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2916 | II Série A - Número 071 | 01 de Julho de 2004

 

2 - O regulamento define a composição e modo de funcionamento do núcleo.

Artigo 16.º
(Painel Consultivo)

1 - O Painel Consultivo acompanha o desempenho de funções, por parte do bolseiro, podendo, na sequência da sua apreciação, dirigir recomendações às entidades financiadora e ou acolhedora.
2 - No exercício da sua actividade, o Painel pode solicitar informações e esclarecimentos às entidades financiadora, acolhedora e aos próprios bolseiros, bem como à Fundação para a Ciência e a Tecnologia.
3 - Verificadas irregularidades no cumprimento do disposto na presente lei, o Painel deve suscitar junto da Inspecção-Geral da Ciência e do Ensino Superior, as medidas que entenda pertinentes, podendo, ainda, em qualquer momento, sugerir, mediante parecer escrito, dirigido ao Ministro responsável pela política científica, a adopção, modificação ou revogação de medidas de natureza legislativa, regulamentar ou administrativa, com incidência sobre as bolsas abrangidas pelo presente Estatuto.
4 - O Painel elabora um relatório anual de actividades, que poderá incluir parecer relativo à política de formação de recursos humanos na área da ciência e da tecnologia, devendo este, após apreciação por parte da tutela, ser objecto de publicação.
5 - O Painel Consultivo é composto por três elementos, nomeados por despacho do Ministro responsável pela política científica, devendo a designação recair sobre personalidades de reconhecido mérito, sendo um dos elementos oriundo de organizações representativas dos bolseiros, considerando-se como tal, as que representem pelo menos 200 bolseiros.
6 - As funções desempenhadas pelo Painel Consultivo não são exercidas em regime de permanência, nem a tempo inteiro.
7 - O Painel Consultivo dispõe de apoio técnico e administrativo, funcionando na dependência orgânica e funcional do Ministério da Ciência e do Ensino Superior.

Artigo 17.º
(Cessação do contrato)

1 - São causas de cessação do contrato, com o consequente cancelamento do estatuto:

a) O incumprimento reiterado, por uma das partes;
b) A prestação de falsas declarações;
c) A conclusão do plano de actividades;
d) O decurso do prazo pelo qual a bolsa é atribuída;
e) A revogação por mútuo acordo ou alteração das circunstâncias;
f) A constituição de relação jurídico-laboral com a entidade acolhedora;
g) Outro motivo atendível, desde que previsto no regulamento e ou contrato;

Artigo 18.º
(Sanções)

1 - O incumprimento reiterado e grave por parte da entidade acolhedora implica a proibição de receber novos bolseiros, durante um período de um a dois anos.
2 - No caso de incumprimento reiterado e grave por parte do bolseiro, a entidade financiadora tem direito a exigir a restituição das importâncias atribuídas.
3 - Não se considera incumprimento a desistência, por parte do bolseiro, desde que notificada à entidade acolhedora e ou financiadora até trinta dias antes da pretendida cessação.
4 - A decisão de aplicação das sanções a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo compete ao Ministro responsável pela política científica, ouvido o Painel Consultivo.

Artigo 19.º
(Extensão)

O regime estabelecido no presente diploma aplica-se, com as devidas adaptações, em tudo o que não seja contrariado pelo direito comunitário e pelo direito internacional, aos bolseiros portugueses a desenvolver actividade no estrangeiro e aos bolseiros estrangeiros a desenvolver actividade em Portugal, sempre que as respectivas bolsas sejam concedidas por entidades nacionais.

Assembleia da República, 23 de Junho de 2004. - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

PROPOSTA DE LEI N.º 113/IX
(ESTABELECE O REGIME E OS PRINCÍPIOS DA ACÇÃO DO ESTADO NO QUADRO DO FOMENTO, DESENVOLVIMENTO E PROTECÇÃO DAS ARTES E ACTIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS E DO AUDIOVISUAL)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e respectivo anexo (incluindo propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, PS e BE)

Relatório da votação na especialidade

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura, reunida no dia 22 de Junho do ano de 2004, procedeu, nos termos regimentais, à discussão e votação na especialidade da proposta de lei n.º 113/IX - "Estabelece o regime e os princípios da acção do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e protecção das artes e actividades cinematográficas e do audiovisual", bem como das propostas de alteração apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PS, do PSD e CDS-PP e do BE.
Encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PSD, do PS, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes. Na discussão e votação do artigo 13.º e dos artigos 16.º a 32.º e respectivas propostas de alteração, verificou-se a ausência do Grupo Parlamentar de Os Verdes.
Previamente a tal reunião, e no âmbito da apreciação desta proposta de lei, a Comissão realizou audições com a presença das seguintes entidades:

" Associação de Produtores de Cinema (APC)
" Associação Portuguesa de Realizadores de Filmes (APRF)
" Associação de Realizadores de Cinema e Audiovisuais (ARCA)