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2730 | II Série A - Número 066 | 19 de Junho de 2004

 

objectivos e inclua o compromisso de respeitar os direitos dos ouvintes, bem como os princípios deontológicos dos jornalistas e a ética profissional.
2 - O estatuto editorial é elaborado pelo responsável a que se refere o artigo anterior, ouvido o conselho de redacção e sujeito a aceitação da entidade proprietária, devendo ser remetido, nos 60 dias subsequentes ao início das emissões, à entidade reguladora.
3 - As alterações introduzidas no estatuto editorial seguem os termos do disposto no número anterior.
4 - No caso de serviços de programas que já tenham iniciado as suas emissões, o prazo referido no n.º 2 conta-se a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 39.º
Serviços noticiosos

1 - Os operadores radiofónicos que forneçam serviços de programas generalistas ou temáticos informativos devem produzir, e neles difundir, serviços noticiosos regulares.
2 - Os serviços de programas referidos no número anterior devem, recorrendo a produção própria, difundir, pelo menos, um serviço noticioso respeitante à área geográfica para a qual foram licenciados ou autorizados, obrigatoriamente transmitidos, em horário fixo, entre as 7 e as 24 horas.
3 - Os operadores de radiodifusão de âmbito local do mesmo âmbito geográfico ou de âmbitos geográficos contíguos, que se associem nos termos do n.º 1 do artigo 30.º, podem difundir serviços noticiosos comuns.

Artigo 40.º
Qualificação profissional

1 - Os serviços noticiosos, bem como as funções de redacção, são obrigatoriamente assegurados pelos jornalistas.
2 - Nos serviços de programas de âmbito local, os serviços noticiosos e as funções de redacção podem também ser assegurados por outros profissionais equiparados a jornalistas.

Artigo 41.º
Programação própria

1 - Os serviços de programas de cobertura local devem transmitir um mínimo de oito horas de programação própria, a emitir entre as 7 e as 24 horas, salvo o disposto no artigo 30.º.
2 - Durante o tempo de programação própria, os serviços de programas devem indicar a sua denominação, a frequência da emissão, quando exista, bem como a localidade de onde emitem, a intervalos não superiores a uma hora.

Artigo 42.º
Número de horas de emissão

Os serviços de programas emitidos por via hertziana terrestre devem funcionar 24 horas por dia, se tiverem âmbito nacional ou regional, e 16 horas por dia, se tiverem âmbito local, obrigatoriamente entre as 8 e as 24 horas.

Artigo 43.º
Registo das emissões

As emissões devem ser gravadas e conservadas pelo período mínimo de 30 dias, se outro mais longo não for determinado por lei ou por decisão judicial.

Artigo 44.º
Publicidade

1 - A publicidade radiofónica rege-se pelo disposto no Código da Publicidade, com as especialidades previstas nos números seguintes.
2 - Os espaços de programação patrocinados devem incluir, no seu início e termo, a menção expressa desse facto.
3 - Os programas de informação geral, designadamente os serviços noticiosos, não podem ser patrocinados.
4 - A inserção de publicidade não pode afectar a integridade dos programas, devendo ter em conta as suas pausas próprias, duração e natureza.
5 - A difusão de materiais publicitários não deve ocupar, diariamente, mais de 20 % do tempo total da emissão dos serviços de programas licenciados.

Capítulo IV
Serviço público

Artigo 45.º
Âmbito da concessão

1 - A concessão do serviço público de radiodifusão abrange emissões de cobertura nacional, regional e internacionais, que poderão ser redifundidas localmente, analógicas ou digitais, por via hertziana terrestre, cabo, satélite ou por outro meio apropriado, no quadro das autorizações que lhe sejam conferidas para a utilização do espectro radioeléctrico e para o fornecimento de novos serviços de programas.
2 - Os termos da concessão são definidos por contrato celebrado entre a concessionária e o Estado.
3 - O contrato a que se refere o número anterior carece de parecer da entidade reguladora e do conselho de opinião da empresa concessionária, previsto no artigo 6.º da Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, no âmbito das respectivas atribuições.

Artigo 46.º
Concessionária do serviço público

1 - A concessão do serviço público de radiodifusão é atribuída à Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, nos termos do contrato de concessão celebrado entre o Estado e a Radiodifusão Portuguesa, SA.
2 - Os serviços de programas que integram o serviço público de radiodifusão são explorados pela Radiodifusão Portuguesa, SA.

Artigo 47.º
Missão do serviço público de radiodifusão

1 - A Radiodifusão Portuguesa, SA, deve assegurar uma programação de referência, inovadora e com elevados padrões de qualidade, que satisfaça as necessidades culturais,