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2530 | II Série A - Número 062 | 21 de Maio de 2004

 

Secção II
Transporte de passageiros e de carga

Artigo 91.º
Transporte de passageiros

1 - Nos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores é proibido o transporte de passageiros de idade inferior a sete anos, salvo tratando-se de veículos providos de caixa rígida não destinada apenas ao transporte de carga.
2 - Os velocípedes só podem transportar o respectivo condutor, salvo se forem dotados de mais de um par de pedais capaz de accionar o veículo, caso em que o número máximo de pessoas a transportar corresponde ao número de pares de pedais.
3 - Exceptua-se do disposto no número anterior o transporte de crianças em dispositivos especialmente adaptados para o efeito.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Artigo 92.º
Transporte de carga

1 - O transporte de carga em motociclo, triciclo, quadriciclo, ciclomotor ou velocípede só pode fazer-se em reboque ou caixa de carga.
2 - É proibido aos condutores e passageiros dos veículos referidos no número anterior transportar objectos susceptíveis de prejudicar a condução ou constituir perigo para a segurança das pessoas e das coisas ou embaraço para o trânsito.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Secção III
Iluminação

Artigo 93.º
Utilização das luzes

1 - Nos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores, o uso de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação é obrigatório em qualquer circunstância.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 61.º, os condutores de motociclos e ciclomotores devem transitar com a luz de cruzamento acesa.
3 - Sempre que, nos termos do artigo 61.º, seja obrigatório o uso de dispositivo de iluminação, os velocípedes só podem circular com utilização dos dispositivos que, para o efeito, forem fixados em regulamento.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300, se sanção mais grave não for aplicável.

Artigo 94.º
Avaria nas luzes

1 - Em caso de avaria nas luzes de motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 62.º.
2 - Em caso de avaria nas luzes, os velocípedes devem ser conduzidos à mão.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 30 a € 150.

Artigo 95.º
Sinalização de perigo

É aplicável aos motociclos, triciclos, quadriclos e ciclomotores, quando estejam munidos de luzes de mudança de direcção, o disposto no artigo 63.º, com as necessárias adaptações.

Secção IV
Sanções aplicáveis a condutores de velocípedes

Artigo 96.º
Remissão

As coimas previstas no presente Código são reduzidas para metade nos seus limites mínimo e máximo quando aplicáveis aos condutores de velocípedes, salvo quando se trate de coimas especificamente fixadas para estes condutores.

Capítulo III
Disposições especiais para veículos de tracção animal e animais

Artigo 97.º
Regras especiais

1 - Os condutores de veículos de tracção animal ou de animais devem conduzi-los de modo a manter sempre o domínio sobre a sua marcha e a evitar impedimento ou perigo para o trânsito.
2 - Nas pontes, túneis e passagens de nível, os condutores de animais, atrelados ou não, devem fazê-los seguir a passo.
3 - A entrada de gado na via pública deve ser devidamente assinalada pelo respectivo condutor e fazer-se por caminhos ou serventias a esse fim destinados.
4 - Sempre que, nos termos do artigo 61.º, seja obrigatória a utilização de dispositivos de sinalização luminosa, os condutores de veículos de tracção animal ou de animais em grupo devem utilizar uma lanterna de luz branca, visível em ambos os sentidos de trânsito.
5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 30 a € 150.
6 - O proprietário de animal que o deixe vaguear na via pública por forma a impedir ou fazer perigar o trânsito é sancionado com coima de € 30 a € 150.

Artigo 98.º
Regulamentação local

Em tudo o que não estiver previsto no presente Código, o trânsito de veículos de tracção animal e de animais é objecto de regulamento local.