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2709 | II Série A - Número 066 | 19 de Junho de 2004

 

Ouvida sobre o diploma, no dia 16 de Junho, a Sr.ª Secretária-Geral da AR manifestou o seguinte entendimento:
A Lei de organização dos serviços da AR restringe aos funcionários parlamentares o regime que o artigo 26.º, n.º 3, da Lei n.º 67/98 tornou extensivo aos funcionários da CNPD. Só as especificidades do trabalho parlamentar - segundo a opção subjacente à LOFAR - justificam o estatuto especial nela configurado, razão pela qual não deveriam ser tornados extensivos aos trabalhadores ao serviço de autoridades administrativas independentes, cujo regime actual é marcado por disparidades que urge corrigir;
O futuro diploma atinente à CNPD deveria assegurar, em sede de disposições transitórias, que os actuais funcionários mantenham a sua remuneração, como remuneração pessoal, por forma a evitar lesão de direitos;
O estatuto recomendável deveria ser gizado por forma a ter em conta as especificidades do funcionamento da CNPD, através da concepção de um regime de índices próprios, tal como ocorre em relação aos funcionários do CEGER e aos assessores do Provedor de Justiça;
Tudo recomenda que a AR aprove, em simultâneo, uma resolução contendo os quadros de pessoal da CNPD, afigurando-se correcta a constante do anteprojecto preparado pela Comissão, que não deve ter forma de lei, seguindo-se o modelo adoptado na LOFAR;
A integração de avençados reveste-se de melindre. A opção foi recusada na LOFAR, por constituir excepção radical à regra do concurso público para admissão de pessoal da função pública. A recente regulação legal do contrato individual de trabalho na função pública abre vias alternativas, susceptíveis de serem exploradas pela CNPD;
As funções docentes têm de ser compatíveis com o normal funcionamento da CNPD e não o contrário, pelo que haverá que ponderar a esta luz o regime de faltas;
A recente legislação sobre o regime dos dirigentes da função pública deixou de prever a suspensão da comissão de serviço de quem estando nessa situação aceite exercer cargos dirigentes. A aceitação implica cessação de funções de origem. Sendo essa a lei geral, não se afiguraria pertinente configurar uma excepção talhada para membros de uma autoridade administrativa independente.
Na sequência do debate em Comissão, a Sr.ª Secretária-Geral da AR ficou de esboçar um articulado configurando um regime específico nos moldes que, em termos gerais, aventou, por forma a dar base concreta às opções a tomar em sede de especialidade, acautelando direitos e preservando as condições necessárias ao trabalho eficaz da CNPD.
Em tudo o mais, o diploma dá expressão a soluções susceptíveis de reunir consenso alargado.

III - Conclusões

1 - A aprovação de um diploma que regulamente o disposto na Lei n.º 67/98 é premente, pelo que importa concluir o processo legislativo desencadeado pelo projecto de lei n.º 425/IX.
2 - Sendo exacto que, como assinalou a CNPD, se vive "um momento crucial na defesa dos direitos e liberdades dos cidadãos, quer a nível nacional quer europeu" e que a Comissão "entrou numa fase de maturidade que lhe permite mais facilmente dar respostas aos desafios que se lhe colocam diariamente, aumentando o seu nível de intervenção, quantitativa e qualitativamente", o regime legal a aprovar deve assegurar os instrumentos necessários para esse efeito.
3 - A adopção de soluções específicas aplicáveis aos trabalhadores da CNPD deve ter em conta a necessidade de encetar um processo de correcção das disparidades hoje existentes entre as várias autoridades administrativas independentes, sem lesão de direitos adquiridos e de forma que permita o exercício eficaz das competências da Comissão.
4 - Na fase de especialidade deve ser ouvida de novo a CNPD, logo que a 1.ª Comissão receba e assuma um articulado que concretamente configure o estatuto referido.
5 - Na especialidade, a 1.ª Comissão terá ocasião de ponderar as sugestões apresentadas com vista ao aperfeiçoamento de outros pontos do articulado do projecto de lei n.º 425/IX.
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

IV - Parecer

Que o projecto de lei n.º 425/IX reúne os requisitos constitucionais e regimentais para apreciação na generalidade pelo Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para essa sede.

Palácio de São Bento, 17 de Junho de 2004. O Deputado Relator, José Magalhães - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 445/IX
(DIREITO DE ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DO PESSOAL DA GNR)

PROJECTO DE LEI N.º 461/IX
(REGIME DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA GNR)

PROPOSTA DE LEI N.º 124/IX
(ESTABELECE E REGULA OS PRINCÍPIOS E BASES GERAIS DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DOS MILITARES DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I - Nota preliminar

1 - O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 124/IX, que estabelece e regula os princípios e bases gerais do exercício