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2718 | II Série A - Número 066 | 19 de Junho de 2004

 

Sem entrar num regime de permissividade intolerável, corresponde-se, desta forma, a algumas reivindicações justas por parte daqueles que, efectivamente, suportam os custos e os riscos da actividade radiofónica. Julga-se, assim, corresponder também à vontade das populações que constituem o destinatário do serviço de radiodifusão.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

É concedida ao Governo autorização para alterar a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de acesso à actividade de radiodifusão sonora e o seu exercício no território nacional.

Artigo 2.º
Sentido e extensão

A presente lei de autorização legislativa tem o sentido e a extensão seguintes:

a) Alterar a definição de programação própria, eliminando a referência ao estabelecimento;
b) Alterar as condições do exercício da actividade de radiodifusão dos serviços de programas universitários, que passam a estar sujeitos ao regime geral quanto ao número mínimo de horas de emissão diárias;
c) Alterar a tipologia dos serviços de programas de radiodifusão, criando o agrupamento de municípios, no caso dos serviços de programas temáticos informativos de âmbito local, o qual só pode constituir-se por referência a um único município, independentemente do número de municípios que o integrem;
d) Alterar as condições para o licenciamento dos serviços de programas universitários, especificando a intervenção da tutela do ensino superior;
e) Alterar os limites à concentração de empresas de radiodifusão, estabelecendo que as operações de concentração entre operadores radiofónicas sujeitas a intervenção da Autoridade da Concorrência são comunicadas à entidade reguladora, por forma a esta emitir parecer prévio vinculativo, que será negativo sempre que tais operações apresentarem fundados riscos para a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião e fixando que cada pessoa singular ou colectiva só pode deter participação maioritária, directamente ou através de participações múltiplas ou cruzadas, no máximo, em dez operadores de radiodifusão e que cada operador de radiodifusão só pode deter, por aquisição originária ou derivada, dez licenças para serviços de programas;
f) Alterar as modalidades de acesso, de renovação e de transmissão de licenças e autorizações, permitindo a transmissão da licença a título gratuito ou oneroso decorridos três anos sobre a respectiva data de atribuição ou de aquisição, ou 1 ano após a última renovação da mesma;
g) Alterar os prazos das licenças e autorizações, estabelecendo o prazo de 15 anos, renováveis por iguais períodos, para a validade das licenças e autorizações;
h) Alterar as condições para as alterações subjectivas no controlo das empresas de radiodifusão, estabelecendo que:

(i) A realização de negócios jurídicos que envolvam alteração do controlo de empresa detentora de habilitação legal para o exercício da actividade de radiodifusão pode ocorrer três anos depois da atribuição original ou da última transmissão da licença, ou um ano após a última renovação da mesma;
(ii) O prazo para a decisão da entidade reguladora é de noventa dias;
(iii) Nas operações de concentração entre operadores radiofónicos, a decisão da entidade reguladora é substituída por parecer prévio vinculativo;

i) Alterar os limites à classificação, permitindo que, em cada âmbito de cobertura, os serviços de programas de âmbito local possam ser classificados como temáticos, desde que pelo menos uma frequência esteja afectada a serviços de programas de conteúdo generalista;
j) Alterar os limites temporais para o início das emissões, admitindo a prorrogação do prazo até seis meses, mediante requerimento fundamentado a submeter à apreciação da entidade reguladora;
l) Estabelecer as condições em que são permitidas as emissões em cadeia, permitindo a transmissão simultânea em cadeia, entre a vigésima hora de um dia e a sétima hora do dia seguinte, não podendo, no restante horário, a transmissão em cadeia exceder cinco horas, bem como a associação de serviços de programas temáticos, localizados em áreas geográficas distintas, não inseridos em agrupamento, que obedeçam a um mesmo modelo específico, até ao limite máximo de cinco e sem dependência de limite geográfico, para a difusão simultânea da respectiva programação;
m) Alterar as obrigações relativas aos serviços noticiosos e ao número de horas de emissão, reduzindo para um o número de serviços noticiosos obrigatórios respeitantes à área geográfica para a qual foram licenciados ou autorizados os serviços de programas, permitindo a difusão dos mesmos em associação e reduzindo para 16 horas o número de horas obrigatórias de emissão por dia, obrigatoriamente entre as 8 e as 24 horas, para os serviços de programas de âmbito local;
n) Alterar as obrigações relativas ao registo e ao direito de audição das emissões, eliminando a obrigação de organização de um registo de obras difundidas para efeitos dos correspondentes direitos de autor e conexos e alargando para 48 horas o prazo de entrega do registo da emissão ao titular do direito de resposta, sem prejuízo das garantias deste;