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2856 | II Série A - Número 069 | 28 de Junho de 2004

 

Artigo 438.º
Encargos do processo

1 - O pagamento dos encargos do processo de arbitragem compete:

a) Ao ministério responsável pela área laboral: 80%;
b) A cada uma das partes: 10%.

2 - Constituem encargos do processo:

a) Os honorários, despesas de deslocação e estada dos árbitros;
b) Os honorários, despesas de deslocação e estada dos peritos.

3 - As despesas de estada são devidas sempre que o árbitro ou perito resida a mais de 50 quilómetros do local onde se realiza a arbitragem ou qualquer diligência.

Capítulo XXXIV
Arbitragem dos serviços mínimos

Secção I
Âmbito

Artigo 439.º
Âmbito

O presente capítulo regula o n.º 4 do artigo 599.º do Código do Trabalho.

Secção II
Designação de árbitros

Artigo 440.º
Comunicação ao Conselho Económico e Social

No caso de ausência de previsão em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável ou acordo entre os representantes dos trabalhadores e dos empregadores quanto à definição dos serviços mínimos e quanto aos meios necessários para os assegurar, até ao termo do terceiro dia de calendário posterior ao aviso prévio da greve, os serviços competentes do ministério responsável pela área laboral comunicam tal facto ao secretário-geral do Conselho Económico e Social.

Artigo 441.º
Sorteio de árbitros

Após a recepção da comunicação prevista no número anterior, o secretário-geral do Conselho Económico e Social notifica de imediato os representantes dos trabalhadores e empregadores do dia e hora do sorteio, realizando-se este à hora marcada na presença de todos os representantes ou, na falta destes, uma hora depois com os que estiverem presentes.

Secção III
Do funcionamento da arbitragem

Subsecção I
Disposições gerais

Artigo 442.º
Impedimento e suspeição

1 - As partes devem apresentar, sendo caso disso, o requerimento de impedimento, pelo representante presente no sorteio, antes do encerramento da sessão.
2 - O pedido de escusa deve ser apresentado imediatamente após a comunicação do sorteio por parte do secretário-geral.
3 - A decisão do requerimento e do pedido previstos nos números anteriores compete ao presidente do Conselho Económico e Social.

Subsecção II
Audição das partes

Artigo 443.º
Início e desenvolvimento da arbitragem

A arbitragem tem imediatamente início após a notificação dos árbitros sorteados, podendo desenvolver-se em qualquer dia do calendário.

Artigo 444.º
Audição das partes

1 - O colégio arbitral notifica cada uma das partes para que apresentem, por escrito, a posição e respectivos documentos quanto à definição dos serviços mínimos e quanto aos meios necessários para os assegurar.
2 - As partes devem apresentar a posição e respectivos documentos no prazo fixado pelo colégio arbitral.

Artigo 445.º
Redução da arbitragem

No caso de acordo parcial, incidindo este sobre a definição dos serviços mínimos, a arbitragem prossegue em relação aos meios necessários para os assegurar.

Artigo 446.º
Peritos

O colégio arbitral pode ser assistido por peritos.

Subsecção III
Decisão

Artigo 447.º
Decisão

1 - A notificação da decisão é efectuada até 72 horas antes do início do período da greve.
2 - No caso de o aviso prévio ser de cinco dias úteis, a notificação da decisão é efectuada até 24 horas antes do início do período da greve.