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2712 | II Série A - Número 066 | 19 de Junho de 2004

 

No desempenho destas tarefas, em particular em espaços abertos ao público, considera o CDS-PP que a utilização de sistemas de videovigilância constituirá um precioso auxiliar das forças e serviços de segurança no desempenho dessas missões.
O ordenamento jurídico nacional não prevê o uso da videovigilância em locais públicos de utilização comum, muito embora eles existam em funcionamento e à vista de toda a gente, sem que qualquer cuidado seja posto na respectiva divulgação e advertência aos cidadãos, que pelos mesmos são visualizados e eventualmente gravados diariamente, em flagrante violação de um conjunto de direitos de personalidade, constitucionalmente garantidos.
É sabido que a videovigilância é causa de restrição de alguns direitos fundamentais, com o intuito de salvaguardar outros bem constitucionalmente protegidos. Tais restrições são susceptíveis de causar problemas de colisão de direitos, quando, para assegurar o direito à segurança, se comprime o direito à imagem, por exemplo. Nestes casos não se poderá deixar de encarar o problema sob uma perspectiva de harmonização de direitos, no caso de ser necessária a prevalência de um direito em relação a outros, o que só se pode determinar em função das circunstâncias concretas, pois só mediante esta condição se poderá avaliar o peso de valorização de um direito em relação a outro.
Deste ponto de vista, o fundamento ético da videovigilância não pode andar deslocado do direito à segurança - enquanto garante não só da liberdade, como também de outros direitos pessoais -, à segurança interna que constitui um dever do Estado garantir, quer sobre a perspectiva da manutenção da ordem pública quer sob a perspectiva da prevenção da prática de crimes, e que compete às forças de segurança executar.
A segurança é um bem jurídico, que se traduz num determinado objecto, que pode ser material ou imaterial, mas que é valioso, digno de protecção jurídica e constitucionalmente garantido. Mas trata-se de um bem jurídico comunitário, que restringe o exercício de outros bens jurídicos individuais. Deste modo, a restrição que a videovigilância pode trazer a determinados bens jurídicos individuais é apenas admissível, em primeiro lugar, porque se trata de bens jurídicos situados no mesmo plano (constitucional) e, em segundo lugar, porque essa restrição resulta de uma relação de reciprocidade: o que o indivíduo perde, no exercício dos seus direitos, reverte a favor da comunidade.
É imperioso regulamentar a videovigilância, pois esta é a única forma de minorar a ofensa a direitos pessoais, num Estado de direito democrático.
O CDS-PP, através da presente iniciativa legislativa, pretende proceder ao estabelecimento de um regime jurídico que regule a utilização dos meios de gravação de imagens e sons pelas forças e serviços de segurança, criando as condições para que o recurso a este auxiliar no desempenho das missões que lhes estão cometidas seja expandido, e se reconduzam aos precisos limites da lei aqueles que já estejam em utilização.
Porque se trata de matéria em que estão em causa direitos fundamentais, cria-se um regime que garante o respeito pelos direitos em causa, restringindo ao mínimo indispensável a sua restrição por outros direitos da mesma natureza.
Entre outros aspectos, são de salientar os seguintes:
- A instalação de câmaras de vídeo fica sujeita a um regime de autorização prévia, que obedece aos princípios da adequação e da proporcionalidade, sendo a autorização precedida de parecer prévio vinculativo da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados;
- As imagens e sons obtidos por qualquer maneira prevista na presente iniciativa legislativa serão conservadas apenas pelo prazo de um mês, salvo no caso de estarem relacionadas com ilícito penal;
- O público será informado, através de avisos adequados, não só da existência e localização das câmaras de vídeo, bem como de outros dados relevantes relacionados com o sistema em utilização;
- É assegurado o direito de acesso e eliminação das imagens por parte de quem nelas figure, com excepção dos casos específicos previstos no diploma;
- É reforçado o dever de denúncia dos factos que o sistema tenha gravado, quando tais factos constituam ilícito criminal.
Acresce que, recentemente, e relacionados com a realização em Portugal da fase final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004, foram aprovados dois diplomas em que vem prevista a utilização de meios de vigilância electrónica em locais públicos - num dos casos ao abrigo de um regime temporário, previsto na Lei Orgânica n.º 2/2004, de 12 de Maio, para vigorar entre 1 de Junho e 11 de Julho de 2004, e noutro caso, o da Lei n.º 16/2004, de 11 de Maio (Aprova medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência, associadas ao desporto) com carácter permanente.
Com esta iniciativa legislativa, entende o CDS-PP que as forças e serviços de segurança passarão a dispor de mais um valioso auxiliar do desempenho das suas missões, cuja eficácia tem sido testada em vários países da União Europeia, e com resultados positivos.
Nos termos legais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Secção I
Disposições gerais

Artigo 1.º
(Objecto e âmbito de aplicação)

1 - A presente lei regula a utilização de sistemas de vigilância por câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum, para gravação de imagem e som e seu posterior tratamento.
2 - Quaisquer referências, feitas na presente lei, a câmaras de vídeo, fixas ou portáteis, entendem-se extensíveis a qualquer outro meio técnico análogo, bem como a qualquer sistema que permita a realização das gravações nela previstas.
3 - São aplicáveis, para os fins da presente lei, as definições constantes do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, com as necessárias adaptações.