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2824 | II Série A - Número 069 | 28 de Junho de 2004

 

quando careçam dos meios e condições necessários à realização da formação, bem como as estruturas de representação colectiva dos trabalhadores no que se refere à formação dos respectivos representantes.

Artigo 217.º
Formação dos trabalhadores

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 278.º do Código do Trabalho, o empregador deve formar, em número suficiente, tendo em conta a dimensão da empresa e os riscos existentes, os trabalhadores responsáveis pela aplicação das medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, bem como facultar-lhes material adequado.
2 - Para efeitos da formação dos trabalhadores, é aplicável o disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo anterior.

Secção III
Serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho

Subsecção I
Disposições gerais

Artigo 218.º
Âmbito

1 - A presente secção regula o artigo 276.º do Código do Trabalho.
2 - A presente secção não se aplica aos sectores da marinha de comércio e das pescas, com excepção da de companha, que são objecto de regulamentação específica.

Subsecção II
Organização dos serviços

Divisão I
Disposições gerais

Artigo 219.º
Modalidades

1 - Na organização dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, o empregador pode adoptar, sem prejuízo do disposto no número seguinte, uma das seguintes modalidades:

a) Serviços internos;
b) Serviços interempresas;
c) Serviços externos.

2 - Se na empresa ou estabelecimento não houver meios suficientes para desenvolver as actividades integradas no funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, por parte de serviços internos, ou estando em causa, nos termos do artigo 225.º, as actividades de segurança e higiene por parte de trabalhadores designados ou do próprio empregador, este deve utilizar serviços interempresas ou serviços externos ou, ainda, técnicos qualificados em número suficiente para assegurar o desenvolvimento de todas ou parte daquelas actividades.
3 - O empregador pode adoptar diferentes modalidades de organização em cada estabelecimento.
4 - As actividades de saúde podem ser organizadas separadamente das de segurança e higiene, observando-se, relativamente a cada uma, o disposto no número anterior.
5 - Os serviços organizados em qualquer das modalidades referidas no n.º 1 devem ter capacidade para exercer as actividades principais de segurança, higiene e saúde no trabalho.
6 - A utilização de serviços interempresas ou de serviços externos não isenta o empregador das responsabilidades que lhe são atribuídas pela demais legislação sobre segurança, higiene e saúde no trabalho.

Artigo 220.º
Primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação de trabalhadores

A empresa ou estabelecimento, qualquer que seja a organização dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, deve ter uma estrutura interna que assegure as actividades de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores em situações de perigo grave e iminente, designando os trabalhadores responsáveis por essas actividades.

Artigo 221.º
Serviço Nacional de Saúde

1 - A promoção e vigilância da saúde podem ser asseguradas através das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde nos seguintes casos:

a) Trabalhador independente;
b) Trabalhador agrícola sazonal e a termo;
c) Aprendiz ao serviço de artesão;
d) Trabalhador do serviço doméstico;
e) Pesca de companha;
f) Trabalhador de estabelecimento referido no n.º 1 do artigo 225.º.

2 - O empregador e o trabalhador independente devem fazer prova da situação prevista no número anterior que confira direito à assistência através de instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, bem como pagar os respectivos encargos.

Artigo 222.º
Representante do empregador

Se a empresa ou estabelecimento adoptar serviço interempresas ou serviço externo, o empregador deve designar, em cada estabelecimento, um trabalhador com formação adequada que o represente para acompanhar e coadjuvar a adequada execução das actividades de prevenção.

Artigo 223.º
Formação adequada

Para efeitos do artigo anterior, considera-se formação adequada a que permita a aquisição de competências básicas em matéria de segurança e higiene no trabalho, saúde, ergonomia, ambiente e organização do trabalho, que seja validada pelo organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, ou inserida no sistema educativo, ou