O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2935 | II Série A - Número 072 | 03 de Julho de 2004

 

PROJECTO DE LEI N.º 412/IX
[ALTERA A LEI N.º 170/99, DE 18 DE SETEMBRO (ADOPTA MEDIDAS DE COMBATE À PROPAGAÇÃO DE DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS EM MEIO PRISIONAL)]

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Nota preliminar

Duas Deputadas pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 412/IX, que "Altera a Lei n.º 170/99, de 18 de Setembro (Adopta medidas de combate à propagação de doenças infecto-contagiosas em meio prisional)".
Esta iniciativa legislativa foi apresentada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 6 de Fevereiro de 2004, a iniciativa vertente desceu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo relatório/parecer.

II - Do objecto e motivação da iniciativa

Consideram as signatárias da presente iniciativa que a elevada taxa de incidência de doenças infecto-contagiosas coloca as prisões portuguesas em situação alarmante: vem referido na exposição de motivos que cerca de 30,6% dos reclusos têm hepatite, 8,5% são seropositivos e 2,1% têm sida, sendo que 26,9% dos 47,4% de reclusos que consomem drogas o fazem por via endovenosa, muitas vezes com o recurso a seringas usadas.
Assinalam as proponentes que vários são os sectores que têm reclamado a introdução do programa de troca de seringas em meio prisional, com especial relevo ao actual Provedor de Justiça e ao Bastonário da Ordem dos Advogados, razão pela qual não deve continuar a ser negligenciada esta medida como parte integrante da estratégia de prevenção de doenças infecto-contagiosas.
Trata-se, acima de tudo, de dar resposta a um problema de saúde pública, pondo fim ao consumo de estupefacientes pelos reclusos à margem do sistema de saúde, sem condições de higiene, com partilha de seringas infectadas e em condições de total insegurança. Trata-se ainda de uma medida que vigora, com resultados positivos ao nível da redução de riscos, nalguns países europeus, como a Alemanha e a Espanha.
Neste contexto, o projecto de lei sub judice tem por objectivo reforçar as medidas de combate à propagação de doenças infecto-contagiosas em meio prisional, através da implementação progressiva da distribuição de seringas aos reclusos toxicodependentes.
Com efeito, propõem as subscritoras da iniciativa vertente adicionar às medidas de prevenção consagradas no artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 170/99, de 18 de Setembro, a promoção, "no quadro de um programa de redução de riscos e de combate às doenças infecto-contagiosas em meio prisional, da troca de seringas.
Com vista a proceder à aplicação e ao acompanhamento do programa de redução de riscos e de combate às doenças infecto-contagiosas em meio prisional, a iniciativa em análise aponta a criação, pelos Ministérios da Saúde e da Justiça, de uma comissão à qual caberá, entre outras competências, propor os estabelecimentos prisionais nos quais deve ser iniciado o programa de injecção assistida, bem como proceder ao seu acompanhamento, avaliação anual e proposta de gradual alargamento aos demais estabelecimentos do país.
De acordo com o proposto, a avaliação do programa de redução de riscos e de combate às doenças infecto-contagiosas em meio prisional passará a constar do relatório nacional e global a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 170/99, de 18 de Setembro, impondo-se a obrigatoriedade de a Assembleia da República proceder à sua discussão anual e à elaboração das recomendações que considere necessárias ao progressivo alargamento do referido programa a todos os estabelecimentos prisionais.
É proposto ainda o aditamento de uma nova disposição à Lei n.º 170/99, de 18 de Setembro, o artigo 5.º-A, com a epígrafe "Distribuição de seringas", que, em suma, estabelece o seguinte:
- O fornecimento de seringas para consumo de estupefacientes por via endovenosa, por solicitação do recluso e mediante autorização dos serviços de saúde do estabelecimento prisional, sendo que tal autorização é obrigatoriamente dada sempre que necessário à redução de riscos e prevenção da propagação de doenças infecto-contagiosas;
- A criação, pelos estabelecimentos prisionais e em articulação com a comissão responsável pelo programa de redução de riscos e de combate às doenças infecto-contagiosas em meio prisional, de compartimentos protegidos e especificamente preparados ao consumo de estupefacientes em condições de privacidade, de higiene e de segurança, devendo a seringa ser entregue ao recluso à entrada do compartimento e restituída à saída;
- O dever de os compartimentos disporem de material esterilizado e assistência por técnicos de saúde;
- A garantia de assistência médica e a inclusão em programas de recuperação de drogas aos reclusos que o requeiram.
Por último, o projecto de lei em referência prevê a sua regulamentação pelo Governo no prazo máximo de 90 dias.

III - Enquadramento constitucional

O artigo 64.º determina que "todos têm direito à protecção na saúde e o dever de a defender e promover", incumbindo "prioritariamente ao Estado (…) garantir o acesso a todos os cidadãos, independentemente da sua situação económica, aos cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação".
Impõe o artigo 30.º, n.º 5, da Lei Fundamental que "Os condenados a quem sejam aplicadas pena ou medida de segurança privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respectiva execução".
Do supra citado normativo constitucional decorre o princípio geral segundo o qual os reclusos mantêm todos os seus direitos, designadamente o direito à saúde, com um âmbito idêntico ao dos outros cidadãos, excepcionadas, obviamente, as restrições inerentes ao cumprimento da pena de prisão.

IV - Enquadramento legal

4.1. Dos antecedentes parlamentares:
A presente iniciativa legislativa constitui a retoma, ainda que com a introdução de algumas alterações,