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2523 | II Série A - Número 062 | 21 de Maio de 2004

 

2 - É proibido o trânsito de veículos ou animais carregados por tal forma que possam constituir perigo ou embaraço para os outros utentes da via ou danificar os pavimentos, instalações, obras de arte e imóveis marginais.
3 - Na disposição da carga deve prover-se a que:

a) Fique devidamente assegurado o equilíbrio do veículo, parado ou em marcha;
b) Não possa vir a cair sobre a via ou a oscilar por forma que torne perigoso ou incómodo o seu transporte ou provoque a projecção de detritos na via pública;
c) Não reduza a visibilidade do condutor;
d) Não arraste pelo pavimento;
e) Não seja excedida a capacidade dos animais;
f) Não seja excedida a altura de 4 m a contar do solo;
g) Tratando-se de veículos destinados ao transporte de passageiros, aquela não prejudique a correcta identificação dos dispositivos de sinalização, de iluminação e da chapa matrícula e não ultrapasse os contornos envolventes do veículo, salvo em condições excepcionais fixadas em regulamento;
h) Tratando-se de veículos destinados ao transporte de mercadorias, aquela se contenha em comprimento e largura nos limites da caixa, salvo em condições excepcionais fixadas em regulamento;
i) Tratando-se de transporte de mercadorias a granel, aquela não exceda a altura definida pelo bordo superior dos taipais ou dispositivos análogos.

4 - Consideram-se contornos envolventes do veículo os planos verticais que passam pelos seus pontos extremos.
5 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 é sancionado com coima de € 60 a € 300.
6 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de € 120 a € 600, se sanção mais grave não for aplicável, podendo ser determinada a imobilização do veículo ou a sua deslocação para local apropriado, até que a situação se encontre regularizada.

Secção VII
Limites de peso e dimensão dos veículos

Artigo 57.º
Proibição de trânsito

1 - Não podem transitar nas vias públicas os veículos cujos pesos brutos, pesos por eixo ou dimensões excedam os limites gerais fixados em regulamento.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 600 a € 3000.

Artigo 58.º
Autorização especial

1 - Nas condições fixadas em regulamento, pode ser permitido pela entidade competente o trânsito de veículos de peso ou dimensões superiores aos legalmente fixados ou que transportem objectos indivisíveis que excedam os limites da respectiva caixa.
2 - Do regulamento referido no número anterior devem constar as situações em que o trânsito daqueles veículos depende de autorização especial.
3 - Considera-se objecto indivisível aquele que não pode ser cindido sem perda do seu valor económico ou da sua função.
4 - Pode ser exigida aos proprietários dos veículos a prestação de caução ou seguro destinados a garantir a efectivação da responsabilidade civil pelos danos que lhes sejam imputáveis, assim como outras garantias necessárias ou convenientes à segurança do trânsito, ou relativas à manutenção das condições técnicas e de segurança do veículo.
5 - Quem, no acto da fiscalização, não exibir autorização, quando exigível, é sancionado com coima de € 600 a € 3000, salvo se proceder à sua apresentação no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é € 60 a € 300.
6 - O não cumprimento dos limites de peso e dimensões ou do percurso fixados no regulamento a que se refere o n.º 1 ou constantes da autorização concedida nos termos do n.º 2 é sancionado com coima de € 600 a € 3000.
7 O não cumprimento de outras condições impostas pelo mesmo regulamento ou constantes da autorização é sancionado com coima de € 120 a € 600.
8 - Nos casos previstos nos n.os 6 e 7 pode ser determinada a imobilização do veículo ou a sua deslocação para local apropriado até que a situação se encontre regularizada.

Secção VIII
Iluminação

Artigo 59.º
Regras gerais

1 - Os dispositivos de iluminação, de sinalização luminosa e os reflectores que devem equipar os veículos, bem como as respectivas características, são fixados em regulamento.
2 - É proibida a utilização de luz ou reflector vermelho dirigidos para a frente ou de luz ou reflector branco dirigidos para a retaguarda, salvo:

a) Luz de marcha atrás e da chapa de matrícula;
b) Avisadores luminosos especiais previstos no artigo 23.º;
c) Dispositivos de iluminação e de sinalização utilizados nos veículos que circulam ao abrigo do disposto no artigo 58.º.

3 - É sancionado com coima de € 60 a € 300 quem:

a) Conduzir veículo que não disponha de algum ou alguns dos dispositivos previstos no regulamento referido no n.º 1;
b) Puser em circulação veículo utilizando dispositivos não previstos no mesmo regulamento ou que, estando previstos, não obedeçam às características ou modos de instalação nele fixados;
c) Infringir o disposto no n.º 2.

4 - É sancionado com coima de € 30 a € 150 quem:

a) Conduzir veículo que não disponha de algum ou alguns dos reflectores previstos no regulamento referido no n.º 1;