos agrícolas;
- Venda de produtos para animais;
- Discoteca;
- Cafés;
- Bares;
- Restaurantes;
- Churrasqueiras;
- Tabernas.

2 - Associações e colectividades (sociais, culturais, desportivas e recreativas):
- Centro Social e Paroquial de Vale da Pinta (Centro de Dia e ATL), que é uma instituição virada para os idosos e para a infância e que tem como missão principal a gestão de um centro de dia e de um jardim de infância;
- União Desportiva e Recreativa de Vale da Pedra, que tem como prática principal o futebol, participando activamente nos campeonatos distritais;
- Sociedade Cultural e Recreativa de Vale da Pinta, possuidora de uma escola de música, de uma orquestra ligeira, um coro e uma banda de música;
- Grupo Amador de Teatro da Sociedade Cultural e Recreativa de Vale da Pêra;
- Associação Cultural do Rancho Folclórico de Vale da Pinta;
- Grupo Motard "Os Mancha Negra".

IV - Conclusão

A elevação a vila do lugar de Vale da Pinta, da freguesia de Vale da Pinta, no concelho do Cartaxo, assenta em razões de ordem histórica, geográfica, demográfica, económica e cultural, mas, também, no facto de a sua viabilidade político-administrativa e as suas repercussões administrativas e financeiras não colidirem com interesses de ordem geral ou local.
Em face do exposto, o Partido Social Democrata entende que se encontram reunidos os requisitos constantes do artigo 12.º, conjugado com o disposto no artigo 14.º da Lei n.º 11/82, de 2 Junho, para que a povoação de Vale da Pinta seja elevada à categoria de vila.
Deste modo, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A localidade de Vale da Pinta, sede de freguesia do mesmo nome, no concelho do Cartaxo, distrito de Santarém, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 20 de Abril de 2004. Os Deputados do PSD: Vasco Cunha - José Manuel Cordeiro - João Moura Rodrigues - Eduardo Casimiro.

PROJECTO DE LEI N.º 437/IX
CONSAGRA AS ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DOS DIREITOS E INTERESSES DE UTENTES DO SECTOR DA SAÚDE

Exposição de motivos

A constituição de associações cuja natureza se relaciona com a defesa dos direitos e dos interesses dos utentes em questões relacionadas com a saúde é uma prática consolidada na sociedade portuguesa, tendo estas organizações um papel preponderante no quadro democrático, no sentido de o tornar mais participado e abrangente.
Com a contribuição e intervenção das associações de utentes foram dados passos decisivos e seguros na saúde do nosso país, passos geradores de maior justiça e igualdade no acesso aos cuidados por parte da população. A intervenção voluntária de homens e mulheres ao abrigo destas organizações é sinónimo de uma resposta cidadã, que se direcciona para défices manifestados pelo SNS ou para a contestação a determinadas linhas de orientação política que gerem este complexo sistema. Desta intervenção associativa destaca-se, a título de exemplo, a defesa de direitos adquiridos, a exigência de direitos legitimamente desejados pelos utentes, a criação de sistemas assistenciais complementares ao SNS, a realização de iniciativas que permitem a informação da opinião pública ou a formação técnico-científica de profissionais.
Ao assumir que "os cidadãos são os primeiros responsáveis pela sua própria saúde, individual e colectiva, tendo o dever de a defender e promover", a Lei de Bases da Saúde (Número 1, Base V) sublinha, de forma implícita, que aqueles são parceiros essenciais para o funcionamento e mudança dos serviços e das políticas sectoriais da saúde. No entanto, e apesar do papel importante que desempenham, as associações de utentes não se encontram enquadradas por legislação específica, sendo a sua maioria regulamentada, unicamente, pela lei que estabelece o direito à livre associação (Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 71/77, de 7 de Novembro).
As razões acima explicitadas seriam, por si só, suficientes para sublinhar a importância das associações de utentes. No entanto, as transformações que o nosso sistema de saúde atravessa, com a implementação de uma lógica de mercado concorrencial, dão mais força à ideia de que o funcionamento destas estruturas deve ser incentivado e potenciado, nomeadamente através da criação de meios jurídico-legais que permitam uma maior intervenção dos cidadãos na luta pelos seus direitos.
Face ao exposto, e na procura de instrumentos que permitam o fortalecimento da participação cidadã numa democracia cada vez mais participativa, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, após consultar algumas associações do sector, elaborou o projecto de lei relativo às associações de defesa dos direitos e interesses de utentes do sector da saúde, procurando, através dele:
- Valorizar o trabalho e intervenção das associações de defesa dos direitos e interesses dos utentes do sector da saúde, enfatizando a sua utilidade pública,

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enquadrando o seu funcionamento pela definição da sua natureza e delimitação dos fins a que se destinam;
- Definir, pela especificidade em si contida, os direitos de participação e intervenção das associações de utentes, conferindo-lhes o direito de representação em estruturas de consulta e definição de políticas que prevejam, na sua constituição, a presença de representantes dos utentes;
- Atribuir às associações, enquanto representantes legítimas dos direitos e interesses dos utentes, direito de tempo de antena;
- Definir um regime de apoio do Estado, nomeadamente ao nível da cooperação, das isenções e outros benefícios;
- Aprofundar o estatuto dos membros dos órgãos das associações de utentes em regime de voluntariado.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Âmbito

A presente lei define o estatuto e direitos das associações de defesa dos direitos e interesses de utentes que tenham actuação específica em questões relacionadas com a saúde, doravante denominadas como Associações de Utentes.

Artigo 2.º
Natureza e fins

1 - Para efeitos da presente lei, são consideradas Associações de Utentes aquelas que, sendo constituídas nos termos da lei geral, se apresentem dotadas de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, e que prosseguem objectivos e finalidades ao nível da sociedade civil, sob formas específicas e diversas, no sentido da defesa dos direitos e interesses dos cidadãos em questões relacionadas com a saúde.
2 - As Associações de Utentes podem ser de âmbito nacional, regional ou local consoante circunscrevam a sua actuação ao nível do território nacional, de uma região autónoma, de um distrito ou região administrativa ou de um município.
3 - A equiparação a Associação de Utentes de outras organizações, como movimentos ou ligas constituídos para fins diversos, far-se-á pela adequação dos respectivos estatutos, podendo estas passar a beneficiar do regime previsto na presente lei.
4 - As Associações de Utentes podem ser de interesse genérico ou específico, consoante o seu fim estatutário seja a defesa dos direitos e dos interesses dos utentes em geral ou de uma ou mais patologias específicas.

Artigo 3.º
Independência e autonomia

1 - As Associações de Utentes são independentes do Estado, dos partidos políticos e das confissões religiosas e têm o direito de livremente elaborar, aprovar e modificar os seus estatutos, eleger os seus corpos sociais, aprovar os seus planos de actividades e administrar o seu património.
2 - As Associações de Utentes são livres de se agrupar ou filiar em uniões, federações ou confederações, de âmbito local, regional nacional ou internacional, com os mesmos fins análogos.
3 - São equiparadas a Associação de Utentes as uniões e fderações de âmbito local, regional e nacional por elas criadas, para efeitos da presente lei.

Capítulo II
Direitos e deveres

Artigo 4.º
Participação e intervenção

Reconhece-se às Associações de Utentes os seguintes direitos de intervenção e participação:

a) Serem ouvidas nas grandes linhas de orientação política, numa perspectiva de defesa dos direitos e interesses dos utentes, participando no processo de acompanhamento e avaliação dessas políticas;
b) Estarem representadas em instâncias consultivas no âmbito do organismo tutelar e de outros organismos que funcionam junto de entidades públicas, a todos os níveis;
c) Estarem representadas enquanto parceiros sociais de acordo com o artigo 5.º deste diploma;
d) Serem consultadas em todos os processos políticos e de tomada de decisões relativos às questões da saúde;
e) Proporem as iniciativas necessárias à prevenção ou cessação de actos ou omissões de entidades públicas que violem os direitos dos utentes, nomeadamente através do direito de queixa ao Provedor de Justiça;
f) Serem ouvidas quanto aos planos de desenvolvimento, a nível regional e local.

Artigo 5.º
Direito de representação

1 - As Associações de Utentes de âmbito nacional gozam do estatuto de parceiro social e, nessa qualidade, do direito de estarem representadas no Conselho Económico e Social (CES).
2 - As Associações de Utentes de âmbito nacional gozam do direito de representação, segundo a sua especificidade ou áreas prioritárias de intervenção, junto de organismos consultivos de entidades públicas que tenham competência na definição de políticas de saúde, no Conselho

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Nacional de Saúde, nos Conselhos Regionais de Saúde, no Conselho Nacional de Saúde Mental, no Conselho Nacional de Prevenção da Toxicodependência, no Instituto do Consumidor, no Conselho Nacional de Estatística, bem como de outros organismos que venham a ser criados.
3 - As Associações de Utentes de âmbito regional e local gozam do direito de representação, segundo a sua especificidade ou áreas prioritárias de intervenção, junto de organismos consultivos regionais das entidades públicas consignadas no ponto anterior.

Artigo 6.º
Tempo de antena

1 - As Associações de Utentes de âmbito nacional têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão nos mesmos termos das associações profissionais.
2 - As Associações de Utentes representadas no Conselho Nacional de Saúde, ou em organismo equiparável, que não tenham âmbito nacional, gozam do direito a tempo de antena na rádio e na televisão, quando colectivamente consideradas.
3 - As Associações de Utentes de âmbito regional cuja actividade se encontra sediada nas regiões autónomas têm direito a tempo de antena nas rádios e na televisões das respectivas regiões, nos mesmos termos das associações profissionais.

Artigo 7.º
Petição e acção popular

As Associações de Utentes podem exercer o direito de petição e de acção popular em defesa dos direitos dos utentes, nos termos do artigo 52.º da Constituição.

Artigo 8.º
Consulta e informação

As Associações de Utentes gozam do direito de consulta e informação, que lhes permita acompanhar o processo de génese e aplicação das políticas governamentais relativas aos direitos dos utentes, junto dos órgãos da Administração Central, regional e local e de outras entidades competentes.

Artigo 9.º
Constituição como assistentes em processo penal

Salvo expressa oposição do utente, as Associações de Utentes têm direito a constituírem-se como assistentes em processo penal nos casos de situações que representem atentados aos seus direitos.

Artigo 10.º
Apoios do Estado

1 - O Estado apoia e valoriza o contributo das Associações de Utentes na luta pelos direitos e interesses dos cidadãos no âmbito da saúde.
2 - A concessão de qualquer tipo de apoios por parte do Estado não pode condicionar a autonomia e independência das Associações de Utentes, na sua livre opinião e actuação.
3 - O apoio do Estado efectiva-se através da ajuda de carácter técnico ou financeiro a programas, projectos e acções das Associações de Utentes, através dos órgãos da Administração Central, regional e local.
4 - As dotações orçamentais para suportar os encargos financeiros decorrentes da concessão dos apoios previstos na presente lei são inscritas anualmente no Orçamento do Estado, em rubrica própria.

Artigo 11.º
Prestação de informação

No caso de subsídios por parte de entidades públicas as Associações de Utentes têm o dever de prestar informação sobre a aplicação dos subsídios, nomeadamente através dos relatórios de actividades e de contas.

Artigo 12.º
Utilidade pública

As Associações de Utentes registadas nos termos do artigo 16.º podem adquirir automaticamente a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública, quando solicitado, com dispensa do registo e demais obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do mesmo diploma legal.

Artigo 13.º
Estatuto dos membros dos órgãos das Associações de Utentes em regime de voluntariado

1 - As pessoas que, sendo trabalhadoras no activo, integram os órgãos de direcção das Associações de Utentes têm direito a 12 dias de faltas justificadas por ano, mediante aviso prévio à entidade empregadora, sem perda das remunerações e de outros direitos, por motivo de comparência em reuniões ou da representação da Associações de Utentes junto de outros organismos.
2 - Sem prejuízo do consignado no número anterior, podem as representantes das Associações de Utentes usufruir de um horário de trabalho ajustado às necessidades de representação, desde que as condições de trabalho assim o permitam, mediante negociação.
3 - Podem registar-se ainda outras formas de garantir a participação de membros das direcções das Associações de Utentes em seminários internacionais e estudos, que impliquem ausências temporárias com licenças sem vencimento.
4 - É aplicado o estatuto de equiparação a bolseiro de acordo com os Decretos-Lei n.os 272/88, de 3 de Agosto, 282/89, de 23 de Agosto, e 123/99, de 20 de Abril.

Artigo 14.º
Isenções e outros benefícios

As Associações de Utentes registadas segundo o artigo 16.º têm direito às seguintes isenções e benefícios:

a) Isenções de IVA previstas na lei para organismos sem fins lucrativos;

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b) Isenção do pagamento de emolumentos ou taxas pela inscrição no registo de pessoas colectivas e requisição do respectivo cartão;
c) Publicação gratuita no Diário da República dos estatutos ou alterações estatutárias;
d) Isenção de custas e preparos judiciais;
e) Porte pago nas publicações editadas, nos termos do n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 56/2001.

Artigo 15.º
Mecenato

1 - Às Associações de Utentes são aplicáveis as regras do mecenato nos termos definidos na legislação em vigor.
2 - Para efeitos de IRC os donativos atribuídos às Associações de Utentes são considerados como mecenato social nos termos do artigo 2.º do Estatuto do Mecenato.
3 - As pessoas individuais ou colectivas que financiarem actividades ou projectos das Associações de Utentes podem deduzir à colecta do ano as referidas importâncias, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Estatuto do Mecenato.

Artigo 16.º
Registo

1 - Para usufruírem dos direitos constantes deste diploma as Associações de Utentes devem proceder ao seu registo junto do Ministério da Saúde, mediante o depósito de:

a) Cópia dos estatutos e do respectivo extracto, publicado no Diário da República;
b) Cópia de documento comprovativo de constituição, quando se trate de departamentos de organizações sindicais ou políticas;
c) Cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva da Associação de Utentes;
d) Cópia da actas de tomada de posse dos órgãos sociais.

Capítulo III
Disposições finais

Artigo 17.º
Direito aplicável

As Associações de Utentes legalmente constituídas regem-se pelos respectivos estatutos, pelo presente diploma e pela lei geral sobre o direito de associação.

Artigo 18.º
Associações de Utentes já constituídas

As Associações de Utentes já constituídas e ainda não registadas à data de entrada em vigor do presente diploma que pretendam beneficiar dos direitos nele consagrados devem proceder ao seu registo como consta do artigo 16.º deste diploma.

Artigo 19.º
(Alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto)

Os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, "Conselho Económico e Social", com as alterações que lhe foram introoduzidas pela Lei n.º 80/98, de 24 de Novembro, pela Lei n.º 128/99, de 20 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2003, de 20 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
(…)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) (...)
n) (...)
o) (...)
p) (...)
q) (...)
r) (...)
s) (...)
t) (...)
u) (...)
v) (...)
x) Três representantes das Associções de Utentes;
z) (anterior alínea x))
aa) (anterior alínea z))
bb) (anterior alínea aa))

2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)

Artigo 4.º
(…)

1 - Dentro dos primeiros 15 dias após a sua posse, o presidente do Conselho Económico e Social dá início ao processo de designação dos membros das categorias referidas nas alíneas c) a bb) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - Nos casos das alíneas c), d), g), i), j), l), p), q), u), v) e x) do n.º 1 do artigo anterior o presidente do Conselho Económico e Social dirige-se, por carta, aos presidentes ou outros responsáveis dos órgãos referidos, solicitando a indicação, no prazo de 30 dias, dos membros que integrarão o Conselho.
3 - Do início do processo de designação dos membros referidos nas alíneas e), f), h), m), n), o), r), s), t), z) e aa)

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do n.º 1 do artigo anterior deve ser dada publicidade, pelo presidente do Conselho, através de edital publicado em três jornais de grande circulação nacional, fixando um prazo de 30 dias dentro do qual devem candidatar-se, juntando elementos justificativos do seu grau de representatividade, todas as entidades que se julguem representativas das categorias em causa.
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)"

Artigo 20.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado referente ao ano económico seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 27 de Abril de 2004. Os Deputados do BE: Luís Fazenda - Alda Sousa - Francisco Louçã.

PROJECTO DE LEI N.º 438/IX
ALTERA O CÓDIGO DA PUBLICIDADE, PROIBINDO A PUBLICIDADE A BEBIDAS ALCOÓLICAS NAS FEDERAÇÕES DESPORTIVAS DOTADAS DO ESTATUTO DE UTILIDADE PÚBLICA DESPORTIVA

Exposição de motivos

As federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva são pessoas colectivas que têm um papel crucial para o desenvolvimento do desporto em Portugal e para o incitamento da saudável competição e encorajamento do exercício físico.
O desporto, como fenómeno complexo que é, congrega em si uma mensagem positiva para a vida em sociedade, mensagem essa que deve ser maximizada nos seus aspectos benévolos, levando a que cada vez mais franjas populacionais encarem a prática do desporto como uma prática indispensável nos seus hábitos regulares.
O Estado, ao permitir e apoiar as federações desportivas, e, dessa forma, estimular a prática do desporto, não pode deixar que estas federações, na ânsia de encontrar financiamento para as suas actividades, sejam confrontadas com propostas que pretendam utilizar a mensagem veiculada pelo fenómeno desportivo, distorcendo a mesma, para promover a venda e comercialização de produtos que, reconhecidamente, resultam contraproducentes para o objectivo primeiro das mesmas.
O actual Governo, no proclamado Plano Nacional de Saúde, na parte em que se refere ao consumo excessivo de álcool, reconhece que "sendo os jovens os consumidores de amanhã, tornam-se um grupo alvo das campanhas de publicidade e promoção de vendas", qualificando os dados relativos ao consumo de álcool no nosso "país como "extremamente preocupantes, sendo o nosso nível e as suas consequências um grave problema da saúde pública em Portugal".
Durão Barroso, Primeiro-Ministro do actual Governo, enquanto Deputado em exercício de funções na VIII Legislatura, foi o primeiro subscritor de um projecto de resolução que foi aprovado por unanimidade e, mais tarde, publicado como Resolução da Assembleia da República n.º 76/2000, de 18 de Novembro, onde, no seu ponto sétimo, se "recomenda ao Governo a regulamentação da publicidade a bebidas alcoólicas, tendo em especial atenção a necessidade de não permitir uma associação à actividade desportiva ou outras especialmente susceptíveis de mobilizar jovens".
Ora, perante a inércia do Governo de então e do Governo do primeiro subscritor da iniciativa legislativa acima referida, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta este projecto de lei, tentando com o mesmo alcançar objectivos pretendidos por todos: o combate ao alcoolismo e a promoção de estilos de vida saudáveis.
Nestes termos, no âmbito das normas constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 74/93, de 10 de Março, n.º 6/95, de 17 de Janeiro, n.º 61/97, de 25 de Março, n.º 275/98, de 9 de Setembro, n.º 51/2001, de 15 de Fevereiro, e n.º 332/2001, de 24 de Dezembro, e pela Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho

O artigo 17.º do Código da Publicidade passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 17.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - É proibida a publicidade, sob qualquer forma, a bebidas alcoólicas nas e através das federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva, em qualquer suporte ou meio sob sua jurisdição"

Artigo 2.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de Abril de 2004. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda - Alda Sousa.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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