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0031 | II Série A - Número 063S | 27 de Maio de 2004

 

Consultar Diário original.RESOLUÇÃO
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO, ESTABELECIDA COM BASE NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, RELATIVA À ASSISTÊNCIA MÚTUA E À COOPERAÇÃO ENTRE AS ADMINISTRAÇÕES ADUANEIRAS, INCLUINDO UM ANEXO COM DECLARAÇÕES, ASSINADA EM BRUXELAS EM 18 DE DEZEMBRO DE 1997

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovar, para ratificação, a Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à Assistência Mútua e à Cooperação entre as Administrações Aduaneiras, incluindo um anexo com declarações, assinada em Bruxelas em 18 de Dezembro de 1997, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Artigo 2.º

1 - Nos termos do n.º 6 do artigo 20.º da Convenção, a República Portuguesa declara que os agentes da Administração Aduaneira dos Estados-membros podem continuar a perseguição no território da República Portuguesa nas seguintes condições:

a) Os agentes perseguidores não podem deter a pessoa perseguida;
b) A perseguição pode realizar-se até 50 km da fronteira ou durante duas horas.

2 - Nos termos do n.º 4 do artigo 26.º da Convenção, a República Portuguesa declara que:

a) Aceita a competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias para decidir a título prejudicial sobre a interpretação da Convenção;
b) Para o efeito, segundo as regras previstas na alínea b) do n.º 5 do artigo 26.º, qualquer órgão jurisdicional nacional pode submeter ao Tribunal de Justiça uma questão suscitada em processo pendente perante esse órgão jurisdicional relativa à interpretação da presente Convenção, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa.

3 - Nos termos do n.º 4 do artigo 32.º, a República Portuguesa declara que a presente Convenção, com excepção do seu artigo 26.º, é aplicável nas suas relações com os Estados-membros que tiverem formulado a mesma declaração.

Aprovada em 6 de Maio de 2004. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.