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2923 | II Série A - Número 071 | 01 de Julho de 2004

 

da criação de medidas que favoreçam a associação entre os produtores e distribuidores nacionais e os seus congéneres estrangeiros, em especial dos países de língua portuguesa.
2 - A atribuição de apoios tem em consideração a aplicação de novas tecnologias e de medidas que garantam o acesso às referidas obras pelas pessoas com deficiência.
3 - O Estado adopta medidas de apoio aos exibidores cinematográficos que tenham uma programação regular de obras portuguesas e comunitárias, bem como de documentários, curtas metragens de ficção e cinema de animação.
4 - O Estado procede à fiscalização dos recintos de cinema, com o objectivo de garantir a sua adequação funcional.
5 - O Estado apoia a exibição cinematográfica não comercial, visando contribuir para a criação de uma rede de exibição alternativa, através da divulgação de:

a) Obras nacionais e comunitárias;
b) Obras de cinematografias menos conhecidas.

6 - Para efeitos do número anterior, consideram-se "exibições não comerciais" as que se realizam fora do circuito normal de exploração de recintos de cinema, designadamente:

a) As sessões organizadas por entidades públicas;
b) As sessões gratuitas;
c) As sessões privadas organizadas por associações culturais, cineclubes e escolas;
d) As sessões públicas pagas quando organizadas por associações culturais, cineclubes, escolas e outras instituições que actuem sem fim lucrativo.

7 - O Estado adopta medidas que incentivem a colaboração entre as autarquias locais e os exibidores cinematográficos, com o objectivo de criar e recuperar recintos de cinema, em especial nos concelhos onde não exista uma actividade de exibição regular.
8 - O Estado adopta medidas que incentivem a colaboração entre as autarquias locais, os estabelecimentos de ensino, as associações culturais e os exibidores cinematográficos, com o objectivo de fomentar a difusão da arte cinematográfica, como um bem essencial ao desenvolvimento cultural da comunidade.

Artigo 13.º
Licença de distribuição

1 - A distribuição, incluindo a venda, aluguer e comodato, de obras cinematográficas destinadas à exploração comercial depende de prévia emissão de licença.
2 - Pela licença referida no número anterior, é devido o pagamento, pelo distribuidor, de uma taxa que constitui receita da entidade emissora.
3 - Os filmes classificados de qualidade estão isentos do pagamento da taxa de distribuição.
4 - Os filmes nacionais exibidos com menos de seis cópias estão isentos do pagamento da taxa de distribuição.
5 - A determinação do valor, as formas de liquidação, a cobrança e a fiscalização dos montantes a arrecadar com a taxa de distribuição são regulados por diploma próprio.

Artigo 14.º
Exibição de obras nacionais

1 - A distribuição comercial e a consequente exibição de, pelo menos, 60% das obras nacionais apoiadas pelo Estado é assegurada, anualmente, por todos os distribuidores e exibidores cinematográficos com actividade comercial em território nacional, nas condições estabelecidas em diploma regulamentar da presente lei.

Artigo 15.º
Controlo de bilheteiras

Com o objectivo de permitir a realização do exercício das competências do Estado e no respeito pelos legítimos interesses da actividade comercial, os titulares de salas de exibição cinematográfica estão sujeitos ao cumprimento dos procedimentos legalmente estabelecidos para a emissão de bilhetes, a fim de, designadamente, garantir o efectivo controlo de receitas e a informação relativa ao período de exibição de cada filme e ao número de espectadores.

Artigo 16.º
Cinema, televisão e vídeo

As condições relativas à difusão em televisão e a edição videográfica de obras cinematográficas são definidas em diploma regulamentar da presente lei.

Capítulo III
Do ensino artístico e formação profissional

Artigo 17.º
Ensino artístico e formação profissional

O Estado atribui apoios à formação profissional e incentiva o ensino das artes cinematográficas e audiovisuais no sistema educativo, nas áreas de projectos específicos, investigação e desenvolvimento (I&D), inovação na produção e difusão cinematográficas e do direito de autor e dos direitos conexos, com o objectivo de estimular, aprofundar e diversificar a formação contínua dos profissionais dos sectores do cinema e do audiovisual.

Artigo 18.º
Cooperação internacional

O Estado promove a participação das instituições públicas e privadas e dos profissionais portugueses em parcerias e projectos internacionais na área da formação em artes cinematográficas e audiovisuais.

Capítulo IV
Registo e inscrição

Secção I
Do registo das obras cinematográficas e audiovisuais

Artigo 19.º
Finalidade do registo

O Estado organiza o registo das obras cinematográficas e audiovisuais, tendo em vista a segurança do comércio jurídico.