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2665 | II Série A - Número 065 | 17 de Junho de 2004

 

2 - Não são considerados mecenas, para os efeitos previstos nesta lei:

a) Os titulares de cargos de direcção ou administração da entidade beneficiária;
b) As pessoas, singulares ou colectivas, relativamente às quais a entidade beneficiária seja economicamente dependente, considerando-se como tal a titularidade de mais de 50% do capital da entidade beneficiária.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os membros fundadores das entidades beneficiárias.
4 - As incompatibilidades a que se refere o n.º 2 são motivo de rejeição da acreditação, nos termos do artigo 6.º.
5 - Para os efeitos previstos no Capítulo II, não é reconhecido o mecenato recíproco nem o mecenato em cadeia.

Artigo 5.º
Acreditação

1 - A usufruição de qualquer dos incentivos previstos no presente diploma depende de acreditação, consubstanciando-se esta na emissão do "Certificado Ciência 2010".
2 - O "Certificado Ciência 2010" é atribuído a cada donativo, por uma entidade acreditadora designada por despacho do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, e comprova a afectação do donativo a uma actividade de natureza científica.
3 - Nos casos em que o donativo não tenha sido ainda atribuído, o "Certificado Ciência 2010" deverá estabelecer o seu prazo de validade.

Artigo 6.º
Processo de acreditação

1 - Para obter o "Certificado Ciência 2010" a entidade mecenas deve apresentar à entidade acreditadora documento justificativo contendo os seguintes elementos:

a) Nome completo, domicílio ou sede, e número de contribuinte da entidade mecenas e da entidade beneficiária;
b) Descrição detalhada do donativo atribuído ou a atribuir, incluindo o seu valor pecuniário e a identificação da actividade a que se destina, nomeadamente o seu lugar de execução e uma estimativa de custos do projecto, quando se justifique;
c) Declaração de inexistência de incompatibilidades, tal como definidas no artigo 4.º do presente Estatuto.

2 - A entidade beneficiária deve fornecer à entidade mecenas as informações necessárias ao cumprimento do disposto no número anterior.
3 - Recebido o pedido, a entidade acreditadora dispõe de trinta dias para proferir uma decisão, devendo convidar, de imediato, a entidade mecenas a suprir as insuficiências do pedido, dentro do mesmo prazo.
4 - Serão indeferidos:

a) Os pedidos que não contenham as informações referidas no n.º 1, desde que ultrapassado o prazo previsto, e após ser dado conhecimento daquela falta, por escrito, a entidade mecenas não as apresente;
b) Os pedidos cuja justificação se apresente manifestamente insuficiente.

5 - A decisão de acreditação é comunicada, por escrito, à entidade mecenas e à entidade beneficiária, devendo a entidade acreditadora enviar, anualmente, às autoridades fiscais lista de todos os "Certificados Ciência 2010" atribuídos.

Artigo 7.º
Reconhecimento por despacho conjunto

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, nos casos em que a entidade beneficiária seja de natureza privada, a acreditação depende de prévio reconhecimento, através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Ciência e do Ensino Superior.
2 - A entidade beneficiária deve requerer, fundamentadamente, junto da entidade acreditadora o reconhecimento da natureza científica da actividade por si desenvolvida, competindo à entidade acreditadora emitir parecer sobre o mesmo e remeter o pedido à tutela.
3 - Do despacho conjunto referido no n.º 1 consta necessariamente a fixação do prazo de validade de tal reconhecimento.

Capítulo II
Incentivos fiscais

Artigo 8.º
Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

1 - São considerados custos ou perdas do exercício, em valor correspondente a 130% do respectivo total, para efeitos do IRC ou da categoria B do IRS, os donativos atribuídos às entidades previstas no artigo 3.º do presente Estatuto, pertencentes:

a) Ao Estado, às regiões autónomas e autarquias locais e a qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados;
b) Associações de municípios e freguesias;
c) Fundações em que o Estado, as regiões autónomas ou as autarquias locais participem no património inicial.

2 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 130% para efeitos do IRC ou da categoria B do IRS, os donativos atribuídos às entidades de natureza privada, previstas no artigo 3.º do presente Estatuto.
3 - Os donativos previstos nos números anteriores são considerados custos em valor correspondente a 140% do seu valor quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais que fixem objectivos a atingir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos.

Artigo 9.º
Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

1 - Os donativos atribuídos pelas pessoas singulares residentes em território nacional às entidades previstas no artigo 3.º do presente Estatuto são dedutíveis à colecta do