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2743 | II Série A - Número 067 | 24 de Junho de 2004

 

qualidade, transparência e rigor na prestação de serviços jurídicos.
Em 18 de Fevereiro de 2004 foi celebrado, entre a Ordem dos Advogados e a Associação das Mediadoras Imobiliárias, um protocolo, através do qual ambas as entidades acordaram em acções conjuntas, entre as quais uma campanha de sensibilização dirigida aos advogados e consumidores, veiculando a mensagem de que actos jurídicos e de mediação imobiliária são incompatíveis, e de que exercê-los sem licença constitui crime de usurpação de funções.
Na sequência desta campanha, do gabinete do Sr. Secretário de Estado da Justiça foram emanadas instruções de serviço dirigidas a todos os serviços externos da Direcção-Geral dos Registos e Notariado, no âmbito do combate à procuradoria ilícita, decorrentes, aliás, do Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, alterado e republicado pela Lei n.º 80/2001, como se reconhece nas instruções.
Havendo, como há, um generalizado consenso da necessidade de combate à procuradoria ilícita, não deixa de se salientar que houve quem apontasse as dificuldades que acresceriam nesse combate, resultantes da privatização do notariado - vide conferência realizada no Porto, subordinada ao tema "Existe procuradoria ilícita?" organizada pela Vida Económica e pela Ordem dos Advogados (intervenção da Notária Dr.ª Maria Angelina Leão, que definiria a procuradoria ilícita como um terceiro-mundismo).

III - Soluções da proposta de lei

No artigo 1.º da proposta de lei definem-se os actos próprios dos advogados e solicitadores, que, em princípio, só podem ser praticados por licenciados em direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados e por solicitadores inscritos na Câmara dos Solicitadores.
Exceptuando-se desta previsão a elaboração de pareceres escritos por docentes das Faculdades de Direito (vide n.º 3 do artigo 1.º)
Também quanto à consulta jurídica se exceptua da previsão do n.º 1 do artigo 1.º, a exercida por juristas de reconhecido mérito e pelos mestres e doutores em direito cujo grau seja reconhecido em Portugal, inscritos para o efeito na Ordem dos Advogados, nos termos de processo especial a definir no Estatuto da Ordem dos Advogados.
Excepciona-se também a prática de actos próprios dos Advogados e Solicitadores por quem não seja licenciado em Direito, no âmbito da competência resultante do artigo 173.º-C do Estatuto da Ordem dos Advogados e do artigo 77.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores. (ambos os artigos se referem ao exercício da profissão com o título profissional de origem, respeitando o artigo 107.º-C aos advogados da União Europeia, e o artigo 77.º aos solicitadores da União Europeia e de países fora da União Europeia)
Salvaguardando-se o disposto nas leis de processo, definem-se como actos próprios dos advogados e dos solicitadores o exercício do mandato forense e a consulta jurídica, e ainda os seguintes actos:

a) Contratos e actos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias ou cartórios notariais;
b) A negociação tendente à cobrança de créditos;
c) O exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de actos administrativos e tributários;

O n.º 7 do artigo 1.º esclarece que todos os actos definidos no artigo quando exercidos no interesse de terceiros e no âmbito da actividade profissional são actos próprios dos advogados e solicitadores, embora compreendendo-se nas competências próprias atribuídas às demais profissões ou actividades, cujo acesso ou exercício é regulado por lei. Exceptua-se, no entanto, desta previsão os actos praticados pelos representantes legais, empregados, funcionários ou agentes de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nessa qualidade, por não serem considerados nos termos do nº 8 do artigo 1º, actos praticados no interesse de terceiros. Prevendo-se, no entanto, uma excepção à excepção: no caso de cobrança de dívidas, se esta cobrança constituir o objecto ou actividade principal daquelas entidades, estaremos perante actos praticados no interesse de terceiros, ou seja perante actos próprios dos advogados e dos solicitadores que só por estes podem ser praticados.
Ainda no artigo 1.º, remete-se para o Estatuto dos Solicitadores e para a legislação processual a definição dos termos em que os solicitadores podem exercer o mandato forense e a consulta jurídica.

Na proposta, define-se ainda mandato forense (todo o mandato judicial conferido para ser exercido em qualquer tribunal, incluindo os tribunais e comissões arbitrais e os Julgados de Paz, define-se consulta jurídica (toda a actividades de aconselhamento jurídico, a solicitação de terceiro, consistindo na aplicação e interpretação das normas jurídicas); estabelece-se ainda quanto aos advogados, advogados estagiários e solicitadores, a liberdade de exercício dos actos próprios dos advogados e solicitadores, liberdade que não pode ser impedida por qualquer autoridade pública ou privada; dispõe ainda a proposta de lei sobre o título profissional dos advogados e solicitadores.
A proibição de funcionamento de qualquer escritório ou gabinete, seja qual for a forma jurídica da sua constituição, que preste serviços a terceiros que compreendam, mesmo que isolada ou marginalmente, a prática de actos próprios dos advogados e solicitadores, consta do artigo 6.º. A definição de escritório ou gabinete proibido, faz-se por essa referência aos serviços prestados, e também por exclusão: desde que não se trate de escritórios ou gabinetes compostos exclusivamente por advogados e solicitadores, de sociedades de advogados, de sociedades de solicitadores, ou dos gabinetes de consulta jurídica organizados pela Ordem dos Advogados e pela Câmara dos Solicitadores.
Mostrando-se violada tal proibição a Ordem dos Advogados ou a Câmara dos Solicitadores podem requerer junto das entidades judiciais competentes, o encerramento do escritório ou gabinete. O artigo 6.º contém duas ordens de excepções à proibição.
Assim, podem ter escritórios ou gabinetes os sindicatos e as associações patronais desde que os actos próprios de advogados ou solicitadores sejam individualmente exercidos por advogado, advogado estagiário ou solicitador e (requisito cumulativo) sejam praticados para defesa dos interesses comuns em causa.
E podem ainda ter escritórios ou gabinetes para prática de actos próprios dos advogados ou solicitadores, as entidades sem fins lucrativos, que requeiram o Estatuto de Utilidade Pública, se no requerimento de atribuição submeterem a autorização específica a prática de actos próprios dos advogados e solicitadores, desde que estes actos sejam

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