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2715 | II Série A - Número 066 | 19 de Junho de 2004

 

e do artigo 138.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, bem como os previstos nos artigos 138.º e 197.º do Regimento.

II - Do objecto e motivação da iniciativa

A proposta de lei n.º 125/IX visa autorizar o Governo a legislar em matéria de liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras com o propósito de reformular o regime de instituições de crédito e sociedades financeiras, em articulação com a transposição para o ordenamento jurídico nacional da Directiva 2001/24/CE, de 4 de Abril de 2001.
Terá por objectivo permitir a adequação do processo de liquidação destas entidades ao sistema financeiro a que estas pertencem e à preservação dos interesses que lhes são inerentes, no que diz respeito à igualdade de tratamento de credores e equilíbrio do sistema.

III - Do sistema legal vigente

Analisada a evolução da legislação portuguesa sobre a matéria em apreço, a mesma encontra-se consagrada nos seguintes diplomas:

- Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro;
- Decreto-Lei n.º 246/95, de 14 de Setembro;
- Decreto-Lei n.º 232/96, de 5 de Dezembro;
- Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Julho;
- Decreto-Lei n.º 250/2000, de 13 de Outubro;
- Decreto-Lei n.º 285/2001, de 3 de Novembro;
- Decreto-Lei n.º 201/2002, 26 de Setembro;
- Decreto-Lei n.º 319/2002, 28 de Dezembro;
- Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro;
- Directiva 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001.
O Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, é criado pela necessidade de estabelecer um espaço integrado de serviços financeiros e que constitui um marco fundamental no processo de constituição do mercado único da Comunidade Europeia. Este diploma aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Consolidada a liberalização do mercado interno e, tendo as instituições de crédito reagido muito positivamente aos estímulos de um mais agressivo regime de concorrência, o ano de 1992 marca a entrada do processo de liberalização externa na fase de maturidade.
Com efeito, ao proceder-se à reforma da regulamentação geral do sistema financeiro português, com exclusão do sector de seguros e de fundos de pensões, transpõem-se também para a ordem jurídica interna os seguintes actos comunitários:
- Directiva n.º 77/780/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro de 1989, na parte que, a coberto das derrogações acordadas, ainda não fora acolhida na legislação nacional;
- Directiva n.º 897/646/CEE, d Conselho, de 15 de Dezembro de 1989 (Segunda Directiva de Coordenação Bancária);
- Directiva n.º 92/30/CEE, do Conselho, de 6 de Abril de 1992, sobre supervisão das instituições de crédito em base consolidada.
As empresas financeiras são repartidas entre instituições de crédito e sociedades financeiras, abandonando-se, deste modo, a anterior classificação tripartida entre instituições de crédito, instituições parabancárias e auxiliares de crédito. Na delimitação do objecto ou âmbito de actividade dos bancos, foi acolhido, na sua quase amplitude máxima, o modelo da banca universal. Em especial, cabe salientar a atribuição ao Banco de Portugal da competência para autorizar a constituição de instituições de crédito nos casos em que a decisão de autorização se deva pautar por critérios de natureza técnico-prudencial, com exclusão de quaisquer critérios de conveniência económica (artigo 16.º). No que respeita ao estabelecimento de sucursais e à prestação de serviços, o regime do diploma é delineado de forma a assegurar entre nós o mecanismo do chamado "passaporte comunitário", previsto pela Segunda Directiva de Coordenação Bancária.
O Decreto-Lei n.º 246/95, de 14 de Setembro, altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.
O presente diploma, completado pelos respectivos diplomas regulamentares, tem em vista, por um lado, proceder à transposição para a ordem jurídica portuguesa da Directiva n.º 94/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, e, por outro, introduzir no regime jurídico nacional algumas alterações aconselhadas pela reflexão que sobre ele incidiu. Consagra-se o princípio basilar de que, no âmbito da Comunidade Europeia, a garantia dos depositantes deve ser assegurada pelo sistema do país de origem da instituição de crédito depositária, tanto relativamente aos depósitos captados nesse país como relativamente aos que sejam captados noutros Estados-membros, seja por via de sucursais ou em prestação directa de serviços.
O Decreto-Lei n.º 232/96, de 5 de Dezembro, determina que a realização do mercado interno da União Europeia tem como vector relevante a liberalização dos serviços financeiros.
Nesse sentido, o sistema financeiro nacional sofreu uma profunda transformação estrutural, à qual correspondeu uma verdadeira reforma do quadro regulamentar, corporizada na aprovação do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e do Código do Mercado de Valores Mobiliários.
Este diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º93/22/CEE, de 10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de investimento (DSI), a Directiva n.º 95/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 1995, relativa ao reforço da supervisão prudencial, que é geralmente conhecida por "Directiva Post-BCCI", bem como a Directiva n.º 96/13/CE, do Conselho, que, alterando o n.º 2 do artigo 2.º da Directiva n.º 77/780, deixou de excluir a Caixa Económica Montepio Geral do âmbito de aplicação dessa e das restantes directivas aplicáveis às instituições de crédito.
Com o Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Julho, é criado o Sistema de Indemnização aos Investidores, transpondo-se para a ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º 97/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Março. A preservação da confiança no sistema financeiro e a protecção dos interesses de todos os que a ele recorrem, na perspectiva de aplicação das suas poupanças, constituem elementos fundamentais para a realização e bom funcionamento do mercado interno dos serviços financeiros.