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3144 | II Série A - Número 077 | 27 de Julho de 2004

 

pessoa singular ou por uma pessoa colectiva, pública ou privada, exposto publicamente em instalações especialmente afectas a esse fim, mas que não reúna os meios que permitam o pleno desempenho das restantes funções museológicas que a presente lei estabelece para o museu.
2 - A colecção visitável é objecto de benefícios e de programas de apoio e de qualificação adequados à sua natureza e dimensão através do Estado, das regiões autónomas e dos municípios, desde que disponha de bens culturais inventariados nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
3 - Os programas referidos no número anterior são preferencialmente estabelecidos quando seja assegurada a possibilidade de investigação, acesso e visita pública regular.

Artigo 5.º
Criação de museus

É livre a criação de museus por quaisquer entidades públicas ou privadas nos termos estabelecidos pela presente lei.

Artigo 6.º
Âmbito de aplicação

1 - A presente lei é aplicável aos museus independentemente da respectiva propriedade ser pública ou privada.
2 - A presente lei não se aplica às bibliotecas, arquivos e centros de documentação.
3 - A credenciação não modifica a dependência nem os direitos e deveres da pessoa colectiva em que se integra o museu.

Capítulo II
Regime geral dos museus portugueses

Secção I
Funções museológicas

Artigo 7.º
Funções do museu

O museu prossegue as seguintes funções:

a) Estudo e investigação;
b) Incorporação;
c) Inventário e documentação;
d) Conservação;
e) Segurança;
f) Interpretação e exposição;
g) Educação.

Secção II
Estudo e investigação

Artigo 8.º
Estudo e investigação

O estudo e a investigação fundamentam as acções desenvolvidas no âmbito das restantes funções do museu, designadamente para estabelecer a política de incorporações, identificar e caracterizar os bens culturais incorporados ou incorporáveis e para fins de documentação, de conservação, de interpretação e exposição e de educação.

Artigo 9.º
Dever de investigar

1 - O museu promove e desenvolve actividades científicas, através do estudo e da investigação dos bens culturais nele incorporados ou incorporáveis.
2 - Cada museu efectua o estudo e a investigação do património cultural afim à sua vocação.
3 - A informação divulgada pelo museu, nomeadamente através de exposições, de edições, da acção educativa e das tecnologias de informação, deve ter fundamentação científica.

Artigo 10.º
Cooperação científica

O museu utiliza recursos próprios e estabelece formas de cooperação com outros museus com temáticas afins e com organismos vocacionados para a investigação, designadamente estabelecimentos de investigação e de ensino superior, para o desenvolvimento do estudo e investigação sistemática de bens culturais.

Artigo 11.º
Cooperação com o ensino

O museu deve facultar aos estabelecimentos de ensino que ministrem cursos nas áreas da museologia, da conservação e restauro de bens culturais e de outras áreas disciplinares relacionadas com a sua vocação, oportunidades de prática profissional, mediante protocolos que estabeleçam a forma de colaboração, as obrigações e prestações mútuas, a repartição de encargos financeiros e os resultados da colaboração.

Secção III
Incorporação

Artigo 12.º
Política de incorporações

1 - O museu deve formular e aprovar, ou propor para aprovação da entidade de que dependa, uma política de incorporações, definida de acordo com a sua vocação e consubstanciada num programa de actuação que permita imprimir coerência e dar continuidade ao enriquecimento do respectivo acervo de bens culturais.
2 - A política de incorporações deve ser revista e actualizada pelo menos de cinco em cinco anos.

Artigo 13.º
Incorporação

1 - A incorporação representa a integração formal de um bem cultural no acervo do museu.
2 - A incorporação compreende as seguintes modalidades:

a) Compra;
b) Doação;
c) Legado;
d) Herança;
e) Recolha;
f) Achado;
g) Transferência;

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