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0032 | II Série A - Número 074S | 09 de Julho de 2004

 

4 - Os pedidos de parecer sobre iniciativas legislativas devem ser remetidos à CNPD pelo titular do órgão legiferante.
5 - Os pedidos de parecer sobre quaisquer outros instrumentos jurídicos comunitários ou internacionais em preparação, relativos ao tratamento de dados pessoais, devem ser remetidos à CNPD pela entidade que representa o Estado Português no processo de elaboração da iniciativa.

Artigo 19.º
Competências e substituição do presidente

1 - Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;
b) Superintender nos serviços de apoio;
c) Convocar as sessões e fixar a ordem de trabalhos;
d) Ouvida a Comissão, nomear o pessoal do quadro e autorizar transferências, requisições e destacamentos;
e) Ouvida a Comissão, autorizar a contratação do pessoal referido no n.º 3 do artigo 30.º;
f) Outorgar contratos em nome da Comissão e obrigá-la nos demais negócios jurídicos;
g) Autorizar a realização de despesas dentro dos limites legalmente compreendidos na competência dos ministros;
h) Aplicar coimas e homologar deliberações, nos termos previstos na lei;
i) Ouvida a Comissão, fixar as regras de distribuição dos processos;
j) Submeter à aprovação da Comissão o plano de actividades;
l) Em geral, assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações.

2 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal que a Comissão designar.

Capítulo IV
Regime financeiro

Artigo 20.º
Regime de receitas e despesas

1 - As receitas e despesas da CNPD, que goza de autonomia administrativa, constam de orçamento anual.
2 - Além das dotações que lhe forem atribuídas no orçamento da Assembleia da República, nos termos da Lei n.º 59/90, de 21 de Novembro, constituem receitas da CNPD:

a) O produto das taxas cobradas;
b) O produto da venda de formulários e publicações;
c) O produto dos encargos da passagem de certidões e acesso a documentos;
d) A parte que lhe cabe no produto das coimas, nos termos previstos na lei;
e) O saldo de gerência do ano anterior;
f) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados, concedidos por entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras, comunitárias ou internacionais;
g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato.

3 - Constituem despesas da CNPD as que resultem dos encargos e responsabilidades decorrentes do seu funcionamento, bem como quaisquer outras relativas à prossecução das suas atribuições.
4 - O orçamento anual, as respectivas alterações, bem como as contas, são aprovados pela CNPD.
5 - As contas da CNPD ficam sujeitas, nos termos gerais, ao controlo do Tribunal de Contas.

Artigo 21.º
Taxas

1 - A CNPD pode cobrar taxas:

a) Pelo registo das notificações;
b) Pelas autorizações concedidas ao abrigo do disposto no artigo 28.º da Lei 67/98, de 26 de Outubro, ou outras autorizações legalmente previstas.

2 - O montante das taxas, que deve ser proporcional à complexidade do pedido e ao serviço prestado, é fixado pela CNPD e não pode ser superior a metade do salário mínimo nacional dos trabalhadores por conta de outrem.
3 - Em caso de comprovada insuficiência económica, o interessado poderá ficar isento, total ou parcialmente, do pagamento das taxas referidas no n.º 1, mediante deliberação da CNPD.

Capítulo V
Serviços de apoio

Artigo 22.º
Organização dos serviços de apoio

1 - A CNPD dispõe de serviços de apoio próprios.
2 - Os serviços de apoio compreendem:

a) Serviço Jurídico (SJ);
b) Serviço de Informação e Relações Internacionais (SIRI);
c) Serviço de Informática e Inspecção (SI I);
d) Serviço de Apoio Administrativo e Financeiro (SAAF).

3 - Os serviços de apoio são dirigidos por um secretário, o qual tem direito à remuneração mais elevada de consultor coordenador, bem como a um abono mensal para despesas de representação no valor de 8% de remuneração base.
4 - O secretário é nomeado por despacho do presidente, obtido parecer favorável da Comissão, com observância dos requisitos legais adequados ao desempenho das respectivas funções, escolhido preferencialmente de entre funcionários já pertencentes ao quadro da CNPD, habilitados com licenciatura e de reconhecida competência para o desempenho do lugar.
5 - A nomeação do secretário é feita em regime de comissão de serviço, por períodos de três anos.

Artigo 23.º
Competências do secretário

1 - Compete ao secretário:

a) Secretariar a Comissão;
b) Dar execução às decisões da Comissão, de acordo com as orientações do presidente;
c) Assegurar a boa organização e funcionamento dos serviços de apoio, nomeadamente no tocante à gestão financeira, do pessoal e das instalações