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2746 | II Série A - Número 067 | 24 de Junho de 2004

 

indícios e elementos probatórios indispensáveis à investigação criminal, nos casos de suspeita de prática de crime.
Por último, refira-se que a proposta de lei preconiza um regime de livre trânsito e direito de acesso por parte dos funcionários envolvidos em investigação pericial e prevê uma maior colaboração entre as diversas entidades com competências no âmbito da investigação pericial, consubstanciado no direito de acesso à informação disponível e na prestação de esclarecimentos posteriores à realização da perícia.

III. Enquadramento legal vigente e análise sumária da iniciativa do Governo
Como elucida o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 96/2001, de 26 de Março, que aprovou os Estatutos do Instituto Nacional de Medicina Legal, a medicina legal nasceu das exigências da justiça e é definida correntemente como a ciência que promove "a aplicação de conhecimentos médicos e biológicos à resolução de problemas jurídicos".
Na sua acção pericial do dia a dia, na sua função de resolução de problemas forenses, a medicina legal envolve e utiliza, de forma directa ou indirecta, não só conhecimentos e métodos extraídos de outras especialidades médicas como recorre ainda a um amplo conjunto de ciências e tecnologias não médicas, a que se encontra particularmente vinculada.
A importância da medicina legal resulta, pois, de todo o amplo conjunto de circunstâncias e características que lhe são próprias. Desde logo, da natureza dos assuntos de que se ocupa, contribuindo de forma fundamental para um mais correcto funcionamento da administração da justiça e para a solução de uma série de questões materiais e morais com ela relacionadas.
Da evolução histórica da legislação sobre perícias médico-legais dá conhecimento o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 11/98, de 24 de Janeiro.
O primeiro diploma legislativo que seriamente se debruçou sobre a realização de perícias médico-legais no nosso país foi a Carta de Lei de 17 de Agosto de 1899, que dividiu Portugal em três circunscrições médico-legais, em cujas sedes, Lisboa, Porto e Coimbra, passou a funcionar um conselho médico-legal, ao mesmo tempo que criou uma morgue junto da Faculdade de Medicina de Coimbra e das Escolas Médicas de Lisboa e do Porto, com vista a garantir a realização de autópsias médico-legais e o ensino prático da medicina legal, sem deixar de prever a realização de investigações químicas e bacteriológicas nos institutos técnicos do Estado e nos laboratórios municipais de Lisboa e do Porto. Quase de imediato, em 16 de Novembro desse ano, o Governo publicou o Regulamento dos Serviços Médico-Legais, onde fixou os termos de funcionamento dos conselhos médico-legais, bem como o formalismo a observar na realização dos diversos exames médico-legais.
Em 1918, pelo Decreto n.º 4808, de 11 de Setembro, o Governo criou o Instituto de Medicina Legal de Lisboa. Solucionado que estava o problema nesta comarca, procurou-se então dar resposta às principais deficiências apontadas aos serviços médico-legais fora das três grandes comarcas, através da publicação do Decreto n.º 5023, de 29 de Novembro, em que os actuais três institutos de medicina legal, que passaram a fazer parte das Faculdades de Medicina de Lisboa, Porto e Coimbra, ficaram responsáveis pelo serviço pericial das respectivas comarcas e pelos exames de laboratório solicitados pelas restantes comarcas; simultaneamente, foram criados lugares de peritos médicos junto dos tribunais e um curso superior de Medicina Legal destinado a habilitar médicos legistas, com vista a ultrapassar a falta de preparação técnica dos peritos.
O Decreto-Lei n.º 42216, de 15 de Abril de 1959, veio completar e aperfeiçoar o regime de contratação de peritos médicos de comarca instituído em 1918.
Posteriormente, ocorreu uma grande alteração legislativa com a publicação do Decreto-Lei n.º 387-C/87, de 29 de Dezembro, que procurou reorganizar a estrutura dos serviços médico-legais, nomeadamente mediante a criação do Conselho Superior de Medicina Legal, a previsão da possibilidade de criação de gabinetes médico-legais em áreas com grande movimento pericial, bem como a alteração do sistema de nomeação dos peritos médicos com o fim de alcançar um maior rigor no seu recrutamento. Este regime legal veio a ser ligeiramente alterado pelo Decreto-Lei n.º 431/91, de 2 de Novembro, cuja intenção fundamental visou a criação de condições que permitissem assegurar, num futuro próximo, uma situação igualitária entre a carreira de médico legista e as restantes carreiras médicas e que, no fundo, se traduziu num esforço de reestruturação da carreira de médico legista, agora designada por carreira médica de medicina legal.
Mais recentemente, o Decreto-Lei n.º 11/98, que procede à reorganização do sistema médico-legal, veio introduzir alterações e aperfeiçoamentos estruturais, de modo a possibilitar uma maior operacionalidade e flexibilidade dos serviços médico-legais e o seu desenvolvimento extensivo, de forma a que se pudesse alcançar, em todo o território nacional, o indispensável rigor técnico-científico que a actividade pericial deve revestir, a que se alia a adopção de um conjunto de medidas necessárias ao reforço da qualidade na formação.
Por último, o Decreto-Lei n.º 96/2001, que aprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Medicina Legal (INML), extinguiu os três institutos de medicina legal existentes e criou, em sua substituição, o Instituto Nacional de Medicina Legal, dotado das competências, mecanismos e instrumentos orgânicos necessários com vista a uma melhor racionalização e rentabilização dos recursos técnicos e humanos existentes.
Com esta fusão conseguiu-se instituir metodologias periciais uniformes em todo o País, salvaguardada a independência técnico-científica própria de cada perito na apreciação de cada processo, pondo fim às diferentes escolas doutrinárias existentes e que conduziam a diferenças metodológicas que se revelavam prejudiciais a uma correcta e precisa interpretação da prova pericial, nomeadamente com valorizações distintas para situações similares em função da circunscrição médico-legal em causa.
Assim, desde o final do século passado, a lei portuguesa tem-se preocupado em estruturar a actividade dos serviços públicos de medicina legal, de modo a assegurar a indispensável coadjuvação técnico-científica dos tribunais para o esclarecimento pericial de certos factos, assim como em providenciar pela investigação, o ensino e a formação no âmbito das ciências médico-forenses. É, aliás, reconhecida internacionalmente, mesmo a nível dos países mais avançados nesta matéria, a qualidade da actividade desenvolvida pelo núcleo central da organização médico-legal do nosso país.
Actualmente, o regime jurídico das perícias médico-legais consta do referido Decreto-Lei n.º 11/98, nomeadamente, do

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