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3140 | II Série A - Número 077 | 27 de Julho de 2004

 

À LEI N.º 127/99, DE 20 DE AGOSTO (LEI DAS ASSOCIAÇÕES DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA), E À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 108/91, DE l7 DE AGOSTO (CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 127/99, de 20 de Agosto

O artigo 4.º da Lei n.º 127/99, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
(...)

1 - (…)
2 - As associações com representatividade genérica gozam de estatuto de parceiro social para todos os efeitos legais, designadamente o de representação no Conselho Económico e Social, no Conselho Nacional de Reabilitação e nos demais órgãos consultivos que funcionem junto de entidades que tenham competência nos domínios da prevenção da deficiência, da reabilitação e da equiparação de oportunidades das pessoas portadoras de deficiência.
3 - (…)"

Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto

Os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 80/98, de 24 de Novembro, e pela Lei n.º 128/99, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
(...)

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) (…)
m) (…)
n) (…)
o) (…)
p) (…)
q) (…)
r) (…)
s) (…)
t) (…)
u) (…)
v) (…)
x) Um representante das organizações representativas das pessoas com deficiência, a designar pelas associações respectivas;
z) (anterior alínea x))
aa) (anterior alínea z))
bb) (anterior alínea aa))

2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)

Artigo 4.º
(...)

1 - Dentro dos primeiros 15 dias após a sua posse, o presidente do Conselho Económico e Social dá início ao processo de designação dos membros das categorias referidas nas alíneas c) a bb) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - (…)
3 - Do início do processo de designação dos membros referidos nas alíneas e), f), h), m), n), o), r), s), t), x), z) e aa) do n.º 1 do artigo anterior deve ser dada publicidade, pelo presidente do Conselho, através de edital publicado em três jornais de grande circulação nacional, fixando um prazo de 30 dias dentro do qual devem candidatar-se, juntando elementos justificativos do seu grau de representatividade, todas as entidades que se julguem representativas das categorias em causa.
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)"

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 27 de Maio de 2004. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 188/IX
TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 11/96, DE 18 DE ABRIL, QUE ESTABELECE O REGIME APLICÁVEL AO EXERCÍCIO DO MANDATO DOS MEMBROS DAS JUNTAS DE FREGUESIAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único
Alteração ao artigo 7.º da Lei n.º 11/96, de 18 de Abril

O artigo 7.º da Lei n.º 11/96, de 18 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.º
Abonos aos titulares das juntas de freguesia

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)