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2717 | II Série A - Número 066 | 19 de Junho de 2004

 

IV - Antecedentes

O Governo tomou a iniciativa de apresentar a Assembleia da República uma proposta de lei que "Autoriza o Governo a legislar sobre a liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras".
Em reunião plenária de 11 de Outubro de 2000 procedeu-se à discussão conjunta, na generalidade, do projecto de lei n.º 291/VIII, que alterava "o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras (Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro) da iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes e do BE e os votos contra do PSD e CDS-PP.
No entanto, a liquidação das instituições de crédito e sociedades financeiras continuam a ser reguladas pelo Decreto-Lei n.º 30 689, de 27 de Agosto de 1940, que não foi, nessa parte, revogado.

Conclusões

Do exposto se conclui que:
1 - A proposta de lei n.º 125/IX - "Autoriza o Governo a legislar sobre a liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras". O Governo fica assim autorizado a estabelecer mecanismos e termos de dissolução e liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras, também aplicáveis, em Portugal, à liquidação de sucursais de instituições de crédito localizadas em países fora da União Europeia, assim como à de sucursais de instituições financeiras.
2 - Uma das principais finalidades do presente diploma é proceder à transposição para a ordem jurídica portuguesa da Directiva 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação de instituições de crédito. Trata-se de um conjunto de normas aplicáveis ao saneamento e liquidação de instituições de crédito que se encontrem estabelecidas em mais do que um país do espaço comunitário. As disposições da presente directiva que tenham por objecto as sucursais de uma instituição de crédito com sede estatutária fora da Comunidade só são aplicáveis se essa instituição de crédito possuir sucursais em mais de um Estado-membro da Comunidade.
Na linha das recomendações do Livro Branco para a Realização do Mercado Interno, apresentado pela Comissão Europeia, em Junho de 1985, esta directiva veio estabelecer normas que visam a harmonização de procedimentos, na base do mútuo reconhecimento sendo regra fundamental que o saneamento e a liquidação das instituições de crédito sejam regulados pela lei do Estado-membro em que tenham sido autorizadas.
Cabe aqui destacar a norma que constitui as autoridades nacionais de supervisão na obrigação de comunicar a adopção de medidas de saneamento às entidades homólogas de outros Estados-membros e de instaurar processos de liquidação. Consagra-se também o reconhecimento no Estado-membro de acolhimento das decisões tomadas pelas autoridades dos Estados-membros de origem.
Aproveita-se, entretanto, a oportunidade para actualizar o regime da liquidação das instituições de crédito vigente há dezenas de anos.
Até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, diploma que aprovou o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o saneamento e liquidação destas instituições era regulado pelo Decreto-Lei n.º 30 689, de 27 de Agosto de 1940.
A liquidação das instituições de crédito e sociedades financeiras continuou, porém, a ser regulada pelo já referido Decreto-Lei n.º 30 689.
No que respeita à liquidação, estabelece-se um regime actualizado, mais conforme às novas exigências e também à harmonização da legislação comunitária.
Abandona-se, deste modo, o sistema predominantemente administrativo da liquidação, anteriormente em vigor mantendo-se, no entanto, a legislação aplicável às caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, em razão do regime de garantia e solidariedade vigente naquele sistema.
Continua a conferir-se ao Banco de Portugal, a competência para a revogação da autorização de exercício da actividade bancária.
Nestes termos, a Comissão de Economia e Finanças é de:

Parecer

A proposta de lei n.º 125/IX, da iniciativa do Governo, preenche todos os requisitos regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República, reservando aos grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 15 de Junho de 2004. O Deputado Relator, Ofélia Moleiro - O Presidente da Comissão, Mário Patinha Antão.

Nota: - As conclusões foram aprovadas, com os votos a favor do PS e CDS-PP e a abstenção do PSD e PCP.
O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PSD do CDS-PP e PCP e a abstenção do PS, registando-se a ausência do PS.

PROPOSTA DE LEI N.º 133/IX
AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR A LEI N.º 4/2001, DE 23 DE FEVEREIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE ACESSO À ACTIVIDADE DE RADIODIFUSÃO SONORA E O SEU EXERCÍCIO NO TERRITÓRIO NACIONAL

Exposição de motivos

A Lei n.º 4/2001, 23 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de radiodifusão, tem vindo a merecer fortes críticas, não só por parte das associações do sector como também dos diversos operadores.
Apesar de não estar em vigor há tempo suficiente para que seja possível consolidar um juízo definitivo acerca das suas virtudes ou debilidades, é, no entanto, notório que, com este regime, os operadores são fortemente controlados pelo Estado, o que impede a sua adaptação a conjunturas económicas e de mercado diversas.
De entre as alterações agora propostas para favorecer soluções para os bloqueios que a legislação em vigor permitiu criar salientam-se o fim de injustificados impedimentos ao licenciamento de rádios temáticas, a possibilidade de transmissão dos alvarás mediante a verificação de certas condições, a agilização das obrigações quanto ao número mínimo de horas de emissão e a possibilidade de as rádios locais se agruparem em municípios contíguos para a transmissão de serviços noticiosos.