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0025 | II Série A - Número 074S | 09 de Julho de 2004

 

pratiquem no âmbito do exercício das suas funções de execução orçamental, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável, a qual tipifica as infracções criminais e financeiras, bem como as respectivas sanções, conforme sejam ou não cometidas com dolo.
2 - Os funcionários e agentes são responsáveis disciplinar, financeira, civil e criminalmente pelos seus actos e omissões de que resulte violação das normas de execução orçamental, nos termos do artigo 271.º da Constituição e da legislação aplicável.

Artigo 70.º
Responsabilidade financeira

Sem prejuízo das formas próprias de efectivação das restantes modalidades de responsabilidade a que se refere o artigo anterior, a responsabilidade financeira é efectivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva legislação.

Artigo 71.º
Remessa do parecer do Tribunal de Contas

Para efeitos da efectivação de eventuais responsabilidades financeiras ou criminais decorrentes da execução do Orçamento do Estado, o Plenário da Assembleia da República pode deliberar remeter às entidades competentes o parecer do Tribunal de Contas sobre a Conta Geral do Estado, quer esta seja ou não aprovada.

TÍTULO IV
Contas

Artigo 72.º
Relatório

O relatório contém a apresentação da Conta Geral do Estado e a análise dos principais elementos relativos aos seguintes aspectos:

a) Evolução dos principais agregados macroeconómicos durante o período da execução orçamental;
b) Evolução da situação financeira do Estado, incluindo a dos serviços e fundos autónomos e a da segurança social;
c) Execução e alterações do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social;
d) Outras matérias relevantes para a apresentação e justificação da Conta Geral do Estado.

Artigo 73.º
Mapas contabilísticos gerais

1 - A Conta Geral do Estado compreende mapas contabilísticos gerais referentes à:

a) Execução orçamental;
b) Situação de tesouraria;
c) Situação patrimonial;
d) Conta dos fluxos financeiros do Estado.

2 - Os mapas referentes à execução orçamental são os seguintes:

Mapas I a XIX - de acordo com o disposto no n.º 7;
Mapa XX - contas das receitas e das despesas do subsector dos serviços integrados;
Mapa XXI - conta consolidada das receitas e das despesas dos serviços e fundos autónomos;
Mapa XXII - conta consolidada das receitas e das despesas do sistema de segurança social;
Mapa XXIII - conta consolidada do Estado, incluindo a do sistema de segurança social.

3 - Os mapas referentes à situação de tesouraria são os seguintes:

Mapa XXIV - cobranças e pagamentos orçamentais;
Mapa XXV - reposições abatidas nos pagamentos;
Mapa XXVI - movimentos e saldos das contas na Tesouraria do Estado;
Mapa XXVII - movimentos e saldos nas caixas da Tesouraria do Estado;
Mapa XXVIII-A - movimentos e saldos das contas na tesouraria do sistema de segurança social;
Mapa XXVII-B - movimentos e saldos nas caixas da tesouraria do sistema de segurança social.

4 - Os mapas referentes à situação patrimonial são os seguintes:

Mapa XXVIII - aplicação do produto de empréstimos;
Mapa XXIX - movimento da dívida pública;
Mapa XXX - balanço e demonstração de resultados do subsector dos serviços integrados;
Mapa XXXI - balanço e demonstração de resultados dos serviços e fundos autónomos;
Mapa XXXII - balanço e demonstração de resultados do sistema de solidariedade e segurança social.

5 - O mapa XXXIII é referente à conta dos fluxos financeiros dos serviços integrados do Estado.
6 - A apresentação dos mapas XXX a XXXI, previstos no n.º 4, apenas será obrigatória quando todos os serviços a que se referem tiverem adoptado o Plano Oficial de Contabilidade Pública, devendo os balanços apresentados nos mapas XXX a XXXII distinguir o património dos serviços e instituições abrangidos do património afecto por ou a outros serviços e instituições.
7 - Sem prejuízo do que o Governo estabelecer quanto ao conteúdo mínimo dos mapas contabilísticos gerais, a estrutura dos mapas I a XIX será idêntica à dos correspondentes mapas orçamentais, devendo o seu conteúdo, bem como o dos restantes mapas, evidenciar, conforme os casos, as principais regras contabilísticas utilizadas na execução das receitas e das despesas, nomeadamente as que se referem a excepções à regra da não compensação e da não consignação.

Artigo 74.º
Agrupamento das contas

1 - As contas agrupam-se, na Conta Geral do Estado, da seguinte forma:

a) Serviços integrados, órgãos de soberania que não disponham de autonomia administrativa e financeira, serviços e outros organismos seus dependentes e restantes serviços e organismos sem autonomia administrativa e financeira, não integrados em ministérios;
b) Serviços e fundos autónomos, órgãos de soberania e outros organismos não integrados em ministérios que disponham de autonomia administrativa