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2721 | II Série A - Número 066 | 19 de Junho de 2004

 

Artigo 17.º
(…)

1 - As licenças e autorizações são emitidas pelo prazo de 15 anos, renováveis por iguais períodos, mediante solicitação do respectivo titular, com seis meses de antecedência do seu termo, devendo a correspondente decisão ser proferida no prazo de três meses a contar da data da apresentação do pedido.
2 - (...)
3 - A renovação é concedida mediante simples requerimento do interessado, sendo devidas as taxas previstas na regulamentação mencionada no artigo 21.º.

Artigo 18.º
(…)

1 - A realização de negócios jurídicos que envolvam alteração do controlo de empresa detentora de habilitação legal para o exercício da actividade de radiodifusão só pode ocorrer três anos depois da atribuição original ou da última transmissão da licença, ou um ano após a última renovação da mesma, e deve ser sujeita à aprovação prévia da entidade reguladora.
2 - A entidade reguladora decide no prazo de noventa dias, após verificação e ponderação das condições iniciais que foram determinantes para a atribuição do título e dos interesses do auditório potencial dos serviços de programas fornecidos, garantindo a salvaguarda das condições que a habilitaram a decidir sobre o projecto original ou sobre as alterações subsequentes.
3 - Findo o prazo de decisão referido no número anterior, sem que a entidade reguladora se tenha pronunciado, o interessado pode pedir ao tribunal a condenação daquela na prática de acto expresso, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
4 - Nos casos do n.º 2 do artigo 7.º a decisão da entidade reguladora é substituída por parecer prévio vinculativo.
5 - (anterior n.º 3)
6 - O regime estabelecido nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à fusão de cooperativas, devendo a entidade reguladora, caso estejam reunidos os pressupostos para a realização da operação, promover as respectivas alterações ao título de habilitação para o exercício da actividade.

Artigo 19.º
(…)

1 - (...)
2 - A modificação do serviço de programas só pode ocorrer um ano após a atribuição de licença ou autorização e está sujeita a aprovação da entidade reguladora.
3 - (...)
4 - No caso de a entidade reguladora não se pronunciar no prazo de 90 dias, considera-se a modificação tacitamente aprovada.

Artigo 20.º
(…)

1 - (...)
2 - A revogação das licenças ou autorizações é da competência da entidade reguladora e ocorre nos casos previstos no artigo 70.º.

Artigo 25.º
(…)

1 - (...)
2 - O concurso público é aberto, após audição da entidade reguladora, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e das comunicações, o qual deve conter o respectivo objecto e regulamento.

Artigo 26.º
(…)

1 - Os requerimentos para atribuição de licenças para o exercício da actividade de radiodifusão são dirigidos à entidade reguladora e entregues no ICS, para instrução, no prazo fixado no despacho de abertura do concurso público.
2 - Para além de outros documentos exigidos no regulamento do concurso, os requerentes devem apresentar uma descrição detalhada dos meios técnicos e humanos afectos ao projecto e da actividade que se propõem desenvolver.

Artigo 27.º
(…)

Os serviços de programas de âmbito local difundidos por via hertziana terrestre apenas podem ser classificados como temáticos se, no respectivo âmbito de cobertura, estiver afectada, pelo menos, uma frequência a serviços de programas de conteúdo generalista.

Artigo 28.º
(…)

Havendo lugar, para atribuição de licenças, à selecção de projectos apresentados ao mesmo concurso, a entidade reguladora terá em conta, para efeitos de graduação de candidaturas:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)

Artigo 29.º
(…)

1 - As emissões devem iniciar-se no prazo de seis meses após a data da publicação no Diário da República da deliberação de atribuição da respectiva licença, sem prejuízo de esse prazo poder ser prorrogado até seis meses, mediante requerimento fundamentado a submeter à apreciação da entidade reguladora.
2 - (...)

Artigo 30.º
Associação de serviços de programas

1 - É permitida a transmissão simultânea em cadeia, entre a vigésima hora de um dia e a sétima hora do dia seguinte, não podendo, no restante horário, a transmissão em cadeia exceder cinco horas.