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2725 | II Série A - Número 066 | 19 de Junho de 2004

 

Artigo 4.º
Tipologia dos serviços de programas de radiodifusão

1 - Quanto ao nível da cobertura, os serviços de programas podem ser de âmbito nacional, regional ou local, consoante abranjam, com o mesmo sinal recomendado, respectivamente:

a) A generalidade do território nacional;
b) Um conjunto de distritos no continente ou um conjunto de ilhas nas Regiões Autónomas, ou uma ilha com vários municípios;
c) Um município e eventuais áreas limítrofes, de acordo com as exigências técnicas à necessária cobertura daquele, ou um conjunto de municípios contíguos, designado agrupamento, no caso dos serviços de programas temáticos informativos de âmbito local.

2 - O agrupamento referido na alínea c) do número anterior só pode constituir-se por referência a um único município, independentemente do número de municípios que o integrem.
3 - Quanto ao conteúdo da programação, os serviços de programas podem ser generalistas ou temáticos.
4 - A classificação dos serviços de programas quanto ao nível de cobertura e conteúdo da programação compete à entidade reguladora.
5 - A constituição de agrupamentos nos termos da alínea c) do n.º 1 está sujeita a parecer prévio do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) no que respeita às condições técnicas.

Artigo 5.º
Serviços de programas universitários

1 - As frequências disponíveis para o exercício da actividade de radiodifusão de âmbito local podem ser reservadas para a prestação de serviços de programas vocacionados para as populações universitárias, através de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social, das comunicações e do ensino superior.
2 - O diploma referido no número anterior abrirá concurso público a que apenas podem candidatar-se entidades participadas por instituições do ensino superior e associações de estudantes da área geográfica correspondente às frequências a atribuir, devendo conter o respectivo regulamento.
3 - Havendo lugar a selecção de projectos apresentados ao mesmo concurso, a entidade reguladora terá em conta, para efeitos de graduação das candidaturas, a diversidade e a criatividade do projecto, a promoção do experimentalismo e da formação de novos valores, a capacidade de contribuir para o debate de ideias e de conhecimentos, bem como a de fomentar a aproximação entre a vida académica e a população local, e ainda a cooperação institucional alcançada pelas entidades signatárias do projecto.
4 - Os serviços de programas a que se refere o presente artigo não podem incluir qualquer forma de publicidade comercial, incluindo patrocínios.
5 - Os serviços de programas licenciados ao abrigo deste artigo apenas podem transmitir programação própria, sendo-lhes, em tudo o mais, aplicável o disposto na presente lei para os serviços de programas temáticos de âmbito local.

Artigo 6.º
Restrições

A actividade de radiodifusão não pode ser exercida ou financiada por partidos ou associações políticas, autarquias locais, organizações sindicais, patronais ou profissionais, directa ou indirectamente através de entidades em que detenham capital ou por si subsidiadas.

Artigo 7.º
Concorrência e concentração

1 - É aplicável aos operadores radiofónicos o regime geral de defesa e promoção da concorrência, nomeadamente no que respeita às práticas proibidas, em especial o abuso de posição dominante, e à concentração de empresas, com as especialidades previstas na presente lei.
2 - As operações de concentração entre operadores radiofónicos sujeitas a intervenção da Autoridade da Concorrência são por esta comunicadas à entidade reguladora, que emite parecer prévio vinculativo, o qual é negativo sempre que tais operações apresentarem fundados riscos para a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
3 - As operações de concentração entre operadores radiofónicos, sejam horizontais ou verticais, seguem ainda o disposto no artigo 18.º.
4 - Cada pessoa singular ou colectiva só pode deter participação maioritária, directamente ou através de participações múltiplas ou cruzadas, no máximo, em dez operadores de radiodifusão.
5 - Cada operador de radiodifusão só pode deter, por aquisição originária ou derivada, dez licenças para serviços de programas.
6 - Não poderão ser realizadas, por cada operador e no mesmo ano civil, mais do que duas operações de aquisição maioritária de capital e mais do que duas operações de aquisição de licenças de serviços de programas.

Artigo 8.º
Transparência da propriedade

1 - As acções constitutivas do capital social dos operadores radiofónicos que revistam a forma de sociedade anónima têm obrigatoriamente natureza nominativa.
2 - As alterações ao capital social dos operadores que revistam forma societária devem ser comunicadas à entidade reguladora, no prazo de 30 dias, pelo notário que efectivou a correspondente escritura pública.

Artigo 9.º
Fins da actividade de radiodifusão

1 - Constituem fins dos serviços de programas generalistas de radiodifusão, no quadro dos princípios constitucionais vigentes:

a) Promover o exercício do direito de informar e de ser informado, com rigor e independência, sem impedimentos nem discriminações;