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2719 | II Série A - Número 066 | 19 de Junho de 2004

 

o) Alterar o regime sancionatório, adaptando-o às alterações introduzidas, especificamente:

(i) Eliminando dos factos puníveis a violação da obrigação de organizar um registo de obras difundidas para efeitos dos correspondentes direitos de autor e conexos;
(ii) Atribuindo efeito suspensivo, até trânsito em julgado da respectiva decisão, à impugnação judicial do acto de aplicação da sanção de revogação das licenças ou autorizações concedidas;
(iii) Punindo com coima de € 9975 a € 99755 a violação do limite máximo de licenças para serviços de programas detidos por um único operador, ou a violação do limite máximo de operações de concentração realizadas por único operador no mesmo ano civil.
(iv) Punindo com a revogação das licenças ou autorizações a violação do limite máximo de operações de concentração realizadas por único operador no mesmo ano civil.
(v) Convertendo, com arredondamento por defeito, o valor das coimas de escudos para euros.

p) Substituir expressão "Alta Autoridade para a Comunicação Social" pela expressão "entidade reguladora".

Artigo 3.º
Duração

A presente autorização legislativa é conferida pelo prazo de 180 dias contados da data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 2004. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Anexo

A Lei n.º 4/2001, 23 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de radiodifusão, tem vindo a merecer fortes críticas, não só por parte das associações do sector como também dos diversos operadores.
Apesar de não estar em vigor há tempo suficiente para que seja possível consolidar um juízo definitivo acerca das suas virtudes ou debilidades, é, no entanto, notório que, com este regime, os operadores são fortemente controlados pelo Estado, o que impede a sua adaptação a conjunturas económicas e de mercado diversas.
De entre as alterações agora propostas para favorecer soluções para os bloqueios que a legislação em vigor permitiu criar salientam-se o fim de injustificados impedimentos ao licenciamento de rádios temáticas, a possibilidade de transmissão dos alvarás mediante a verificação de certas condições, a agilização das obrigações quanto ao número mínimo de horas de emissão e a possibilidade de as rádios locais se agruparem em municípios contíguos para a transmissão de serviços noticiosos.
Sem entrar num regime de permissividade intolerável, corresponde-se, desta forma, a algumas reivindicações justas por parte daqueles que, efectivamente, suportam os custos e os riscos da actividade radiofónica. Julga-se, assim, corresponder também à vontade das populações que constituem o destinatário do serviço de radiodifusão.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma altera a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de acesso à actividade de radiodifusão sonora e o seu exercício no território nacional.

Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro

Os artigos 2.º a 5.º, 7.º, 8.º, 14.º a 20.º, 25.º a 32.º, 38.º a 40.º, 42.º, 43.º, 45.º, 52.º, 59.º, 61.º, 66.º, 68.º, 70.º, 72.º e 79.º da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
1 - (…)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) Programação própria, a que é produzida com os recursos técnicos e humanos afectos ao serviço de programas a que corresponde determinada licença ou autorização, e especificamente dirigida aos ouvintes da área geográfica que consta na licença de autorização;
g (...)

2 - (...)
3 - (...)

Artigo 3.º
(…)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (revogado)

Artigo 4.º
(…)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)