O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2729 | II Série A - Número 066 | 19 de Junho de 2004

 

de 30 dias, quanto à pretensão de igualmente alterar a classificação dos respectivos serviços de programas, para o que poderão proceder à necessária candidatura no prazo de 60 dias a contar da mesma data.

Artigo 32.º
Processo

1 - O requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo anterior deve conter a fundamentação do projecto com a indicação dos objectivos a atingir, a descrição detalhada das linhas gerais da programação a apresentar e a indicação dos recursos humanos e dos equipamentos a utilizar.
2 - Os processos são remetidos, para decisão, à entidade reguladora, nos 15 dias seguintes ao termo do prazo na circunstância aplicável, de entre os referidos no n.º 2 do artigo anterior.
3 - Caso as candidaturas excedam o número admissível de serviços de programas temáticos nos termos do artigo 27.º, serão hierarquizadas de acordo com os seguintes critérios de preferência:

a) Maior percentagem de tempo destinada a programas de índole informativa;
b) Maior percentagem de programação própria, tal como definida na alínea g) do artigo 2.º;
c) Adequação do projecto às populações que visa servir;
d) Recursos humanos envolvidos.

4 - A entidade reguladora decide no prazo de 30 dias após a recepção dos processos.

Secção IV
Actividade de radiodifusão via satélite e por cabo

Artigo 33.º
Autorização

1 - A concessão de autorizações para o exercício da actividade de radiodifusão via satélite ou por cabo depende da verificação da qualidade técnica do projecto.
2 - O pedido de autorização deve ser acompanhado, para além dos documentos indicados no diploma a que se refere o artigo 21.º, dos elementos enunciados no n.º 2 do artigo 26.º.
3 - O estabelecimento de redes próprias de transporte e distribuição do sinal de radiodifusão por cabo ou por satélite obedece, respectivamente, ao disposto nos Decretos-Leis n.os 241/97, de 18 de Setembro, e 381-A/97, de 31 de Dezembro.

Capítulo III
Programação

Secção I
Liberdade de programação e de informação

Artigo 34.º
Autonomia dos operadores

1 - A liberdade de expressão do pensamento, através da actividade de radiodifusão, integra o direito fundamental dos cidadãos a uma informação livre e pluralista, essencial à democracia e ao desenvolvimento social e económico do País.
2 - Salvo os casos previstos na presente lei, o exercício da actividade de radiodifusão assenta na liberdade de programação, não podendo a Administração Pública ou qualquer órgão de soberania, com excepção dos tribunais, impedir, condicionar ou impor a difusão de quaisquer programas.

Artigo 35.º
Limites à liberdade de programação

1 - Não é permitida qualquer emissão que atente contra a dignidade da pessoa humana, viole direitos, liberdades e garantias fundamentais ou incite à prática de crimes.
2 - É vedada aos operadores radiofónicos a cedência, a qualquer título, de espaços de propaganda política, sem prejuízo do disposto na presente lei em matéria de direito de antena.

Artigo 36.º
Direito à informação

1 - O acesso a locais abertos ao público para fins de cobertura jornalística rege-se pelo disposto no Estatuto do Jornalista.
2 - A cobertura informativa de quaisquer eventos através da actividade de radiodifusão está sujeita às normas legais aplicáveis em matéria de direitos de autor e conexos, incluindo as relativas à utilização livre das obras ou prestações protegidas.
3 - Os titulares de direitos decorrentes da organização de espectáculos ou outros eventos públicos não podem opor-se à transmissão radiofónica de breves extractos que se destinem a informar sobre o conteúdo essencial dos acontecimentos em questão.
4 - O exercício do direito à informação sobre acontecimentos desportivos, nomeadamente através do seu relato ou comentário radiofónico, não pode ser limitado ou condicionado pela exigência de quaisquer contrapartidas financeiras, salvo as que se destinem a suportar os custos resultantes da disponibilização de meios técnicos ou humanos para o efeito requeridos.
5 - O disposto no número anterior aplica-se aos operadores radiofónicos licenciados ou autorizados por direito estrangeiro, desde que igual tratamento seja conferido aos operadores nacionais pela legislação ou autoridades a que estejam sujeitos, em acontecimentos desportivos de natureza semelhante.

Secção II
Obrigações dos operadores

Artigo 37.º
Responsável pelo conteúdo das emissões

Cada serviço de programas deve ter um responsável pela orientação e supervisão do conteúdo das emissões.

Artigo 38.º
Estatuto editorial

1 - Cada serviço de programas deve adoptar um estatuto editorial que defina claramente a sua orientação e