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2921 | II Série A - Número 071 | 01 de Julho de 2004

 

h) Incentivar a divulgação e promoção da produção cinematográfica e audiovisual, tanto ao nível nacional como internacional;
i) Incentivar a difusão e a promoção não comerciais do cinema e do audiovisual, nomeadamente através do apoio às actividades dos cineclubes e aos festivais de cinema e vídeo;
j) Promover a livre circulação das obras cinematográficas e audiovisuais;
l) Promover a conservação do património cinematográfico e audiovisual nacional ou existente em Portugal, valorizá-lo e garantir a sua acessibilidade cultural permanente;
m) Promover a participação das entidades representativas dos sectores cinematográfico e audiovisual na definição das medidas de política para o cinema e audiovisual;
n) Desenvolver o ensino artístico e a formação profissional contínua relativos aos sectores do cinema e do audiovisual;
o) Garantir a igualdade de acesso dos cidadãos a todas as formas de expressão cinematográficas e audiovisuais.

5 - O Estado apoia o cinema europeu, no respeito pelas normas de direito internacional em vigor, nomeadamente as que se encontram estabelecidas no quadro da União Europeia (UE), da Convenção Europeia sobre Co-Produção Cinematográfica e dos Tratados Internacionais, respeitantes à propriedade intelectual.
6 - Os apoios e medidas previstos no presente diploma articulam-se com os sistemas de apoio e incentivo consagrados nas normas de direito internacional e comunitário que vinculam o Estado português.

Artigo 4.º
Conservação e acesso ao património

1 - O Estado garante a preservação e a conservação a longo prazo das obras do património cinematográfico e audiovisual português ou existente em Portugal, património que constitui parte integrante do património cultural do País.
2 - O Estado promove o acesso público às obras que integram o património cinematográfico e audiovisual nacional para fins de investigação artística, histórica, científica e educativa, submetendo esse acesso às regras de conservação patrimonial, salvaguardados e salvaguardando os legítimos interesses dos detentores de direitos patrimoniais ou comerciais.
3 - O Estado assegura ainda a exibição e exposição públicas, segundo critérios museográficos, das obras cinematográficas e audiovisuais que constituem já ou constituirão no futuro, seu património, em obediência ao direito dos cidadãos à fruição cultural.
4 - O Estado promove o depósito, a preservação e o restauro do património fílmico e audiovisual nacional, bem como o património fílmico e audiovisual internacional mais representativo.
5 - O Estado mantém uma colecção que procura incluir todos os filmes nacionais e equiparados, bem como filmes estrangeiros de reconhecida importância histórica e artística.
6 - O Estado promove a componente museográfica do património fílmico e audiovisual.

Artigo 5.º
Depósito legal das obras cinematográficas e audiovisuais

O regime jurídico do depósito legal "das imagens em movimento", que abrange, nomeadamente, a definição do estatuto patrimonial daquelas imagens, a obrigatoriedade do depósito legal, a criação de condições para o investimento na preservação e conservação continuada e restauro e o acesso e consulta públicos, é estabelecido por lei.

Artigo 6.º
Serviços e organismos

No âmbito das matérias relacionadas com as disposições da presente lei, o Ministro da Cultura tutela os serviços e organismos da Administração Pública e demais entidades competentes para a aplicação das medidas de apoio aos sectores cinematográfico e audiovisual.

Capítulo II
Artes cinematográficas e audiovisual

Secção I
Da produção cinematográfica e audiovisual

Artigo 7.º
Da produção nacional

1 - O Estado, através do estabelecimento de planos de produção anuais, da atribuição de apoios financeiros, da criação de obrigações de investimento e de acesso ao crédito, de medidas fiscais, de mecenato e de acordos de cooperação, fomenta a produção, a realização de co-produções, a promoção e a difusão nacional e internacional de obras cinematográficas e audiovisuais.
2 - O Estado estabelece mecanismos financeiros e de crédito que favoreçam o desenvolvimento do tecido industrial nos sectores cinematográfico e audiovisual.
3 - O Estado apoia a escrita de argumento e o desenvolvimento de projectos, bem como a produção de obras cinematográficas e audiovisuais inovadoras.
4 - O Estado promove medidas que garantam o acesso das pessoas com deficiência às obras cinematográficas e audiovisuais.
5 - O Estado cria prémios que visam o reconhecimento público das obras e dos profissionais dos sectores do cinema e do audiovisual.

Artigo 8.º
Programas de apoio

1 - Com o objectivo de incentivar a criação e a renovação da arte cinematográfica, é criado um programa destinado à escrita de argumento para longas metragens de ficção, ao desenvolvimento de projectos de séries e filmes de animação e ao desenvolvimento de documentários.
2 - Com o objectivo de incentivar a produção de obras de reconhecido valor cultural e artístico ou de carácter experimental, é criado um programa destinado à produção de longas metragens de ficção, primeiras obras de longa metragem de ficção, curtas metragens de ficção, séries de animação e documentários.
3 - Com o objectivo de apoiar financeiramente a produção de longas metragens de ficção de realizadores que