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3252 | II Série A - Número 081 | 31 de Julho de 2004

 

até o Governo autorizar a sua utilização, total ou parcial, nos casos em que a evolução da execução orçamental o permita;
e) A determinação do montante máximo do acréscimo de endividamento líquido e as demais condições gerais a que se deve subordinar a emissão de dívida pública fundada pelo Estado, através do Governo, e pelos serviços e fundos autónomos, durante o ano económico;
f) A determinação dos montantes suplementares ao acréscimo de endividamento líquido autorizado, nos casos em que se preveja o recurso ao crédito para financiar as despesas com as operações a que se refere a antecedente alínea d) ou os programas de acção conjuntural;
g) A determinação das condições gerais a que se devem subordinar as operações de gestão da dívida pública legalmente previstas;
h) A determinação do limite máximo das garantias pessoais a conceder pelo Estado, através do Governo, e pelos serviços e fundos autónomos, durante o ano económico;
i) A determinação do limite máximo dos empréstimos a conceder e de outras operações de crédito activas, cujo prazo de reembolso exceda o final do ano económico, a realizar pelo Estado, através do Governo, e pelos serviços e fundos autónomos;
j) A determinação do limite máximo das antecipações a efectuar, nos termos da legislação aplicável;
l) A determinação do limite máximo de eventuais compromissos a assumir com contratos de prestação de serviços em regime de financiamento privado ou outra forma de parceria dos sectores público e privado;
m) A determinação dos limites máximos do endividamento das Regiões Autónomas, nos termos previstos na respectiva lei de finanças;
n) A eventual actualização dos valores abaixo dos quais os actos, contratos e outros instrumentos geradores de despesa ou representativos de responsabilidades financeiras directas ou indirectas ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas;
o) O montante global máximo de autorização financeira ao Governo para satisfação de encargos com as prestações a liquidar, referentes a contratos de investimento público no âmbito da Lei de Programação Militar, sob a forma de locação;
p) As demais medidas que se revelem indispensáveis à correcta gestão financeira dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social no ano económico a que respeita a lei do Orçamento.

2 - As disposições constantes do articulado da Lei do Orçamento do Estado devem limitar-se ao estritamente necessário para a execução da política orçamental e financeira.
Artigo 32.º
Mapas orçamentais

Os mapas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são os seguintes:

Mapa I, "Receitas dos serviços integrados, por classificação económica";
Mapa II, "Despesas dos serviços integrados, por classificação orgânica, especificadas por capítulos";
Mapa III, "Despesas dos serviços integrados, por classificação funcional";
Mapa IV, "Despesas dos serviços integrados, por classificação económica";
Mapa V, "Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das receitas globais de cada serviço e fundo";
Mapa VI, "Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica";
Mapa VII, "Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das despesas globais de cada serviço e fundo";
Mapa VIII, "Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação funcional";
Mapa IX, "Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica";
Mapa X, "Receitas da segurança social, por classificação económica";
Mapa XI, "Despesas da segurança social, por classificação funcional";
Mapa XII, "Despesas da segurança social, por classificação económica";
Mapa XIII, "Receitas de cada subsistema, por classificação económica";
Mapa XIV, "Despesas de cada subsistema, por classificação económica";
Mapa XV, "Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), que inclui apenas os respectivos programas e medidas orçamentais, articulados com as Grandes Opções do Plano (GOP) e com o Quadro Comunitário de Apoio (QCA), evidenciando os encargos plurianuais e as fontes de financiamento e a repartição regionalizada dos programas e medidas ao nível das Nomenclaturas de Unidades Territoriais - NUT II";
Mapa XV-A, "Repartição regionalizada dos programas e medidas - PIDDAC da Regionalização, de apresentação obrigatória, mas não sujeito a votação";
Mapa XVI, "Despesas correspondentes a programas";
Mapa XVII, "Responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupadas por ministérios";
Mapa XVIII, "Transferências para as Regiões Autónomas";
Mapa XIX, "Transferências para os municípios";
Mapa XX, "Transferências para as freguesias";
Mapa XXI, "Receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social".

Artigo 33.º
Espécies de mapas orçamentais

1 - Os mapas a que se referem os artigos anteriores classificam-se em mapas de base e derivados.
2 - São mapas de base:

a) Os mapas contendo as receitas dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social, especificadas por classificação económica;
b) Os mapas contendo as despesas dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos, especificadas por programas e medidas e por classificação funcional e orgânica;