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2720 | II Série A - Número 066 | 19 de Junho de 2004

 

c) Um município e eventuais áreas limítrofes, de acordo com as exigências técnicas à necessária cobertura daquele, ou um conjunto de municípios contíguos, designado agrupamento, no caso dos serviços de programas temáticos informativos de âmbito local.

2 - O agrupamento referido na alínea c) do número anterior só pode constituir-se por referência a um único município, independentemente do número de municípios que o integrem.
3 - Quanto ao conteúdo da programação, os serviços de programas podem ser generalistas ou temáticos.
4 - A classificação dos serviços de programas quanto ao nível de cobertura e conteúdo da programação compete à entidade reguladora.
5 - A constituição de agrupamentos nos termos da alínea c) do n.º 1 está sujeita a parecer prévio do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) no que respeita às condições técnicas.

Artigo 5.º
(…)

1 - As frequências disponíveis para o exercício da actividade de radiodifusão de âmbito local podem ser reservadas para a prestação de serviços de programas vocacionados para as populações universitárias, através de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social, das comunicações e do ensino superior.
2 - (...)
3 - Havendo lugar a selecção de projectos apresentados ao mesmo concurso, a entidade reguladora terá em conta, para efeitos de graduação das candidaturas, a diversidade e a criatividade do projecto, a promoção do experimentalismo e da formação de novos valores, a capacidade de contribuir para o debate de ideias e de conhecimentos, bem como a de fomentar a aproximação entre a vida académica e a população local, e ainda a cooperação institucional alcançada pelas entidades signatárias do projecto.
4 - (...)
5 - Os serviços de programas licenciados ao abrigo deste artigo apenas podem transmitir programação própria, sendo-lhes, em tudo o mais, aplicável o disposto na presente lei para os serviços de programas temáticos de âmbito local.

Artigo 7.º
(…)

1 - (...)
2 - As operações de concentração entre operadores radiofónicos sujeitas a intervenção da Autoridade da Concorrência são por esta comunicadas à entidade reguladora, que emite parecer prévio vinculativo, o qual é negativo sempre que tais operações apresentarem fundados riscos para a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
3 - As operações de concentração entre operadores radiofónicos, sejam horizontais ou verticais, seguem ainda o disposto no artigo 18.º.
4 - Cada pessoa singular ou colectiva só pode deter participação maioritária, directamente ou através de participações múltiplas ou cruzadas, no máximo, em dez operadores de radiodifusão.
5 - Cada operador de radiodifusão só pode deter, por aquisição originária ou derivada, dez licenças para serviços de programas.
6 - Não poderão ser realizadas, por cada operador e no mesmo ano civil, mais do que duas operações de aquisição maioritária de capital e mais do que duas operações de aquisição de licenças de serviços de programas.

Artigo 8.º
(…)

1 - (...)
2 - As alterações ao capital social dos operadores que revistam forma societária devem ser comunicadas à entidade reguladora, no prazo de 30 dias, pelo notário que efectivou a correspondente escritura pública.

Artigo 14.º
(…)

1 - (...)
2 - (...)
3 - As licenças e as autorizações são transmissíveis nos termos do presente diploma legal e do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho.
4 - (revogado)

Artigo 15.º
(…)

1 - Compete à entidade reguladora atribuir as licenças e as autorizações para o exercício da actividade de radiodifusão, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, bem como proceder às correspondentes renovações e autorizar a transmissão das respectivas licenças.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 16.º
(…)

1 - Os processos de licenciamento ou autorização são instruídos pelo ICS, que promoverá, para o efeito, a recolha dos necessários pareceres do ICP-ANACOM, no que respeita às condições técnicas da candidatura.
2 - (...)
3 - O ICS submete os processos à apreciação da entidade reguladora no prazo de 45 dias após o termo do prazo de apresentação das candidaturas ou após o saneamento dos processos, ou no prazo de sete dias após a recepção e saneamento, consoante se trate, respectivamente, de licenciamento ou de autorização de serviços de programas.
4 - A entidade reguladora delibera no prazo de 60 ou de 15 dias, consoante se trate, respectivamente, de licenciamento ou de autorização de serviços de programas.