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2728 | II Série A - Número 066 | 19 de Junho de 2004

 

Secção III
Radiodifusão analógica

Subsecção I
Ondas radioeléctricas

Artigo 23.º
Radiodifusão em ondas quilométricas e decamétricas

1 - A actividade de radiodifusão em ondas quilométricas (ondas longas) e decamétricas (ondas curtas) é assegurada pela concessionária do serviço público de radiodifusão, sem prejuízo dos actuais operadores concessionários ou devidamente licenciados.
2 - Excepcionalmente, e por razões de interesse público, a actividade a que se refere o número anterior pode ser exercida por outras entidades, mediante contrato de concessão a autorizar por resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 24.º
Radiodifusão em ondas hectométricas e métricas

A actividade de radiodifusão em ondas hectométricas (ondas médias - amplitude modulada) e métricas (ondas muito curtas - frequência modulada) pode ser prosseguida por qualquer operador, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º.

Subsecção II
Concurso público

Artigo 25.º
Abertura do concurso

1 - As licenças para o exercício da actividade de radiodifusão são atribuídas por concurso público.
2 - O concurso público é aberto, após audição da entidade reguladora, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e das comunicações, o qual deve conter o respectivo objecto e regulamento.

Artigo 26.º
Apresentação de candidaturas

1 - Os requerimentos para atribuição de licenças para o exercício da actividade de radiodifusão são dirigidos à entidade reguladora e entregues no ICS, para instrução, no prazo fixado no despacho de abertura do concurso público.
2 - Para além de outros documentos exigidos no regulamento do concurso, os requerentes devem apresentar uma descrição detalhada dos meios técnicos e humanos afectos ao projecto e da actividade que se propõem desenvolver.

Artigo 27.º
Limites à classificação

Os serviços de programas de âmbito local difundidos por via hertziana terrestre apenas podem ser classificados como temáticos se, no respectivo âmbito de cobertura, estiver afectada, pelo menos, uma frequência a serviços de programas de conteúdo generalista.

Artigo 28.º
Preferência na atribuição de licenças

Havendo lugar, para atribuição de licenças, à selecção de projectos apresentados ao mesmo concurso, a entidade reguladora terá em conta, para efeitos de graduação de candidaturas:

a) A qualidade do projecto de exploração, aferida em função da ponderação global das linhas gerais de programação, da sua correspondência com a realidade sócio-cultural a que se destina, do estatuto editorial e do número de horas dedicadas à informação de âmbito equivalente ao da área de cobertura pretendida;
b) A criatividade e diversidade do projecto;
c) O menor número de licenças detidas pelo mesmo operador para o exercício da actividade;
d) O maior número de horas destinadas à emissão de música portuguesa.

Artigo 29.º
Início das emissões

1 - As emissões devem iniciar-se no prazo de seis meses após a data da publicação no Diário da República da deliberação de atribuição da respectiva licença, sem prejuízo de esse prazo poder ser prorrogado até 6 meses, mediante requerimento fundamentado a submeter à apreciação da entidade reguladora.
2 - Os operadores de radiodifusão com serviços de programas de cobertura nacional ficam obrigados a garantir, no prazo de três anos sobre a data de atribuição das respectivas licenças, a cobertura de 75% do correspondente espaço territorial, devendo o restante ser assegurado no prazo de cinco anos.

Artigo 30.º
Associação de serviços de programas

1 - É permitida a transmissão simultânea em cadeia, entre a vigésima hora de um dia e a sétima hora do dia seguinte, não podendo, no restante horário, a transmissão em cadeia exceder cinco horas.
2 - Os serviços de programas temáticos, localizados em áreas geográficas distintas, não inseridos em agrupamento, que obedeçam a um mesmo modelo específico, podem associar-se entre si, até ao limite máximo de cinco, para a difusão simultânea da respectiva programação.

Subsecção III
Conversão de serviços de programas

Artigo 31.º
Alteração da classificação

1 - Dentro do limite estabelecido no artigo 27.º, os operadores radiofónicos podem solicitar, um ano após a respectiva classificação, a alteração da mesma, mediante requerimento dirigido à entidade reguladora e entregue no ICS.
2 - O ICS notifica os operadores cujos serviços de programas tenham idêntica cobertura na área geográfica servida pelo requerente para que se pronunciem, no prazo