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0041 | II Série A - Número 074S | 09 de Julho de 2004

 

h) Afixar documentos relativos às suas actividades estatutárias, desde que em local próprio disponibilizado para o efeito;
i) Estabelecer relações com associações, federações de associações e organizações internacionais congéneres que prossigam objectivos análogos.

Artigo 6.º
Restrições ao exercício de direitos

O exercício dos direitos consagrados no artigo anterior está sujeito às restrições previstas na presente lei, não podendo os militares da GNR:

a) Proferir declarações susceptíveis de afectarem a subordinação da GNR à legalidade democrática, a sua isenção política e partidária, a coesão, o bom nome e o prestígio da instituição, ou que violem o princípio da disciplina e da hierarquia de comando;
b) Proferir declarações sobre matérias de que tenham conhecimento no exercício das suas funções e sejam susceptíveis de constituir segredo de Estado ou de justiça ou respeitem a assuntos relativos ao dispositivo ou actividade operacional da GNR ou das forças armadas e das demais forças de segurança, com classificação igual ou superior a reservado, salvo, quanto aos assuntos específicos da GNR, autorização da entidade hierarquicamente competente;
c) Convocar reuniões ou manifestações públicas de carácter político, partidário ou sindical ou nelas participar, excepto, neste caso, se trajar civilmente e, tratando-se de acto público, não integrar a mesa, usar da palavra ou exibir qualquer tipo de mensagem;
d) Estar filiado em associações sindicais ou participar em reuniões de natureza sindical;
e) Apresentar, sobre assuntos respeitantes à GNR, antes de esgotada a via hierárquica, petições colectivas dirigidas a órgãos de protecção dos direitos fundamentais, sem prejuízo do direito individual de queixa ao Provedor de Justiça, e da sua legitimidade activas nos demais meios de impugnação administrativa e jurisdicional, nos termos da lei;
f) Exercer o direito à greve ou quaisquer opções substitutivas susceptíveis de prejudicarem o exercício normal e eficaz das missões da GNR, bem como a sua coesão e disciplina.

Artigo 7.º
Aplicação a processos disciplinares pendentes

O disposto na presente lei aplica-se de imediato aos processos disciplinares em curso, na parte em que tenham por objecto actos praticados em representação de associações já constituídas.

Artigo 8.º
Regulamentação

A regulamentação do exercício do direito de associação pelos militares da Guarda é aprovada por decreto-lei no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.

Assembleia da República, 7 de Julho de 2004. - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: O texto final foi aprovado por unanimidade (PSD, PS e PCP).

PROJECTO DE LEI N.º 471/IX
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DO SÍTIO, NO CONCELHO DA NAZARÉ, DISTRITO DE LEIRIA

I - Nota introdutória

O Sítio localiza-se a norte do concelho da Nazaré, e compreende uma área de 12,78 Km2 (área proposta para a futura freguesia). É uma povoação com vida própria que lhe é conferida por cerca de 2392 habitantes, número este que continua a aumentar devido à crescente construção de habitações na zona em causa.
A futura freguesia do Sítio, a desanexar da freguesia da Nazaré, concelho da Nazaré, distrito de Leiria, apresenta como limites territoriais: a norte, pelo limite do concelho, e da freguesia da Nazaré; a nascente, pela estrada nacional n.º 242 desde o limite do concelho a norte à rotunda do Sítio; a sul, desde a rotunda do Sítio, seguindo pela estrada nacional n.º 242-5 até ao cruzamento para a Urbanização Urbisol, a partir daí o limite da nova freguesia acompanha os limites naturais da encosta até ao Oceano Atlântico; a poente, pelo Oceano Atlântico.
A localidade do Sítio, sede da futura freguesia, dista aproximadamente 3 km até à vila da Nazaré, sede da actual freguesia.

II - Razões de ordem histórica

As origens do Sítio, e o culto da Nossa Senhora da Nazaré
A Imagem da Nossa Senhora da Nazaré que nestas terras apareceu e a elas deu o nome, crê-se ter sido esculpida por S. José, terá passado às mãos de S. Agostinho que a terá trazido para Península Ibérica. A invasão árabe na Península em 711 provocou o pânico nas populações que se puseram em fuga à medida que o invasor muçulmano avançava. Foi nesta fuga que o Rei Rodrigo, vencido da Batalha de Guadalupe, salvando-se sob o disfarce de mendigo, chegou à fala com o bom abade Frei Romano, acordando uma fuga conjunta e o transporte da Imagem da Nossa Senhora da Nazaré.
Tal fuga, inevitavelmente, havia de fazer-se para ocidente, até encontrar o mar, já que o invasor árabe deslocava-se para norte. Quando ambos alcançaram finalmente a costa, na zona deserta, que então eram estas terras, o Rei foi isolar-se para o actual Monte de S. Brás, e o frei para o promontório agreste que hoje é o Sítio, levando consigo a imagem da Santa. Chegado ao promontório, o frei, com a intenção de proteger a Imagem, escondeu-a numa pequena gruta no promontório voltado para o mar.
A imagem só seria descoberta quatro séculos mais tarde por pastores que por ali passavam, e desde então o culto à Santa não parou de aumentar.
Foi assim que o Sítio, ermo do promontório a galgar as alturas até aí sem nome, passou a ser conhecido e chamado o Sítio de Nossa Senhora da Nazaré. Com o tempo, abreviar-se-á para Sítio de Nossa Senhora, e finalmente apenas Sítio. Desta forma, as origens do Sítio estão intimamente relacionadas com o início do Culto da Nossa Senhora da Nazaré e o constante aumento dos romeiros e das romagens ao seu Santuário.
E o Sítio de Nossa Senhora continuava, ao tempo do milagre de Dom Fuas Roupinho, um promontório inóspito e deserto. E assim continuou por séculos, tendo como único