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3141 | II Série A - Número 077 | 27 de Julho de 2004

 

2 - (…)
3 - A compensação mensal para encargos tem a natureza de ajuda de custo para todos os efeitos legais."

Aprovado em 1 de Julho de 2004. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 189/IX
DEFINE O REGIME JURÍDICO DA ASSISTÊNCIA NOS LOCAIS DESTINADOS A BANHISTAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

1 - A presente lei tem por objecto a garantia de segurança dos banhistas nas praias marítimas, nas praias de águas fluviais e lacustres, reconhecidas pelas entidades competentes como adequadas para a prática de banhos.
2 - Exclui-se da presente lei a segurança dos utilizadores de piscinas ou outros recintos públicos, destinados à prática de diversões aquáticas, constantes do Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos com Diversões Aquáticas, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 5/97, de 31 de Março.

Artigo 2.º
Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) Banhista - o utilizador dos locais a que se refere o número 1 do artigo anterior;
b) Praias marítimas - as que se encontrem qualificadas como tal por diploma legal;
c) Praias de águas fluviais e lacustres - as que se encontrem qualificadas como tal por diploma legal;
d) Praias de banhos - as definidas nas anteriores alíneas b) e c);
e) Assistência a banhistas - o exercício de actividades de informação, vigilância, salvamento e prestação de socorro por nadadores salvadores;
f) Nadador salvador - pessoa singular habilitada com curso de nadador salvador, pela Escola de Autoridade Marítima e certificado pelo Instituto de Socorros a Náufragos, com a função de vigilância, socorro, salvamento e assistência aos banhistas;
g) Concessionário - titular de licença ou autorização para a exploração de equipamentos ou instalações balneares, mediante o pagamento de uma taxa, bem como prestação de determinados serviços de apoio, vigilância e segurança aos utentes da praia;
h) Praia concessionada - a área de uma praia relativamente à qual é licenciada ou autorizada a prestação de serviços a utentes, por entidade privada;
i) Época balnear - o período de tempo, fixado anualmente por determinação administrativa da autoridade competente, ao longo do qual vigora a obrigatoriedade de garantia da assistência aos banhistas.

Artigo 3.º
Princípio geral

1 - A assistência a banhistas deve ser assegurada nas praias durante todo o período definido para a época balnear.
2 - O material e equipamento para prestação de informação, vigilância, socorro e salvamento deve ser instalado em local visível e reconhecível pelos banhistas e em permanência durante a época balnear, bem como de fácil acesso pelos nadadores salvadores.

Artigo 4.º
Época balnear

1 - A época balnear é definida para cada praia de banhos concessionada em função das condições climatéricas e das características geofísicas de cada zona ou local, das tendências de frequência dos banhistas e dos interesses sociais ou ambientais próprios da localização.
2 - A época balnear é fixada por portaria a publicar até 31 de Janeiro de cada ano, sob proposta dos presidentes das Câmaras Municipais abrangidas.
3 - Na ausência de proposta, nos termos do número anterior, relativa a praias de banhos não concessionadas, a época balnear decorre entre 1 de Junho e 30 de Setembro de cada ano.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º, o Governo fixará as medidas e procedimentos adequados para garantia da segurança dos banhistas em zonas com praias de banhos não concessionadas.

Artigo 5.º
Competências

O cumprimento da garantia da assistência aos banhistas compete às seguintes entidades:

a) Ao Ministério da Defesa Nacional, através da Autoridade Marítima Nacional, estabelecer os critérios e condições gerais para o cumprimento da prestação da actividade, nas áreas de jurisdição marítima;
b) Ao Ministério da Defesa Nacional, através da Autoridade Marítima Nacional, para estatuir critérios, entidades e métodos competentes para a fiscalização do cumprimento da garantia do pessoal devidamente habilitado, para o exercício da assistência a banhistas;
c) Ao Ministério da Defesa Nacional, através da Autoridade Marítima Nacional, definir os materiais e equipamentos necessários ao exercício das actividades;
d) Ao Ministério da Defesa Nacional, no âmbito dos órgãos locais da Direcção-Geral da Autoridade Marítima, difundir as determinações aos banhistas, através de edital de praia e demais informações tidas como necessárias;
e) À Autoridade Marítima Nacional, através do Instituto de Socorros a Náufragos, certificar e fiscalizar