O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2483 | II Série A - Número 062 | 21 de Maio de 2004

 

via pública diminuam a velocidade já fora da corrente de trânsito principal;
r) "Via de aceleração", via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a permitir que os veículos que entram numa via pública adquiram a velocidade conveniente para se incorporarem na corrente de trânsito principal;
s) "Via de sentido reversível", via de trânsito afecta alternadamente, através de sinalização, a um ou outro dos sentidos de trânsito;
t) "Via de trânsito", zona longitudinal da faixa de rodagem, destinada à circulação de uma única fila de veículos;
u) "Via equiparada a via pública", via de comunicação terrestre do domínio privado aberta ao trânsito público;
v) "Via pública", via de comunicação terrestre afecta ao trânsito público;
x) "Via reservada a automóveis e motociclos", via pública onde vigoram as normas que disciplinam o trânsito em auto-estrada e sinalizada como tal;
z) "Zona de estacionamento", local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento de veículos.
Artigo 2.º
(...)
1 - (…)
2 - O disposto no presente diploma é também aplicável nas vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado entre as entidades referidas no número anterior e os respectivos proprietários.
Artigo 3.º
(…)
1 - (…)
2 - (…)
3 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 60 a € 300.
4 - Quem praticar actos com o intuito de impedir ou embaraçar a circulação de veículos a motor é sancionado com coima de € 300 a € 1500, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
Artigo 4.º
(...)
1 - (…)
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Quem desobedecer ao sinal regulamentar de paragem das autoridades referidas no n.º 1, é sancionado com coima de € 500 a € 2500, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
Artigo 5.º
(…)
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 100 a € 500.
5 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de € 700 a € 3500, podendo ainda os meios de publicidade em causa ser mandados retirar pela entidade competente.
Artigo 7.º
(…)
1 - As prescrições resultantes dos sinais prevalecem sobre as regras de trânsito.
2 - (…)
3 - (…)
Artigo 8.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 ou não cumprir as condições constantes da autorização nele referida, é sancionado com coima de € 700 a € 3500.
4 - Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo automóveis, motociclos, triciclos ou quadriciclos em violação ao disposto no n.º 1 são sancionados com coima de € 700 a € 3500 se se tratar de pessoas singulares ou com coima de € 1000 a € 5000 se se tratar de pessoas colectivas, acrescida de € 150 por cada um dos condutores participantes ou concorrentes.
5 - Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo veículos de natureza diversa da referida no número anterior em violação ao disposto no n.º 1 são sancionados com coima de € 450 a € 2250 ou de € 700 a € 3500, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas, acrescida de € 50 por cada um dos condutores participantes ou concorrentes.
6 - Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo peões ou animais em violação ao disposto no n.º 1 são sancionados com coima de € 300 a € 1500, acrescida de € 30 por cada um dos participantes ou concorrentes.
Artigo 10.º
(…)
1 - (…)
2 - (…)
3 - A proibição e o condicionamento referidos nos números anteriores são precedidos de divulgação através da comunicação social, da distribuição de folhetos nas zonas afectadas, afixação de painéis de informação ou outro meio adequado.
4 - (…)
Artigo 11.º
(…)
1 - (…)
2 - Os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de quaisquer actos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.