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0024 | II Série A - Número 074S | 09 de Julho de 2004

 

sobre os resultados do funcionamento do sistema e dos procedimentos do controlo interno das operações de execução do orçamento a que se refere o n.º 5 do artigo 57.º, especificando o respectivo impacte financeiro.

Artigo 63.º
Gestão por objectivos

1 - Os orçamentos e contas dos organismos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º devem ser objecto de uma sistematização complementar por objectivos, considerando a definição das actividades a desenvolver por cada organismo e respectivos centros de custos e tendo em conta a totalidade dos recursos envolvidos, incluindo os de capital, visando fundamentar as decisões sobre a reorientação e o controlo da despesa pública:

a) No conhecimento da missão, objectivos e estratégia do organismo;
b) Na correcta articulação de cada área de actividade em relação aos objectivos;
c) Na responsabilização dos agentes empenhados na gestão das actividades pela concretização dos objectivos e bom uso dos recursos que lhes estão afectos;
d) Na identificação de actividades redundantes na cadeia de valor do organismo a justificada reafectação dos recursos nelas consumidos.

2 - Os desenvolvimentos por objectivo devem ser introduzidos faseadamente, acompanhando a proposta de lei do Orçamento do Estado e a Conta Geral do Estado a título informativo, enquanto a lei não dispuser de outro modo.
3 - Os trabalhos preparatórios e os progressos registados na aplicação da sistematização por objectivos devem ser objecto de especial menção no debate a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º.

Artigo 64.º
Cooperação entre as instâncias de controlo

Sem prejuízo das respectivas competências fixadas na Constituição e na lei, os órgãos e serviços encarregados do controlo interno e externo da execução do Orçamento do Estado cooperam entre si, tendo em vista o melhor desempenho das suas funções.

Artigo 65.º
Controlo cruzado

1 - As instâncias de controlo, a que se refere o artigo 57.º, dispõem de poderes de controlo sobre quaisquer entidades, públicas ou privadas, nos casos em que estas beneficiem de subvenções ou outros auxílios financeiros concedidos através do Orçamento do Estado ou aqueles poderes se mostrem imprescindíveis ao controlo, por via indirecta e cruzada, da execução orçamental.
2 - O controlo cruzado será efectuado apenas nos casos em que se revele indispensável e na medida estritamente necessária ao controlo da execução orçamental e à fiscalização da legalidade, regularidade e correcção económica e financeira da aplicação dos dinheiros e outros activos públicos.

Artigo 66.º
Informação a prestar pelos serviços e fundos autónomos

1 - Com o objectivo de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, os serviços e fundos autónomos devem remeter ao Ministério das Finanças, nos termos e com a periodicidade a definir no decreto-lei de execução orçamental, os seguintes elementos:

a) Informação completa sobre os saldos de depósitos ou de outras aplicações financeiras e respectivas remunerações;
b) Informação completa sobre as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos e amortizações efectuados, bem como as previstas até ao final de cada ano;
c) Contas da sua execução orçamental, donde constem os compromissos assumidos, os processamentos efectuados e os montantes pagos, bem como a previsão actualizada da execução orçamental para todo o ano e os balancetes que evidenciem as contas das classes de disponibilidades e de terceiros, no caso de organismos que utilizem a contabilidade patrimonial;
d) Relatório de execução orçamental;
e) Dados referentes à situação da dívida e dos activos expressos em títulos de dívida pública;
f) Documentos de prestação de contas.

2 - Nos termos a estabelecer pelo diploma referido no número anterior, podem ser solicitados a todo o tempo aos serviços e fundos autónomos outros elementos de informação não referidos neste artigo destinados ao acompanhamento da respectiva gestão orçamental.

Artigo 67.º
Informação a prestar pelos municípios e regiões autónomas

Com o objectivo de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, os municípios e as regiões autónomas devem remeter ao Ministério das Finanças, nos termos e com a periodicidade a definir no decreto-lei de execução orçamental, os seguintes elementos:

a) Orçamentos, contas trimestrais e contas anuais;
b) Informação sobre a dívida contraída e sobre os activos expressos em títulos da dívida pública.

Artigo 68.º
Informação a prestar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social

Com o objectivo de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social deve remeter ao Ministério das Finanças, nos termos e com a periodicidade a definir no decreto-lei de execução orçamental, os elementos sobre a execução do orçamento da segurança social.

Artigo 69.º
Responsabilidade pela execução orçamental

1 - Os titulares de cargos políticos respondem política, financeira, civil e criminalmente pelos actos e omissões que