O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2727 | II Série A - Número 066 | 19 de Junho de 2004

 

Artigo 17.º
Prazos

1 - As licenças e autorizações são emitidas pelo prazo de 15 anos, renováveis por iguais períodos, mediante solicitação do respectivo titular, com seis meses de antecedência do seu termo, devendo a correspondente decisão ser proferida no prazo de três meses a contar da data da apresentação do pedido.
2 - No caso de a AACS não se pronunciar no prazo de três meses, considera-se o pedido de renovação tacitamente aprovado.
3 - A renovação é concedida mediante simples requerimento do interessado, sendo devidas as taxas previstas na regulamentação mencionada no artigo 21.º.

Artigo 18.º
Alterações subjectivas

1 - A realização de negócios jurídicos que envolvam alteração do controlo de empresa detentora de habilitação legal para o exercício da actividade de radiodifusão só pode ocorrer três anos depois da atribuição original ou da última transmissão da licença, ou um ano após a última renovação da mesma, e deve ser sujeita à aprovação prévia da entidade reguladora.
2 - A entidade reguladora decide no prazo de noventa dias, após verificação e ponderação das condições iniciais que foram determinantes para a atribuição do título e dos interesses do auditório potencial dos serviços de programas fornecidos, garantindo a salvaguarda das condições que a habilitaram a decidir sobre o projecto original ou sobre as alterações subsequentes.
3 - Findo o prazo de decisão referido no número anterior, sem que a entidade reguladora se tenha pronunciado, o interessado pode pedir ao tribunal a condenação daquela na prática de acto expresso, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
4 - Nos casos do n.º 2 do artigo 7.º a decisão da entidade reguladora é substituída por parecer prévio vinculativo.
5 - Para efeitos do n.º 1, considera-se existir controlo da empresa quando se verifique a possibilidade do exercício, isolado ou conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito, de uma influência determinante sobre a sua actividade, designadamente através da existência de direitos de disposição sobre qualquer parte dos respectivos activos ou que confiram o poder de determinar a composição ou decisões dos órgãos da empresa.
6 - O regime estabelecido nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à fusão de cooperativas, devendo a entidade reguladora, caso estejam reunidos os pressupostos para a realização da operação, promover as respectivas alterações ao título de habilitação para o exercício da actividade.

Artigo 18.º-A
Transmissão da licença

1 - A transmissão da licença a título gratuito ou oneroso só pode ocorrer decorridos três anos sobre a respectiva data de atribuição ou de aquisição, ou um ano após a última renovação da mesma, mediante requerimento dirigido à entidade reguladora, apresentado no ICS, devendo o mesmo ser também dirigido e apresentado ao ICP - ANACOM, caso as frequências abrangidas pela licença estejam sujeitas a um direito de utilização de frequências nos termos da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.
2 - A entidade reguladora e o ICP - ANACOM proferem uma decisão conjunta no prazo de 30 dias contados da recepção do processo.
3 - A entidade reguladora decide, após verificação e ponderação das condições iniciais que foram determinantes para a atribuição do título, garantindo a salvaguarda das condições que a habilitaram a decidir sobre o projecto original ou sobre as alterações subsequentes.
4 - O ICP - ANACOM decide de acordo com o disposto no artigo 37.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, com excepção do prazo máximo previsto no n.º 4 do mesmo artigo.
5 - Em todos os casos de transmissão de licenças é aplicável o disposto no artigo 14º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho.

Artigo 19.º
Observância do projecto aprovado

1 - O operador radiofónico está obrigado ao cumprimento das condições e termos do serviço de programas licenciado ou autorizado.
2 - A modificação do serviço de programas só pode ocorrer um ano após a atribuição de licença ou autorização e está sujeita a aprovação da entidade reguladora.
3 - O pedido de modificação deve ser fundamentado tendo em conta, nomeadamente, a evolução do mercado e as implicações para a audiência potencial do serviço de programas em questão.
4 - No caso de a entidade reguladora não se pronunciar no prazo de 90 dias, considera-se a modificação tacitamente aprovada.

Artigo 20.º
Extinção e suspensão

1 - As licenças e as autorizações extinguem-se pelo decurso do prazo pelo qual foram atribuídas ou por revogação, podendo ainda ser suspensas nos termos do artigo 69.º.
2 - A revogação das licenças ou autorizações é da competência da entidade reguladora e ocorre nos casos previstos no artigo 70.º.

Artigo 21.º
Regulamentação

O Governo aprovará a regulamentação aplicável ao licenciamento e à autorização de serviços de programas de radiodifusão e respectiva renovação, que fixará a documentação exigível e o valor das cauções e taxas aplicáveis.

Secção II
Radiodifusão digital terrestre

Artigo 22.º
Emissões digitais

As licenças detidas pelos operadores de radiodifusão analógica constituem habilitação bastante para o exercício da respectiva actividade por via hertziana digital terrestre, nos termos a definir em legislação específica.