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2723 | II Série A - Número 066 | 19 de Junho de 2004

 

termo do prazo legal para a satisfação do direito, ou à entidade reguladora, nos termos da legislação especificamente aplicável.
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)

Artigo 66.º
(…)

O responsável pela programação, ou quem o substitua, incorre no crime de desobediência qualificada quando:

a) (...)
b) (...)
c) Não cumprir as deliberações da entidade reguladora relativas ao exercício dos direitos de antena, de réplica política, de resposta ou de rectificação.

Artigo 68.º
(…)

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima:

a) De € 1245 a € 12465, a inobservância do disposto no n.º 4 do artigo 5.º, no n.º 2 do artigo 12.º, no artigo 37.º, no n.º 2 do artigo 41.º, no n.º 1 do artigo 77.º, o incumprimento do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 53.º, bem como o incumprimento do prazo e a omissão da menção referidos no n.º 6 do artigo 61.º;
b) De € 3740 a € 24935, a inobservância do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 38.º, no artigo 42.º, no artigo 43.º, nos n.os 2 a 5 do artigo 44.º, no n.º 4 do artigo 52.º, no n.º 1 do artigo 54.º, no n.º 2 do artigo 57.º, no n.º 1 do artigo 61.º, no artigo 62.º, bem como o exercício da actividade de radiodifusão antes do pagamento das taxas a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º, as violações do disposto na segunda parte do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 53.º e do prazo fixado no n.º 1 do artigo 59.º;
c) De € 9975 a € 99755, a inobservância do disposto nos n.os 3 e 6 do artigo 7.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º, no artigo 30.º, no artigo 35.º, nos artigos 39.º e 40.º, no n.º 1 do artigo 41.º, n.º 3 do artigo 71.º, a violação as obrigações de comunicação a que se referem o n.º 3 do artigo 7.º, o n.º 1 do artigo 18.º e o n.º 1 do artigo 18.º-A, a denegação do direito previsto no n.º 1 do artigo 59.º, assim como a violação dos limites máximos de potência de emissão fixados nos respectivos actos de licenciamento técnico.

2 - Os limites mínimos e máximos constantes das alíneas do número anterior são reduzidos em metade quando a coima seja aplicada a operadores de âmbito local.

Artigo 70.º
(…)

1 - A revogação das licenças ou autorizações concedidas pode ser determinada pela entidade reguladora, atenta a gravidade do facto e a culpa do agente, quando se verifique:

a) (...)
b) (...)
c) A realização de negócios jurídicos que impliquem uma alteração do controlo da empresa detentora da correspondente habilitação legal, em violação do n.º 6 do artigo 7.º, ou sem observância das formalidades referidas no artigo 18.º ou antes de decorrido o prazo aí estabelecido;
d) (...)
e) (...)
f) (...)

2 - A impugnação judicial do acto de aplicação da sanção prevista no número anterior tem efeito suspensivo até trânsito em julgado da respectiva decisão.

Artigo 72.º
(…)

1 - (...)
2 - Compete ao presidente do ICS a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas na presente lei, com excepção das relativas à violação:

a) Dos artigos 18.º, 19.º, 35.º, 37.º, 38.º e 52.º a 62.º, que incumbe à entidade reguladora;
b) (...)

3 - (...)

Artigo 79.º
(…)

1 - Para os efeitos do n.º 1 do artigo 12.º, mantém-se em vigor o Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de Junho.
2 - A Portaria n.º 931/97, de 12 de Setembro, mantém-se em vigor até à publicação da regulamentação a que se refere o artigo 21.º."

Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro

São aditados os artigos 18.º-A e 69.º-A à Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, com a seguinte redacção:

"Artigo 18.º-A
Transmissão da licença

1 - A transmissão da licença a título gratuito ou oneroso só pode ocorrer decorridos 3 anos sobre a respectiva data de atribuição ou de aquisição, ou 1 ano após a última renovação da mesma, mediante requerimento dirigido à entidade reguladora, apresentado no ICS, devendo o mesmo ser também dirigido e apresentado ao ICP - ANACOM, caso as frequências abrangidas pela licença estejam sujeitas a um direito de utilização de frequências nos termos da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.
2 - A entidade reguladora e o ICP - ANACOM proferem uma decisão conjunta no prazo de 30 dias contados da recepção do processo.