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2498 | II Série A - Número 062 | 21 de Maio de 2004

 

Artigo 129.º
(...)
1 - Surgindo fundadas dúvidas sobre a aptidão física, mental ou psicológica ou sobre a capacidade de um condutor ou candidato a condutor para exercer a condução com segurança, a autoridade competente determina que aquele seja submetido, singular ou cumulativamente, a inspecção médica, a exame psicológico e a novo exame de condução ou a qualquer das suas provas.
2 - Constitui, nomeadamente, motivo para dúvidas sobre a aptidão psicológica ou capacidade de um condutor para exercer a condução com segurança, a circulação em sentido oposto ao legalmente estabelecido em auto-estradas ou vias equiparadas, bem como a dependência ou a tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou de substâncias psicotrópicas.
3 - O estado de dependência de álcool ou de substâncias psicotrópicas é determinado por exame médico, que pode ser ordenado em caso de condução sob a influência de quaisquer daquelas bebidas ou substâncias.
4 - Revela a tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou de substâncias psicotrópicas, a prática num período de três anos, de duas infracções criminais ou contra-ordenacionais muito-graves, de condução sob a influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas.
5 - (anterior n.º 3)
6 - Não sendo possível comprovar o requisito previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 128.º, ou quando a autoridade competente para proceder à troca de título tiver fundadas dúvidas sobre a sua autenticidade, pode aquela troca ser condicionada à aprovação em novo exame de condução, ou a qualquer uma das suas provas.
Artigo 130.º
(...)
1 - (…)

a) Sendo provisório nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 122.º, o seu titular tenha sido condenado pela prática de um crime rodoviário, de uma contra-ordenação muito-grave ou de duas contra-ordenações graves;
b) For cassado, nos termos do artigo 148.º.

2 - O título de condução caduca ainda quando:

a) Não for revalidado nos termos fixados em regulamento, apenas no que se refere às categorias ou subcategorias abrangidas pela necessidade de revalidação;
b) O seu titular reprovar na inspecção médica exigida para a revalidação do título ou em exame psicológico determinado por autoridade de saúde;
c) (anterior alínea c) do n.º 1)

3 - A revalidação do título de condução ou a obtenção de novo título, depende de aprovação em exame especial cujo conteúdo e características são fixados em regulamento, quando o título de condução tenha caducado:

a) Nos termos do n.º 1;
b) Nos termos da alínea a) do n.º 2, quando a caducidade se tiver verificado há pelo menos dois anos, salvo se os respectivos titulares demonstrarem ter sido titulares de documento idêntico e válido durante esse período;
c) Nos termos da alínea b) do n.º 2;
d) Nos termos da alínea c) do n.º 2, por motivo de falta ou reprovação a exame médico ou psicológico quando tenham decorrido mais de dois anos sobre a determinação de submissão àqueles exames.

4 - Ao novo título emitido nos termos da alínea a) do número anterior é aplicável o regime previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 122.º.
5 - Os titulares de título de condução caducado nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para que aquele título foi emitido.
6 - Salvo o disposto no número seguinte, os titulares de título de condução caducado nos termos da alínea a) do n.º 2 consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para que aquele título foi emitido, apenas no que se refere às categorias ou subcategorias abrangidas pela necessidade de revalidação.
7 - Quem conduzir veículo com título não revalidado nos termos da alínea a) do n.º 2, antes do decurso do prazo referido na alínea b) do n.º 3, é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Artigo 131.º
Âmbito

Constitui contra-ordenação rodoviária todo o facto ilícito e censurável, para o qual se comine uma coima, que preencha um tipo legal correspondente à violação de norma do Código da Estrada ou de legislação complementar, bem como de legislação especial cuja aplicação esteja cometida à Direcção-Geral de Viação.
Artigo 132.º
Regime
As contra-ordenações rodoviárias são reguladas pelo disposto no presente diploma, pela legislação rodoviária complementar ou especial que as preveja e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações.
Artigo 133.º
Punibilidade da negligência
Nas contra-ordenações rodoviárias a negligência é sempre sancionada.
Artigo 134.º
Concurso de infracções
1 - (anterior n.º 1 do artigo 136.º)
2 - A aplicação da sanção acessória, nos termos do número anterior, cabe ao tribunal competente para o julgamento do crime.
3 - (anterior n.º 2 do artigo 136.º)

Artigo 135.º
Responsabilidade pelas infracções
1 - São responsáveis pelas contra-ordenações rodoviárias os agentes que pratiquem os factos constitutivos das mesmas, designados em cada diploma legal, sem prejuízo