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2716 | II Série A - Número 066 | 19 de Junho de 2004

 

Este diploma cria e regula o funcionamento do Sistema de Indemnização aos Investidores e introduz alterações no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e no Código do Mercado de Valores Mobiliários.
O Decreto-Lei n.º 250/2000, de 13 de Outubro, transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 98/33/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, que alterou o artigo 12.º da Directiva n.º 77/780/CEE, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício, bem como diversos artigos da Directiva n.º 89/647/CEE, do Conselho, relativa ao rácio de solvabilidade das instituições de crédito e ainda o artigo 2.º e o anexo II da Directiva n.º 93/6/CEE, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito, e altera os artigos 81.º e 82.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.
Até à presente data a regulamentação relativa ao rácio de solvabilidade e à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito encontra-se prevista em aviso do Banco de Portugal. Todavia, presentemente as exigências constitucionais impõem que a transposição de directivas comunitárias revista a forma de acto legislativo. Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
O Decreto-Lei n.º 285/2001, de 3 de Novembro, veio alterar o Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, que aprova o regime jurídico do contrato de locação financeira, o Decreto-Lei n.º 72/95, de 15 de Abril, que regula as sociedades de locação financeira, o Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, que aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
A experiência colhida da aplicação do regime jurídico do contrato de locação financeira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, demonstrou que a disciplina de certos aspectos desse contrato deve ser regulada pelas regras gerais de direito, quando as partes não estabeleçam as cláusulas contratuais que melhor se acomodem aos objectivos que visam prosseguir.
O Decreto-Lei n.º 201/2002, de 26 de Setembro, altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.
Volvidos mais de nove anos sobre o início da vigência do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, a experiência colhida na sua aplicação prática e bem assim a evolução tanto da actividade financeira como do seu enquadramento regulatório evidenciaram a necessidade de uma revisão com certa amplitude. Merecem referência os aspectos de natureza mais substantiva ora regulados, se bem que se hajam revisto vários outros pontos, uns em articulação com tais aspectos, outros por razões de carácter mais formal.
O Decreto-Lei n.º 201/2002, 26 de Setembro, altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras. As principais mudanças introduzidas pela legislação incluíram a revisão das normas prudenciais e da supervisão; a alteração no processo de saneamento financeiro; as sociedades de garantia mútua e as instituições de moeda electrónica passam a ser consideradas como instituições de crédito; as sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos passam a ser sociedades financeiras; e as administradoras de compras em grupo deixam de ser consideradas como sociedades financeiras; a criação das instituições financeiras de crédito que se caracterizam pela sua vocação multifuncional, competindo a sua regulação em legislação especial; simplificação do regime de autorização para constituição de instituições de crédito e sociedades financeiras; obrigatoriedade de registo, no Banco de Portugal, dos membros dos órgãos sociais das entidades sujeitas a supervisão; revisão dos poderes de supervisão.
O sistema financeiro português foi profundamente remodelado pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro. O próprio regime geral remete a regulamentação de diversas instituições para diplomas avulsos, estando nessas condições as sociedades financeiras para aquisições a crédito (SFAC).
O Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, altera o regime jurídico das sociedades de capital de risco e de fomento empresarial, constante do Decreto-Lei n.º 433/91, de 7 de Novembro, e o regime jurídico dos fundos de capital de risco, constante do Decreto-Lei n.º 58/99, de 2 de Março.
A actividade de capital de risco, ao permitir reunir capitais próprios para o financiamento de empresas que não têm acesso directo ao mercado de capitais, é de enorme importância para o desenvolvimento das pequenas e médias empresas e um meio privilegiado para a consolidação do tecido empresarial.
O Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo e suas sociedades gestoras e transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2001/107/CE e 2001/108/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, que alteram a Directiva n.º 85/611/CE, do Conselho, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) com vista a regulamentar as sociedades gestoras, os prospectos simplificados e os investimentos em OICVM.
Com a presente revisão do regime jurídico dos fundos de investimento mobiliário e a consequente aprovação do novo regime jurídico dos organismos de investimento colectivo visou-se efectuar a transposição para o ordenamento jurídico interno das Directivas n.os 2001/107/CE e 2001/108/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, ambas de 21 de Janeiro de 2002, que, alterando a Directiva n.º 85/611/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro, introduziram significativas modificações no quadro comunitário aplicável aos designados "organismos de investimento colectivo em valores mobiliários" (OICVM) e às respectivas entidades gestoras.
A Directiva 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril, refere-se ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito, sendo aplicável às instituições de crédito e às respectivas sucursais criadas num Estado-membro que não a da sede estatutária. As disposições da presente directiva que tenham por objecto as sucursais de uma instituição de crédito com sede estatutária fora da Comunidade só são aplicáveis se esta instituição possuir sucursais em pelo menos dois Estados-membros da Comunidade.