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2926 | II Série A - Número 071 | 01 de Julho de 2004

 

Anexo

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP

Designação da lei
Lei da Arte Cinematográfica e do Audiovisual

Artigo 1.º
Objecto

1 - A presente lei tem por objecto estabelecer os princípios de acção do Estado no quadro de fomento, desenvolvimento e protecção da arte do cinema e das actividades cinematográficas e do audiovisual.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 14.º
Exibição de obras nacionais

A distribuição comercial e a consequente exibição de, pelo menos, 60% das obras nacionais apoiadas pelo Estado, é assegurada, anualmente, por todos os distribuidores e exibidores cinematográficos com actividade comercial em território nacional, nas condições estabelecidas em diploma regulamentar da presente lei.

Artigo 23.º
Contribuição e contratos de investimento

1 - O financiamento do fomento e desenvolvimento do cinema e do audiovisual é assegurado pela cobrança de uma contribuição equivalente a 5% das receitas relativas à prestação de serviços dos operadores e distribuidores de televisão com serviços de acesso condicionado.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 26.º
Fundo de investimento

1 - O produto da contribuição e dos investimentos objecto de contrato, previstos no artigo 23.º, são consignados a um fundo de investimento de capital a criar por diploma legal próprio, destinado ao fomento e desenvolvimento das artes cinematográficas e do audiovisual, constituindo a sua receita própria.
2 - A participação financeira do Estado é assegurada através do organismo do Ministério da Cultura com atribuições nos domínios da arte do cinema e audiovisual.

Artigo 27.º
Investimento da distribuição na produção cinematográfica e audiovisual

1 - (...)
2 - (...)
3 - O investimento da distribuição na produção cinematográfica e audiovisual é igualmente assegurado pela participação dos distribuidores de videogramas através do investimento anual de um montante não inferior ao equivalente 2% das receitas resultantes do exercício daquela actividade.
4 - O disposto no número anterior não abrange as actividades de aluguer ou troca de videogramas.
5 - O investimento dos distribuidores de videogramas na produção cinematográfica pode ser aplicado nas modalidades nas alíneas a) e c) do n.º 2 do presente artigo.
6 - Os montantes previstos nos n.os 1 e 3 que em cada ano civil não forem afectos ao investimento a que se refere o artigo 26.º.

Artigo 29.º
Retenção ao preço dos bilhetes

1 - Os exibidores cinematográficos devem reter 7,5% da importância do preço da venda ao público dos bilhetes de cinema.
2 - A verba proveniente da retenção referida no número anterior é aplicada da seguinte forma:

a) 5% destina-se exclusivamente ao fomento da exibição cinematográfica e à manutenção da sala geradora da receita, é gerida pelo exibidor e tem expressão contabilística própria;
b) 2,5% destina-se a assegurar a participação dos exibidores cinematográficos no fundo de investimento a que se refere o artigo 26.º.

Assembleia da República, 18 de Junho de 2004. - Os Deputados: Gonçalo Capitão (PSD) - Isilda Pegado (PSD) - Pedro Alves (PSD) - Henrique Campos Cunha (CDS-PP).

Artigo 29.º
Retenção ao preço dos bilhetes

1 - Os exibidores cinematográficos devem reter 7,5% da importância do preço da venda ao público dos bilhetes de cinema.
2 - A verba proveniente da retenção referida no número anterior é aplicada da seguinte forma:

a) 5% destina-se exclusivamente ao fomento da exibição cinematográfica e à manutenção da sala geradora da receita, é gerida pelo exibidor e tem expressão contabilística própria;
b) 2,5% destina-se a assegurar a participação dos exibidores cinematográficos no fundo de investimento a que se refere o artigo 26.º.

3 - A participação referida na alínea b) do n.º 2 pode ainda ser assegurada através de contratos de investimento plurianual celebrados entre o Ministério da Cultura e os exibidores cinematográficos referidos nos números anteriores, caso em que não será aplicável a contribuição prevista no presente artigo.
4 - Os contratos de investimento previstos no n.º 3 podem assumir as seguintes modalidades:

a) Participação na montagem financeira do filme, como co-financiador, sem envolvimento na produção;
b) Participação na produção do filme como co-produtor;
c) Adiantamentos à produção, sob a forma de mínimos de garantia.

5 - (Anterior n.º 3).

Assembleia da República, 18 de Junho de 2004. - Os Deputados: Gonçalo Capitão (PSD) - Henrique Campos Cunha (CDS-PP) - Pedro Alves (PSD) - Carlos Antunes (PSD) - Isilda Pegado (PSD) - Pina Marques (PSD) - João Pinho de Almeida (CDS-PP).