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2927 | II Série A - Número 071 | 01 de Julho de 2004

 

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 6.º
Serviços e organismos

O exercício das atribuições e competências relativamente às matérias relacionadas com as disposições da presente lei é cometido a organismos da Administração Pública, com autonomia administrativa e financeira, nos seguintes termos:

a) Um organismo competente para os sectores cinematográfico e audiovisual; e
b) Um organismo que se ocupa da conservação, restauração e difusão do património cinematográfico português.

Artigo 14.º
Exibição de obras nacionais

1 - O Estado, através do Ministério da Cultura, deve adoptar medidas que facilitem o acesso de filmes nacionais, ou equiparados a nacionais, ao mercado nacional da exibição cinematográfica.
2 - As medidas previstas no número anterior podem revestir a forma de quotas de exibição, a cumprir pelos distribuidores cinematográficos com actividade comercial em território nacional, sempre que as obras cinematográficas nacionais não tenham acesso efectivo e em condições adequadas ao mercado de exibição.

Artigo 22.º
Financiamento

1 - (...)
2 - São fontes de financiamento o produto das taxas e contribuições referidas nos artigos seguintes, bem como as verbas provenientes do Orçamento do Estado, a afectar anualmente.
3 - A gestão dos fundos públicos referidos no número anterior relativos ao apoio às obras e actividades cinematográficas e audiovisuais compete ao organismo da Administração Pública competente para os sectores cinematográficos e audiovisual.

Artigo 23.º
Taxa de exibição e de acesso

A taxa de exibição e de acesso incide sobre o preço pago por:

a) Publicidade comercial exibida nas salas de cinema;
b) Publicidade comercial difundida pela televisão, designadamente os anúncios publicitários, os patrocínios e as televendas, independentemente da plataforma de emissão utilizada;
c) Acesso a qualquer infra-estrutura de distribuição de emissões de televisão;
d) Assinatura de um ou mais canais de televisão de acesso condicionado;
e) Acesso a um determinado programa de televisão, emitido sem endereçamento prévio;
f) Acesso a um determinado programa audiovisual, mediante solicitação individual;
g) Publicidade incluída pelos operadores de plataforma nos guias electrónicos de programas.

2 - O disposto no número anterior é aplicável qualquer que seja a plataforma de distribuição ou difusão utilizada, designadamente por via cabo, satélite, terrestre, acesso fixo, sem fios ou outra.
3 - A taxa de exibição e de acesso será de 4%, calculada sobre o preço do produto vendido ou serviço prestado.
4 - O produto da taxa de exibição e de acesso constitui receita do organismo da Administração Pública competente para os sectores cinematográfico e audiovisual e do que se ocupa da conservação, restauração e difusão do património cinematográfico português, cabendo 80% ao primeiro e 20% ao segundo.
5 - É obrigatória a afectação de, pelo menos, dois terços das receitas arrecadadas pelo organismo da Administração Pública competente para os sectores cinematográfico e audiovisual, nos termos do número anterior, ao financiamento dos programas de apoio, referidos no artigo 8.º.
6 - A liquidação, cobrança e fiscalização dos montantes a arrecadar com a taxa de exibição e de acesso são definidas em diploma regulamentar.

Proposta de eliminação

Artigo 24.º
Liquidação

Eliminado.

Artigo 25.º
Investimento dos operadores de televisão no fomento e desenvolvimento das artes cinematográficas e do audiovisual

Sem prejuízo do previsto na presente lei, a participação dos operadores de televisão na produção cinematográfica e audiovisual também pode ser assegurada através de contratos de investimento plurianual a efectuar no fundo de investimento de capital destinado ao fomento e desenvolvimento das artes cinematográficas e do audiovisual referido no artigo seguinte.

Artigo 26.º
Fundo de investimento

1 - O produto dos investimentos objecto de contrato, previstos no artigo anterior, é consignado a um fundo de investimento de capital, a criar por diploma legal próprio, destinado ao fomento e desenvolvimento das artes cinematográficas e do audiovisual.
2 - A participação do Estado na organização e gestão do fundo de investimento compete ao organismo da Administração Pública competente para os sectores cinematográfico e audiovisual.
3 - A organização e o funcionamento do fundo de investimento são objecto de regulamentação própria, com a salvaguarda dos seguintes princípios:

a) Princípio da separação do financiamento às actividades e obras cinematográficas e às actividades e obras audiovisuais, garantindo o desenvolvimento autonomizado destas duas áreas;
b) Princípio da reserva aos produtores independentes de televisão do benefício de apoios destinados ao sector do audiovisual.