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3211 | II Série A - Número 080 | 30 de Julho de 2004

 

Artigo 21.º
Taxas

1 - A CNPD pode cobrar taxas:

a) Pelo registo das notificações;
b) Pelas autorizações concedidas ao abrigo do disposto no artigo 28.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, ou outras autorizações legalmente previstas.

2 - O montante das taxas, que deve ser proporcional à complexidade do pedido e ao serviço prestado, é fixado pela CNPD e não pode ser superior a metade do salário mínimo nacional dos trabalhadores por conta de outrem.
3 - Em caso de comprovada insuficiência económica, o interessado poderá ficar isento, total ou parcialmente, do pagamento das taxas referidas no n.º 1, mediante deliberação da CNPD.

Capítulo V
Serviços de apoio

Artigo 22.º
Organização dos serviços de apoio

1 - A CNPD dispõe de serviços de apoio próprios.
2 - Os serviços de apoio compreendem:

a) Serviço Jurídico (SJ);
b) Serviço de Informação e Relações Internacionais (SIRI);
c) Serviço de Informática e Inspecção (SII);
d) Serviço de Apoio Administrativo e Financeiro (SAAF).

3 - Os serviços de apoio são dirigidos por um secretário, o qual tem direito à remuneração mais elevada de consultor coordenador, bem como a um abono mensal para despesas de representação no valor de 8% de remuneração base.
4 - O secretário é nomeado por despacho do presidente, obtido parecer favorável da Comissão, com observância dos requisitos legais adequados ao desempenho das respectivas funções, escolhido preferencialmente de entre funcionários já pertencentes ao quadro da CNPD, habilitados com licenciatura e de reconhecida competência para o desempenho do lugar.
5 - A nomeação do secretário é feita em regime de comissão de serviço, por períodos de três anos.

Artigo 23.º
Competências do secretário

1 - Compete ao secretário:

a) Secretariar a Comissão;
b) Dar execução às decisões da Comissão, de acordo com as orientações do presidente;
c) Assegurar a boa organização e funcionamento dos serviços de apoio, nomeadamente no tocante à gestão financeira, do pessoal e das instalações e equipamento, de acordo com as orientações do presidente;
d) Elaborar o projecto de orçamento, bem como as respectivas alterações e assegurar a sua execução;
e) Elaborar o projecto de relatório anual.

2 - O secretário é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo técnico superior ou consultor designado pelo presidente, obtido parecer favorável da Comissão.

Artigo 24.º
Serviço Jurídico

Compete ao SJ assegurar o apoio técnico-jurídico, designadamente:

a) Preparar pareceres sobre projectos legislativos;
b) Instruir os processos de registo ou autorização de tratamento de dados pessoais e assegurar a respectiva tramitação;
c) Instruir os processos de contra-ordenação, bem como os relativos a queixas, reclamações e petições;
d) Colaborar na organização de colóquios, seminários e outras iniciativas de difusão das matérias de protecção da vida privada e dos dados pessoais;
e) Coadjuvar os membros da CNPD na participação em actividades de organizações comunitárias ou internacionais;
f) Desempenhar quaisquer outras tarefas de âmbito técnico-jurídico.

Artigo 25.º
Serviço de Informação e Relações Internacionais

Compete ao SIRI assegurar o apoio em matérias de informação, documentação e relações públicas, designadamente:

a) Promover a difusão dos princípios da protecção da vida privada e dos dados pessoais e dos diplomas legislativos e instrumentos comunitários e internacionais correspondentes;
b) Assegurar os contactos com os órgãos de comunicação social;
c) Organizar e dinamizar a realização de colóquios, seminários e outras iniciativas;
d) Organizar e manter actualizado o centro de documentação;
e) Colaborar na concepção e edição de publicações, bem como no relatório anual de actividades;
f) Colaborar no apoio aos membros da CNPD na participação em actividades de organizações nacionais, comunitárias ou internacionais;
g) Desempenhar quaisquer outras tarefas, no âmbito da informação, documentação e relações internacionais.

Artigo 26.º
Serviço de Informática e Inspecção

Compete ao SII garantir o normal funcionamento do sistema de informação da CNPD e disponibilizar o apoio técnico considerado necessário na área das tecnologias de informação, nomeadamente:

a) Assegurar a gestão do sistema de informação, proporcionando o necessário ambiente operativo (suporte lógico e suporte físico) de acordo com as orientações da CNPD;
b) Garantir os meios técnicos necessários para a criação e manutenção do registo público previsto no artigo 31.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro;