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2823 | II Série A - Número 069 | 28 de Junho de 2004

 

o tempo de formação passado ao serviço de outros empregadores, desde que documentado e visando a mesma qualificação.
3 - O período estabelecido no número anterior é reduzido a seis meses no caso de trabalhadores habilitados com curso técnico-profissional ou curso obtido no sistema de formação profissional qualificante para a respectiva profissão.
4 - A certificação do coeficiente de capacidade efectiva é feita, a pedido do trabalhador, do candidato a emprego ou do empregador, pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional ou pelos serviços de saúde.

Artigo 210.º
Actualização da retribuição mínima mensal garantida

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 266.º do Código do Trabalho, a actualização da retribuição mínima mensal garantida tem em vista a sua adequação aos critérios da política de rendimentos e preços.

Capítulo XXII
Segurança, higiene e saúde no trabalho

Secção I
Âmbito

Artigo 211.º
Âmbito

O presente capítulo regula o artigo 280.º do Código do Trabalho.

Secção II
Disposições gerais

Artigo 212.º
Trabalhador por conta própria

Os artigos 272.º a 278.º do Código do Trabalho, bem como o disposto no presente capítulo, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao trabalhador por conta própria.

Artigo 213.º
Conceitos

1 - Para efeitos do disposto nos artigos 272.º a 278.º do Código do Trabalho, bem como no presente capítulo, entende-se por:

a) Representante dos trabalhadores: trabalhador eleito para exercer funções de representação dos trabalhadores nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho;
b) Componentes materiais do trabalho: o local de trabalho, o ambiente de trabalho, as ferramentas, as máquinas e materiais, as substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos, os processos de trabalho e a organização do trabalho;
c) Prevenção: conjunto de actividades ou medidas adoptadas ou previstas no licenciamento e em todas as fases de actividade da empresa, do estabelecimento ou do serviço, com o fim de evitar, eliminar ou diminuir os riscos profissionais.

2 - Consideram-se de risco elevado:

a) Trabalhos em obras de construção, escavação, movimentação de terras, túneis, com riscos de quedas de altura ou de soterramento, demolições e intervenção em ferrovias e rodovias sem interrupção de tráfego;
b) Actividades de indústrias extractivas;
c) Trabalho hiperbárico;
d) Actividades que envolvam a utilização ou armazenagem de quantidades significativas de produtos químicos perigosos susceptíveis de provocar acidentes graves;
e) Fabrico, transporte e utilização de explosivos e pirotecnia;
f) Actividades de indústria siderúrgica e construção naval;
g) Actividades que envolvam contacto com correntes eléctricas de média e alta tensão;
h) Produção e transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos, ou a utilização significativa dos mesmos;
i) Actividades que impliquem a exposição a radiações ionizantes;
j) Actividades que impliquem a exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução;
l) Actividades que impliquem a exposição a agentes biológicos do grupo 3 ou 4;
m) Trabalhos que envolvam risco de silicose.

Artigo 214.º
Consulta e participação

Na promoção e avaliação, a nível nacional, das medidas de política sobre segurança, higiene e saúde no trabalho deve assegurar-se a consulta e a participação das organizações mais representativas dos empregadores e trabalhadores.

Artigo 215.º
Comissões de segurança, higiene e saúde no trabalho

1 - Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial, podem ser criadas comissões de segurança, higiene e saúde no trabalho, de composição paritária.
2 - A comissão de segurança, higiene e saúde no trabalho criada nos termos do número anterior é constituída pelos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho, de acordo com a proporcionalidade dos resultados da eleição prevista nos artigos 265º a 279º.

Artigo 216.º
Formação dos representantes dos trabalhadores

1 - O empregador deve proporcionar condições para que os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho recebam formação adequada, concedendo, se necessário, licença com retribuição ou sem retribuição nos casos em que outra entidade atribua aos trabalhadores um subsídio específico.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o empregador e as respectivas associações representativas podem solicitar o apoio dos serviços públicos competentes