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2722 | II Série A - Número 066 | 19 de Junho de 2004

 

2 - Os serviços de programas temáticos, localizados em áreas geográficas distintas, não inseridos em agrupamento, que obedeçam a um mesmo modelo específico, podem associar-se entre si, até ao limite máximo de cinco, para a difusão simultânea da respectiva programação.

Artigo 31.º
(…)

1 - Dentro do limite estabelecido no artigo 27.º, os operadores radiofónicos podem solicitar, um ano após a respectiva classificação, a alteração da mesma, mediante requerimento dirigido à entidade reguladora e entregue no ICS.
2 - (...)

Artigo 32.º
(…)

1 - (...)
2 - Os processos são remetidos, para decisão, à entidade reguladora, nos 15 dias seguintes ao termo do prazo na circunstância aplicável, de entre os referidos no n.º 2 do artigo anterior.
3 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)

4 - A entidade reguladora decide no prazo de 30 dias após a recepção dos processos.

Artigo 38.º
(…)

1 - (...)
2 O estatuto editorial é elaborado pelo responsável a que se refere o artigo anterior, ouvido o conselho de redacção e sujeito a aceitação da entidade proprietária, devendo ser remetido, nos 60 dias subsequentes ao início das emissões, à entidade reguladora.
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 39.º
(…)

1 - (...)
2 - Os serviços de programas referidos no número anterior devem, recorrendo a produção própria, difundir, pelo menos, um serviço noticioso respeitante à área geográfica para a qual foram licenciados ou autorizados, obrigatoriamente transmitidos, em horário fixo, entre as 7 e as 24 horas.
3 - Os operadores de radiodifusão de âmbito local do mesmo âmbito geográfico ou de âmbitos geográficos contíguos, que se associem nos termos do n.º 1 do artigo 30.º, podem difundir serviços noticiosos comuns.

Artigo 40.º
(…)

1 - (...)
2 - Nos serviços de programas de âmbito local, os serviços noticiosos e as funções de redacção podem também ser assegurados por outros profissionais equiparados a jornalistas.

Artigo 42.º
(…)

Os serviços de programas emitidos por via hertziana terrestre devem funcionar 24 horas por dia, se tiverem âmbito nacional ou regional, e 16 horas por dia, se tiverem âmbito local, obrigatoriamente entre as 8 e as 24 horas.

Artigo 43.º
(…)

As emissões devem ser gravadas e conservadas pelo período mínimo de 30 dias, se outro mais longo não for determinado por lei ou por decisão judicial.

Artigo 45.º
(…)

1 - (...)
2 - (...)
3 - O contrato a que se refere o número anterior carece de parecer da entidade reguladora e do conselho de opinião da empresa concessionária, previsto no artigo 6.º da Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, no âmbito das respectivas atribuições.

Artigo 52.º
(…)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - Na impossibilidade insanável de acordo sobre os planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados, cabe a arbitragem à entidade reguladora.

Artigo 59.º
(…)

1 - O titular do direito de resposta ou de rectificação, ou quem legitimamente o represente, nos termos do artigo seguinte, pode exigir, para efeito do seu exercício, a audição do registo da emissão e sua cópia, mediante pagamento do custo do suporte utilizado, que devem ser facultados no prazo máximo de 48 horas.
2 - (...)

Artigo 61.º
(…)

1 - (...)
2 - (...)
3 - No caso de o direito de resposta ou de rectificação não terem sido satisfeitos ou terem sido infundadamente recusados, o interessado pode recorrer ao tribunal judicial do seu domicílio no prazo de 10 dias a contar da recusa ou do