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2818 | II Série A - Número 069 | 28 de Junho de 2004

 

5 - O crédito de horas para formação é referido ao período normal de trabalho, confere direito a retribuição e conta como tempo de serviço efectivo.

Artigo 169.º
Cessação da relação de trabalho

Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao crédito de horas para formação que não lhe tenha sido proporcionado.

Subsecção III
Envio e arquivo do relatório da formação contínua

Artigo 170.º
Envio e arquivo do relatório da formação contínua

1 - O relatório anual da formação contínua deve ser apresentado à Inspecção-Geral do Trabalho, até 31 de Março de cada ano.
2 - O relatório referido no número anterior pode ser apresentado por meio informático, nomeadamente em suporte digital ou correio electrónico, ou em suporte de papel.
3 - No caso de pequena, média ou grande empresa, o empregador deve apresentar o relatório anual da formação profissional por meio informático.
4 - Os elementos necessários ao preenchimento do relatório da formação contínua são fornecidos pelo serviço competente do ministério responsável pela área laboral, em endereço electrónico adequadamente publicitado.
5 - O modelo de preenchimento manual do relatório anual da formação contínua é impresso e distribuído pela Imprensa Nacional Casa da Moeda, nas condições acordadas com o serviço competente do ministério responsável pela área laboral.
6 - O empregador deve manter um exemplar do relatório previsto no número anterior durante cinco anos.

Capítulo XII
Taxa social única

Artigo 171.º
Âmbito

O presente capítulo regula o artigo 138.º do Código do Trabalho.

Artigo 172.º
Taxa social única

A parcela da taxa social única a cargo de empregador, cuja percentagem de trabalhadores contratados a termo certo seja igual ou superior a 15%, é aumentada, relativamente a todos os trabalhadores contratados a termo certo, em:

a) 0,6% a partir do início do quarto ano da duração do contrato e até ao final do quinto;
b) 1% a partir do início do sexto ano da duração do contrato.

Artigo 173.º
Determinação do número de trabalhadores

A percentagem de trabalhadores contratados a termo prevista no artigo anterior é calculada com base nos números médios do total de trabalhadores contratados a termo certo e do total de trabalhadores da empresa, relativos ao mês precedente.

Artigo 174.º
Compensação do aumento da taxa social única

1 - No caso de trabalhador contratado a termo certo cujo contrato passe a sem termo, o empregador tem direito a compensar o aumento da parcela da taxa social única com uma redução, relativamente a esse trabalhador, igual em percentagem e período do aumento ocorrido nos termos do artigo 172.º.
2 - A redução referida no número anterior não é cumulável com qualquer outra redução da parcela da taxa social única a cargo do empregador e relativa ao mesmo trabalhador.

Capítulo XIII
Períodos de funcionamento

Artigo 175.º
Âmbito

O presente capítulo regula o n.º 2 do artigo 171.º do Código do Trabalho.

Artigo 176.º
Período de laboração

1 - O período de laboração é fixado entre as sete e as 20 horas.
2 - O ministro responsável pela área laboral, ouvidas as entidades públicas competentes, pode autorizar períodos de laboração do estabelecimento com amplitude superior à definida no número anterior, por motivos económicos ou tecnológicos.
3 - Os ministros responsáveis pela área laboral e pelo sector de actividade em causa podem, mediante despacho conjunto, autorizar a laboração contínua do estabelecimento por motivos económicos ou tecnológicos.
4 - Para efeitos dos n.ºs 2 e 3, o empregador deve apresentar à Inspecção-Geral do Trabalho, a quem compete a direcção da instrução do processo, requerimento devidamente fundamentado, acompanhado de:

a) Parecer da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, da comissão sindical ou intersindical ou dos delegados sindicais ou, 10 dias após a consulta, comprovativo do pedido de parecer;
b) Projecto de mapa de horário de trabalho a aplicar;
c) Comprovativo do licenciamento da actividade da empresa;
d) Declarações emitidas pelas autoridades competentes comprovativas de que tem a situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social.

Capítulo XIV
Alteração do horário de trabalho

Artigo 177.º
Âmbito

O presente capítulo regula o n.º 2 do artigo 173.º do Código do Trabalho.