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2852 | II Série A - Número 069 | 28 de Junho de 2004

 

Capítulo XXX
Reuniões de trabalhadores

Artigo 396.º
Âmbito

O presente capítulo regula o n.º 3 do artigo 497.º do Código do Trabalho.

Artigo 397.º
Convocação de reuniões de trabalhadores

Para efeitos do n.º 2 do artigo 497.º do Código do Trabalho, as reuniões só podem ser convocadas pela comissão sindical ou pela comissão intersindical.

Artigo 398.º
Procedimento

1 - Os promotores das reuniões devem comunicar ao empregador, com a antecedência mínima de 48 horas, a data, hora, número previsível de participantes e local em que pretendem que elas se efectuem, devendo afixar as respectivas convocatórias.
2 - No caso das reuniões a realizar durante o horário de trabalho, os promotores devem apresentar uma proposta que assegure o funcionamento dos serviços de natureza urgente e essencial.
3 - Após a recepção da comunicação referida no n.º 1 e, sendo caso disso, da proposta prevista no número anterior, o empregador é obrigado a pôr à disposição dos promotores das reuniões, desde que estes o requeiram, local situado no interior da empresa, ou na sua proximidade, que seja apropriado à realização das mesmas, tendo em conta os elementos da comunicação, da proposta, bem como a necessidade de respeitar o disposto na parte final dos nºs 1 e 2 do artigo 497.º do Código do Trabalho.
4 - Os membros da direcção das associações sindicais que não trabalhem na empresa podem participar nas reuniões mediante comunicação dos promotores ao empregador com a antecedência mínima de seis horas.

Capítulo XXXI
Associações sindicais

Artigo 399.º
Âmbito

O presente capítulo regula o n.º 2 do artigo 505.º do Código do Trabalho.

Artigo 400.º
Crédito de horas dos membros da direcção

1 - Sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o número máximo de membros da direcção da associação sindical que beneficiam do crédito de horas, em cada empresa, é determinado da seguinte forma:

a) Empresa com menos de 50 trabalhadores sindicalizados: um membro;
b) Empresa com 50 a 99 trabalhadores sindicalizados: dois membros;
c) Empresa com 100 a 199 trabalhadores sindicalizados: três membros;
d) Empresa com 200 a 499 trabalhadores sindicalizados: quatro membros;
e) Empresa com 500 a 999 trabalhadores sindicalizados: seis membros;
f) Empresa com 1000 a 1999 trabalhadores sindicalizados: sete membros;
g) Empresa com 2000 a 4999 trabalhadores sindicalizados: oito membros;
h) Empresa com 5000 a 9999 trabalhadores sindicalizados: 10 membros;
i) Empresa com 10000 ou mais trabalhadores sindicalizados: 12 membros.

2 - Para o exercício das suas funções, cada membro da direcção beneficia do crédito de horas correspondente a quatro dias de trabalho por mês, mantendo o direito à retribuição.
3 - A direcção da associação sindical deve comunicar à empresa, até 15 de Janeiro de cada ano civil e nos 15 dias posteriores a qualquer alteração da composição da direcção, a identificação dos membros que beneficiam do crédito de horas.
4 - O previsto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de a direcção da associação sindical atribuir créditos de horas a outros membros da mesma, desde que não ultrapasse o montante global do crédito de horas atribuído nos termos do n.º 1 e comunique tal facto ao empregador com a antecedência mínima de 15 dias.
5 - No caso de federação, união ou confederação deve atender-se ao número de trabalhadores filiados nas associações que fazem parte daquelas estruturas de representação colectiva dos trabalhadores.

Artigo 401.º
Não cumulação de crédito de horas

Não pode haver lugar a cumulação do crédito de horas pelo facto de o trabalhador pertencer a mais de uma estrutura de representação colectiva dos trabalhadores.

Artigo 402.º
Faltas

1 - Os membros da direcção cuja identificação foi comunicada ao empregador nos termos do n.º 3 do artigo 400.º usufruem do direito a faltas justificadas.
2 - Os demais membros da direcção usufruem do direito a faltas justificadas até ao limite de 33 faltas por ano.

Artigo 403.º
Suspensão do contrato de trabalho

Quando as faltas determinadas pelo exercício de actividade sindical se prolongarem efectiva ou previsivelmente para além de um mês aplica-se o regime da suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.

Capítulo XXXII
Participação das organizações representativas

Artigo 404.º
Âmbito

O presente capítulo regula o artigo 529.º do Código do Trabalho.